Gab. LETRA C
8.112
(F)Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
(F)Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
(V)Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
(V)Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 2 No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
(F)Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
GABARITO: LETRA C
FFVVF
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
(...)
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
(NÃO É CONCEDIDO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR "EM DISPOSIÇÃO).
(...)
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
(...)
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Vejamos cada assertiva:
I- Falso:
Na realidade, o auxílio natalidade tem como base o menor vencimento do serviço público, e não o maior, como aduzido. É neste sentido o teor do art. 196 da Lei 8.112/90:
"Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto."
II- Falso:
Trata-se de benefício que não abrange o servidor "em disposição", como erroneamente dito pela Banca. A propósito, confira-se o teor do art. 197 da Lei 8.112/90:
"Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo,
por dependente econômico."
III- Verdadeiro:
Cuida-se de proposição alinhada com a norma do art. 202 da Lei 8.112/90:
"Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que
fizer jus."
IV- Verdadeiro:
A presente afirmativa está em perfeita conformidade com o art. 207, caput e §2º, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo:
"Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."
(...)
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto."
V- Falso:
A remuneração, neste caso, é integral, e não proporcional, conforme aduzido pela Banca. Na linha do exposto, o teor do art. 211 da Lei 8.112/90:
"Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço."
Do exposto, a sequência correta fica sendo: F-F-V-V-F.
Gabarito do professor: C