Art.275.Observa-se-a o procedimento sumario:
	
	      II - nas causas, qualquer que seja o valor:  
	a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 
	b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 
	c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
	d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
	e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 
	f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
	g) que versem sobre revogação de doação; 
	h) nos demais casos previstos em lei. 
	Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.