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Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
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A C também está correta, porém incompleta.
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Atenção nas virgulas das alternativas D e E.
O texto do CTB está da seguinte forma:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Lembrando também de ter atenção na leitura rápida, pois são providos e não desprovidos de iluminação.
Gab. D
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Resposta C também está correta, só não completa.
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Que bagunça!!!
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A letra C quer dizer que será usada a Luz baixa, de dia, apenas nos Túneis.
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DE ACORDO COM ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.071
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (NR)
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Luzes
Luz alta
Em vias não iluminadas o condutor deverá usa luz alta, salvo ao cruzar ou seguir outro veículo. Caso o condutor utilizar faixo de luz alta de modo a pertubar a visão de outro condutor, cometerá infração grave, cuja medida penalidade é multa e a medida administrativa é retenção do veículo. Além disso, se utilizar a luz alta em vias providas de luz, cometerá uma infração leve. Veja que o CTB, não relaciona o uso de luz alta com o período noturno ou diurno.
Luz baixa
A luz baixa deve ser acionada durante o dia por ciclomotores, motocicleta, motoneta; veículo de transporte de passageiro, se houver faixa reservada para seu trânsito; quando o veículo transitar em rodovia de pista simples (sem canteiro central) fora da área urbana, ainda o veículo não deve ter luz diurna, porque se tiver não precisará acionar o luz baixa; entre outro.
LUZ BAIXA
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
(NOITE)
a) durante a noite;
(DIA)
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
Infração - média;
Penalidade - multa.
LUZ ALTA
art. 40 II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;