Vamos analisar a questão.
A questão trata de RECEITA PÚBLICA, de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue o item 3.1, pág. 31 do MCASP:
“Em sentido amplo, os ingressos
de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas
públicas, registradas como receitas
orçamentárias, quando representam disponibilidades
de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. Em sentido
estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias
(Este Manual adota a definição de receita no sentido estrito. Dessa
forma, quando houver citação ao termo “Receita
Pública", implica referência às “Receitas
Orçamentárias".
Observe o item 3.2.1. Classificação da
Receita Orçamentária por Natureza, pág. 33 do MCASP:
“O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964
define que os itens da discriminação da
receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal.
Convencionou-se denominar este código
de natureza de receita".
Conforme o item 3.2.1.1, pág. 34 do MCASP:
“3.2.1.1. Categoria Econômica
O §§1º e 2º do art. 11 da Lei no
4.320/1964, classificam as receitas
orçamentárias em “Receitas
Correntes" e “Receitas de
Capital". A codificação correspondente seria:
1- Receitas
Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro,
aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem
instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações
orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de
contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração
de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes
(Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos
itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas
Correntes).
2- Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital
são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento
dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as
receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização
de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão,
em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital".
Portanto, As receitas
orçamentárias são classificadas na Categoria Econômica Corrente
e Capital. As demais alternativas NÃO estão de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra C.
A questão trata de RECEITA PÚBLICA, de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue o item 3.1, pág. 31 do MCASP:
“Em sentido amplo, os ingressos
de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas
públicas, registradas como receitas
orçamentárias, quando representam disponibilidades
de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. Em sentido
estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias
(Este Manual adota a definição de receita no sentido estrito. Dessa
forma, quando houver citação ao termo “Receita
Pública”, implica referência às “Receitas
Orçamentárias”.
Observe o item 3.2.1. Classificação da
Receita Orçamentária por Natureza, pág. 33 do MCASP:
“O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964
define que os itens da discriminação da
receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal.
Convencionou-se denominar este código
de natureza de receita”.
Conforme o item 3.2.1.1, pág. 34 do MCASP:
“3.2.1.1. Categoria Econômica
O §§1º e 2º do art. 11 da Lei no
4.320/1964, classificam as receitas
orçamentárias em “Receitas
Correntes” e “Receitas de
Capital”. A codificação correspondente seria:
1- Receitas
Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro,
aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem
instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações
orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de
contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração
de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes
(Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos
itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas
Correntes).
2- Receitas de Capital
Receitas Orçamentárias de Capital
são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento
dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as
receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização
de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão,
em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital”.
Portanto, As receitas
orçamentárias são classificados na Categoria Econômica Corrente
e Capital. As demais alternativas NÃO estão de acordo com a norma.
Resposta:
C