Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo
CTB, art. 175: Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima (7 pontos)
Penalidade - multa (10x R$293,47 = R$2934,70) suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa: Recolhimento da CNH e remoção do veículo.
PU: Aplica-se em dobro a multa prevista em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
Só a critério de estudo, lembrando que a situação pode virar crime se houver a situação "gerando situação de risco a incolumidade pública ou privada:
Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou provada.
Penas: detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (susp. / prob de 2 meses a 5 anos)
P1° Se da prática do crime previsto resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas no artigo.
P2° Se da prática do crime previsto resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 anos a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas no artigo.