a) INCORRETA - Art. 197 do CC: "Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal".
b) INCORRETA - Art. 192 do CC: "Os prazos de prescrição sempre admitem não podem ser alterados por acordo das partes".
c) INCORRETA - Art. 202, caput, do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer duas vezes uma vez, dar-se-á: ....".
d) CORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: § 3o Em três anos: ....V - a pretensão de reparação civil".
e) INCORRETA - Art. 211 do CC: "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação ".
a) Art 197; não corre a prescrição
I- entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal
b) A prescrição não se altera por contrato ( vontade entre as parets0 a decadência convencional sim.
c) A interrupção da prescrição que somente se dará uma vez ( Art 202 CC) .....
e) O juiz não pode suprir tal alegação na decadência convencional ( art 211 CC)