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Letra D
rodovias
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Letra D.
CTB
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
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Importante trazer à nota que o uso da luz baixa nas rodovias passou a ser OBRIGATÓRIO após alteração do CTB pela pela Lei no 13.290, de 23 de maio de 2016.
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Manterá acesos os faróis do veículo, luz baixa, a noite; e de dia em túneis com iluminação pública;
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Com o advento da lei (14.071/20), houveram algumas modificações no tocante ao uso das luzes.
--Luz baixa:
noite
dia
túneis
sob:
neblina
cerração
chuva
--Luz alta:
vias não iluminadas, salvo cruzar outro veículo / segui-lo.