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ID
3271081
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, em qualquer dos casos de dispensa pelo órgão de controle externo, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços,

Alternativas
Comentários
  • Lei No 13.303/2016

    Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

  • A questão exige conhecimento da Lei 13303/16, em especial das hipóteses de contratação direta que decorrem desta Lei.

    Nos termos do seu art. 30, §2º: “Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (...) §2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços”.

    Logo, a única alternativa que é compatível com o que fora exposto é a Letra B. As demais trazem termos aleatórios.

    Gabarito: Letra B.