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                                A Sociedade de economia mista DEVE OBRIGATORIAMENTE adotar a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA.  
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                                Gabarito: ERRADO   Sociedade de economia mista deverá obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima.   
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                                GABARITO: ERRADO   Art. 4° A Administração Federal compreende:   I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:   a) Autarquias;   b) Emprêsas Públicas;   c) Sociedades de Economia Mista.   d) fundações públicas.    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.       DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.   
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                                A sociedade de economia mista é a única que deverá obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima. 
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                                A sociedade de economia mista é a única que deverá obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima. 
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                                Empresa Pública poderá adotar qualquer forma societária, inclusive a sociedade anônima. Já a Sociedade de Economia Mista deve adotar obrigatoriamente a forma de sociedade anônima 
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                                Das 4 entidades de ADM direta, a Sociedade de Economia Mista é a única que, obrigatoriamente, deve ser Sociedade Anônima. 
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                                Acerca da forma jurídica que deve ser observada quando da instituição de uma sociedade de economia mista, a legislação de regência não confere qualquer margem de atuação às autoridades competentes. Bem pelo contrário, exige, necessariamente, que tal entidade seja criada sob a forma de sociedade anônima, tratando-se, pois, de característica que integra o próprio conceito legal de sociedade de economia mista.
 
 Neste sentido, a regra do art. 4º da Lei 13.303/2016:
 
 "Art.
 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
 de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua 
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a 
entidade da administração indireta."
 
 Do exposto, incorreta a assertiva em exame, ao aduzir que apresentada a devida justificativa  na  lei  de  sua  criação,  a  
sociedade  de economia  mista  poderia  adotar  outra  forma  societária 
que não a sociedade anônima, o que não é verdadeiro.
 
 
 Gabarito do professor: ERRADO
 
 
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                                Sociedades por ações é sinônimo de sociedade anônima.   GAB: e 
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                                Deu até medo de errar a questão, entrar comentários e ter a galera formada os Advogados e Juízes do QC falando que trm Jurisprudência tal que permite isso,tem Súmula  do STF falando que não.  fiquei com medo kkkk