SóProvas


ID
3268639
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Cruz das Almas - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante as disposições do Código Penal e suas alterações posteriores, a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel constitui o crime de furto. A alternativa que contém uma hipótese que caracteriza o furto qualificado é

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra=D

    letra(B) subtração violenta com destruição ou rompimento de obstáculo à posse da coisa.

    ...............................................................................................................................................

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Furto

        CP\   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.     LEI.N 13.654,DE 2018           

            

  • Furto = sem violência ou grave ameaça

    Roubo = com violência ou grave ameaça

  • furto não comporta violência
  • gabarito (D)

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • gabarito (D)

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • Gab D. § 7o A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e m ulta, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acess órios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricaç ão, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2 018)
  • b)

    Erro: Subtração violenta, Correto: Furto, não há emprego de violência.

     

    d)

    Furto qualificado (*Art155 – Parágrafo 4 a 7)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou

    de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (*4  a 10 anos)

     

     

    # Furto X Roubo (*Art. 155)

    Furto = sem violência ou grave ameaça

    Roubo = com violência ou grave ameaça

  • subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    ART 155 PARAGRAFO 7

  • Cuidado!

    O furto comporta o uso de violência , todavia contra coisa.

    se há uso de violência ou grave ameaça contra pessoa aí sim! temos um roubo!

    é, inclusive, umas das qualificadoras a destruição ou rompimento de obstáculo.

    mais cuidado ainda , porque

    Se o agente com a finalidade de furtar um veículo automotor danifica a porta do veículo não deve responder por furto qualificado.

    se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não incide a qualificadora.  (RT 80/264). 

    Rogério Snaches.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    No crime de furto não há o emprego de violência contra a pessoa.

    Fundamentação legal:

    Art. 155,§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • Complementando...

    A) subtração com violência de semovente domesticável de produção. -->

    Art. 155 ...

    § 6  A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    B) subtração violenta com destruição ou rompimento de obstáculo à posse da coisa. -->

    Art. 155 ...

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    C) inversão da propriedade violenta ou com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. -->

    Art. 155 ...

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    E) inversão da propriedade sem violência de semovente domesticável de produção, salvo se abatido ou dividido em partes no local da subtração. -->

    Art. 155 ...

    § 6  A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.(UNICA CAUSA MAJORANTE)

          FURTO PRIVILEGIADO

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(CRIME HEDIONDO)                 

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

          FURTO ABIGEATO

      § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • No furto não há violência ou grave ameaça.

  • Como matar essa questão de maneira simples?

    1- No furto não existe emprego de violência, caso contrário se caracterizaria roubo, logo, mata as alternativas A, B e C.

    2- No artigo 155, não existe a expressão "inversão", sendo assim, você mata a alternativa E, fica com a D e vai ser feliz.

    "Só o Papiro liberta".

  • Gabarito: D

    a) subtração com violência de semovente domesticável de produção.

    Art. 155 [...]

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    b) subtração violenta com destruição ou rompimento de obstáculo à posse da coisa.

    art. 155 [...]

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    c) inversão da propriedade violenta ou com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    A primeira parte em vermelho, trata-se do crime de roubo, o restante da assertiva trata-se da qualificadora prevista no art. 155, § 4º-A.

    d) subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    É o que está disposto no art. 155, § 7º;

    e) inversão da propriedade sem violência de semovente domesticável de produção, salvo se abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Art. 155 [..]

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

  • Sobre a letra A, B e C:

    Não há violência no crime de FURTO.

  • § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

           § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

            § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

  • ART 155º § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • GABARITO D

    No furto não há se falar em violência ou grave ameaça antes, durante ou após a subtração da coisa alheia móvel. Pois, caso houvesse, estaríamos diante do delito de roubo (art.157, CP).

    *Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em janeiro de 2020, essa modalidade de furto qualificado passou a ser considerada crime hediondo (Lei 8.072/90).

  • Assertiva D

    subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • Letra D

    Cuidado!

    Uma coisa é furto COM o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, outra é furto DE substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (gabarito da questão).

    AMBOS são apenados com reclusão de 4 a 10 anos e multa.

  • Gab D.

    Furto: SEM violência ou grave ameaça.

    Roubo: COM violência ou grave ameaça.

  • A questão descreve no enunciado o crime de furto simples, determinando a identificação de uma das qualificadoras do referido tipo penal dentre as alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. A subtração de semovente domesticável de produção se insere como qualificadora do crime de furto, desde que, porém, não haja o emprego de violência ou grave ameaça. A partir do momento que a subtração se dá mediante violência, o crime passa a ser de roubo e não de furto.

    B) ERRADA. A subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo à posse da coisa é uma qualificadora do crime de furto, desde que não haja o emprego de violência ou grave ameaça. A partir do momento em que a subtração se dá mediante violência, o crime passa a ser o de roubo e não o de furto.

    C) ERRADA. O emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum equivale a uma modalidade qualificada do furto, assim como equivale a uma majorante no crime de roubo, no entanto, se for empregada a violência, inclusive na inversão da posse da coisa, o crime será o de roubo e não o de furto.

    D) CERTA. A subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego equivale a uma modalidade qualificada do crime de furto, prevista no artigo 155, § 7º, do Código Penal.

    E) ERRADA. O artigo 155, § 6º, do Código Penal, prevê uma modalidade de furto qualificado para a hipótese de a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Contudo, a proposição não retrata o que determina o dispositivo legal mencionado, pelo que está errada.

    GABARITO: Letra D.

  • Artigo 157, parágrafo sétimo do CP==="A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego"

  • DICA RÁPIDA: NO FURTO NÃO

    TEM VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA

  • DICA RÁPIDA: NO FURTO NÃO

    TEM VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA

  • GAB D

  • .....salvo se abatido ..... nao é diferente de ainda que?

  • FURTO QUALIFICADO Art 155 $4

    I- COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.

    II- COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;

    III- COM EMPREGO DE CHAVE FALSA

    IV- MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

    No furto não existe emprego de violência, caso contrário se caracterizaria roubo, logo, mata as alternativas A, B e C.

    No artigo 155, não existe a expressão "inversão", sendo assim, você mata a alternativa E, fica com a D

     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

  • Algumas dicas sobre alguns crimes contra o patrimônio:

    FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

    ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é causa de aumento de pena

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.         

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.  

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;      

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;      

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • A, B e C) Subtração com violência ou grave ameaça ou roubo.

    E) Inversão da propriedade sem violência de semovente domesticável de produção, mesmo se abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • Atenção para as duas disposições parecidas incluídas pela Lei 13.654/2018

    CP. 155. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.       

  • Detalhe sobre a D) No presente caso fala de inversão da propriedade, mas comparando com direito civil, não há como inverter a propriedade sem um ato lícito.

    Além disso, as teorias da consumação de furto, dizem sobre a posse, vejamos:

    “Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “

     07125773320198070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020.

     “A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. ”  STF HC 135674/PE.

  • Acertei a questão por entender a visão da banca. Porém, só o fato de mencionar o nome "violência" ou "emprego de violência" não quer dizer que já não estaremos diante de um crime de furto. Isso porque a violência pode ser emprega sob algum objeto, por exemplo no caso de rompimento de obstáculo ou até mesmo a violência empregada sobre o semovente quando do seu abate.

    Agora para não restar dúvida a questão deveria dizer "violência contra a pessoa".

    Só meu pensamento, nada absoluto...

  • Discordo do gabarito pois furto qualificado são apenas 4 hipoteses!

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     ART. 155 § 4

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     ART. 155 § 4 INC. I

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     ART. 155 § 4 INC. II

    III - com emprego de chave falsa;

     ART. 155 § 4 INC. III

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Subtração violenta seria roubo né ?

    Diogo França

  • questão passivel de anulação, 2 gabaritos.