-
GABARITO: ERRADO, Conforme jurisprudência do STF: "Cabe observar, bem por isso, que a responsabilização a posteriori, em regular processo judicial, daquele que comete abuso no exercício da liberdade de informação não traduz ofensa ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 220 da CF, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização "por dano material, moral ou à imagem" (CF, art. 5º, V e X). Se é certo que o direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional." (ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, voto do min. Celso de Mello, j. 30/4/2009, Plenário)
-
Fica melhor pra responder colocando a frase em ordem direta!
-
Se a pessoa cometeu abuso no exercício da liberdade de informação, então tranquilamente ela pode ser responsabilizada por isso.
GABARITO: ERRADO
-
Sobre o assunto...
A responsabilidade de empresa jornalística por publicação de matéria que se alega ofensiva desafia responsabilidade civil subjetiva extracontratual, que exige, para a sua configuração, a presença da culpa lato sensu, do dano e do nexo causal.
1058815-79.2011.8.19.0002 – APELAÇÃO - 1ª Ementa
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 01/08/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA
CÍVEL
-
A
questão trata de direitos individuais e coletivos.
A
Constituição assegura o direito à liberdade de expressão. O abuso de direito é
um ato ilícito, que extrapola os limites da proteção constitucional, e por isso
é sancionado.
Não
configura censura, mas de repressão a um ato ilícito, consistente na
extrapolação dos limites do direito subjetivo.
Nesse
sentido o STF:
Cabe
observar, bem por isso, que a responsabilização a posteriori, em regular
processo judicial, daquele que comete abuso no exercício da liberdade de
informação não traduz ofensa ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 220 da CF,
pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa
injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização "por dano
material, moral ou à imagem" (CF, art. 5º, V e X). Se é certo que o
direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política,
tem fundamento constitucional." (ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, voto do
min. Celso de Mello, j. 30/4/2009, Plenário)
GABARITO
DO PROFESSOR: errado.
-
Resumindo o enunciado: Caso você cometa abuso de informação e for julgado, não poderá sofrer sanções pois de acordo com o enunciado estaria sendo censurado devido ao direito fundamental de expressão.
Assertiva: Incorreta
-
A questão quis confundir o candidato com a palavra "censura" remetendo-o ao inciso que trata da liberdade da atividade intelectual, artística e científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A meu ver, a questão está se referindo ao inciso V do art. 5º:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Exemplo claro é alguém que propaga informação falsa na internet.
-
A banca quis complicar com enunciado. Mas, em resumo ela quer saber se houve abuso quanto a divulgação de informação.