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ID
3271615
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 13.303/2016, as licitações e os contratos devem respeitar, na forma da legislação urbanística, as normas relativas à avaliação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 32, § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    (...)

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

    (...)

  • Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

    II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

    IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

    V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;

    VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei nº 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    No que se refere às diretrizes e normas que devem ser observados pelas licitações e contratados que decorram da referida lei, assim determina seu art. 32, §1º: “Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) §1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais; IV - avaliação de IMPACTOS DE VIZINHANÇA, na forma da legislação urbanística; V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista; VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

    Logo, a única alternativa que preenche corretamente o comando (redação do art. 32, §1º, IV, da Lei 13303/16) é a Letra D. As demais alternativas guardam relação com os outros incisos do mesmo dispositivo, porém não atendem ao enunciado.

    Gabarito: Letra D.

  • LEI 13.303 - ART. 32 - § 1º As licitações e os contratos disciplinados por esta Lei devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

    ·        I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

    ·        II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

    ·        III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia/recursos naturais;

    ·        IV - avaliação de impactos de VIZINHANÇA, na forma da legislação urbanística;

    ·        V - proteção do PATRIMÔNIO cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;

    ·        VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.