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F - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
F - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
F - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado
F - Caberá recurso: do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
F - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Gab. LETRA E
8.112
(f)Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(f)Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
(f)Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(f)Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
(f)Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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questão maldosa , pois troca apenas uma ou duas palavras...imprescindível a leitura da lei.
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Essa deu um nó no cérebro.
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GAB: E
Realmente a questão é de alto nível, decoreba pura.
Devemos não só ter o conhecimento da lei, mas ser estrategista no momento de resolver a questão.
Por exemplo, sabendo que o terceiro item está falso, pois não é permitido a renovação do pedido de reconsideração, já temos o gabarito da questão.
Persevere!
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Você não pode pedir para reconsiderar o reconsideramento rsrs
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Vejamos cada assertiva:
( ) É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo, próprio ou de
outrem.
FALSO
Esta assertiva diverge da norma do art. 104 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo."
Logo, não é dado ao servidor peticionar em defesa de direito ou interesse de outrem, mas sim apenas de si mesmo.
( ) O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo, e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver subordinado
o requerente ou terceiro.
FALSO
De seu turno, esta proposição agride o teor do art. 105 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente."
Não há, portanto, possibilidade de encaminhamento por intermédio de autoridade a que um terceiro estiver subordinado.
( ) Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, cabendo uma única
renovação.
FALSO
O pedido de reconsideração não pode ser renovado, consoante art. 106 da Lei 8.112/90:
"Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."
( ) Caberá recurso do indeferimento do pedido
de reconsideração, das decisões
interlocutórias e das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
FALSO
Não é cabível a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, na forma do art. 107, I e II, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos."
( ) O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, suspendem a prescrição.
FALSO
Na realidade, o que ocorre é a interrupção da prescrição, e não a sua suspensão, na forma do art. 111 da Lei 8.112/90, que ora reproduzo:
"Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição."
Do acima exposto, todas as assertivas estão incorretas.
Gabarito do professor: E
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Entendi nada.
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GABARITO: LETRA E
(F ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
(F) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
( F) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(F ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
(F ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990