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ID
3274516
Banca
CESGRANRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Artigo 6º, lista os elementos que um Projeto Básico deve conter, NÃO sendo um desses elementos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6 da Lei 8.666/93:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; (reescrito exatamente como consta na lei)

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; (reescrito exatamente como consta na lei)

    c) Não consta no rol dos elementos exigidos;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; (reescrito exatamente como consta na lei)

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; (reescrito exatamente como consta na lei)

  • LEI 8.666/93

    Art. 7  

    § 5   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • LEI 8.666/1993 - LICITAÇÕES E CONTRATOS

    Seção II

    Das Definições

    Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; (texto da alternativa A, verdadeira)

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; (texto da alternativa B, verdadeira)

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; (texto da alternativa D, verdadeira)

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; (texto da alternativa E, verdadeira)

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente valiados;

    GABARITO: A

    A alternativa C "identificação dos equipamentos a serem instalados na obra, com as respectivas especificações técnicas, como marca, modelo, cor, e preço a pagar pelo equipamento." não consta na lei dessa forma, a banca modificou o contexto.