Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
	I - assistir ao Enfermeiro:
	a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
	b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
	c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
	d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
	e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
	f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
	II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
	III - integrar a equipe de saúde.