Gabarito: A
Lei 4.230
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre a definição da dívida ativa, conforme a Lei nº
4.320/64.
Segundo o MCASP dívida ativa é o conjunto de créditos em favor da Fazenda Pública, não
recebidos no prazo para pagamento definido, inscrito pelo órgão ou entidade competente (ex.: Procuradoria Geral
do ente federado) após apuração de
certeza e liquidez.
Por exemplo, se você não pagar
o IPVA (ou outro imposto qualquer) no tempo devido, esse crédito a favor da
Fazenda poderá ser inscrito em dívida
ativa. Ela configura uma fonte potencial
de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo, podendo ser de origem tributária ou não tributária.
Dica! Não
confunda dívida ativa com dívida passiva! Nesse contexto, do ponto de vista contábil, dívida ativa é um ativo (direito) e dívida passiva é um passivo (obrigação). É comum confundir
os dois termos técnicos, porque, em geral, quando utilizamos apenas “dívida",
estamos tratando da dívida passiva. Por exemplo: Dívida Líquida do Setor
Público (DLSP) ou dívida externa – conceitos do contexto de finanças públicas.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa:
A) Certo, conforme o art. 39 da Lei nº 4.320/64:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública,
de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias. (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979).
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma
da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada
a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse
título. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 1.735, de 1979).
B) Errado, empenho não tem relação com a receita pública, muito menos
com créditos a favor da Fazenda. Esse ato se relaciona com a despesa pública, pois cria para o
Estado a obrigação de pagamento, conforme art. 58 da Lei nº 4.320/64:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição.
C) Errado, restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas.
Também não possuem relação com a receita e sim com a despesa pública, conforme art. 36 da Lei nº 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas
das não processadas.
D) Errado, segundo a doutrina, receitas extraordinárias são aquelas que
não ocorrem com regularidade, não
são permanentes ou usuais, como por exemplo, impostos cobrados por guerras ou
doações recebidas. Essas receitas não têm a ver com dívida ativa.
Gabarito do Professor: Letra A.
GAB A
A Dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo.
Lei 6.830/80
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
FONTE: MEUS RESUMOS + LEI 4.320/64 + Lei 6.830/80
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