Letra a) art. 5º, §1º: Todas as despesas relativas à dívida pública,mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual;
Letra b) art. 5º, §2º: O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;
Letra c) art. 5º, §3º A atualização monetária principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica; (GABARITO)
Letra d) art. 5º, §4º: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Gab.: C
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.