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GABARITO: A
Lei 8112/90
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
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8.112
a) correta - Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 3 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
b) incorreta - Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
c) incorreta - Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
d) incorreta - Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
e) incorreta - Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica
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A)Conceder-se-á ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, vedado o exercício de atividade remunerada durante o período. (correto)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 3 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
B) A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, sendo defesa a exoneração de ofício. (errado)
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
C) Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação ou retribuição sobre o vencimento do cargo efetivo. (errado)
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
D) O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos. (errado)
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
E) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos,
apenas no caso de necessidade do serviço. (item incompleto) (errado)
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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Gabarito letra A para o não assinantes.
Corrigindo as alternativas:
B) A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, sendo permitido a exoneração de ofício.(defeso = proibido).
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
► Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
C) Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação ou retribuição sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
D)O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
E) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, apenas no caso de necessidade do serviço.
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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Acrescentando: Defeso = Proibido = Vedado
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GABARITO: LETRA A
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1 A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 3 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Eis os comentários:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva em perfeita conformidade com a regra do art. 81, I, e §3º, da Lei 8.112/90:
"Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
(...)
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo."
b) Errado:
Na verdade, a exoneração pode se dar a pedido ou de ofício, consoante art. 34 da Lei 8.112/90:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício."
c) Errado:
Em rigor, a verba devida aos servidores que trabalham nestas condições tem natureza de adicional, e não de gratificação ou retribuição. Neste sentido, o art. 68 da Lei 8.112/90:
"Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."
d) Errado:
O intervalo de tempo caracterizador do serviço noturno está equivocado. Na realidade, é das 22 hs de um dia até as 5 hs do dia seguinte. No ponto, confira-se o art. 75 da Lei 8.112/90:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos."
e) Errado:
A possibilidade de acumulação não se restringe aos casos de necessidade do serviço, podendo também ocorrer nas hipóteses previstas em legislação específica, conforme art. 77 da Lei 8.112/90:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."
Gabarito do professor: A