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ID
327211
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à prescrição e decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 197 do CC: "Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal".
     
    b) INCORRETA - Art. 192 do CC: "Os prazos de prescrição sempre admitem não podem ser alterados por acordo das partes". 

    c) INCORRETA - Art. 202, caput, do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer duas vezes uma vez, dar-se-á:    ....".

    d) CORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: § 3o Em três anos: ....V - a pretensão de reparação civil".

    e) INCORRETA - Art. 211 do CC: "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação ".

  • Letra "D".
    Art. 206. Prescreve:
    § 1oEm um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    § 2oEm dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    § 3oEm três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
    § 4oEm quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    § 5oEm cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • Complementando o comentário do colega Daniel Rolim:

    Ítem e) deve o juiz, de ofício, reconhecer a decadência estabelecida por acordo entre as partes.


    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,  quando estabelecida por lei.
  • a) Art 197; não corre a prescrição

    I- entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal

    b) A prescrição não se altera por contrato ( vontade entre as parets0 a decadência convencional sim.

    c) A interrupção da prescrição que somente se dará uma vez ( Art 202 CC) .....

    e) O juiz não pode suprir tal alegação na decadência convencional ( art 211 CC)