Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, ...
(...)
Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ...
A questão versa sobre a Lei nº 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. As peculiaridades geográficas a serem observadas pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) aplicam-se no caso de construção civil em geral, como determina o art. 31, §2º, 1ª parte, da Lei 13303/16: “Art. 31. (...) §2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Letra B: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema Internacional de Controle de Custos em Obras”.
Letra C: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema Americano de Custos em Obras”.
Letra D: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema de Controle de Custos Oficial”.
Letra E: correta. O Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) é o parâmetro no caso de obras e serviços rodoviários (como dito no comando), nos termos do art. 31, §2º, 2ª parte, da Lei 13303/16: “Art. 31. (...) §2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas”.
Gabarito: Letra E.
REPOSTA : LETRA E
LEI 13.330 - ART. 31 - § 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de CUSTOS UNITÁRIOS de insumos ou serviços menores ou iguais à MEDIANA de seus correspondentes
· no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral,
· ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços RODOVIÁRIOS, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Então , observe a diferença :
- CONSTRUÇÃO CIVIL- SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E INDICES DE CONSTRUIÇÃO CIVIL;
- OBRAS/SERVIÇOS RODOVIÁRIOS - SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS.