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ID
3276289
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carazinho - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal adotou o princípio da Igualdade de Direitos. Conforme esse tema, analisar a sentença abaixo:

Dessa forma, está prevista a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico; o que está vedado são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (1ª parte). Importante apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade, quais sejam: limitação ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular (2ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • tratamento identico é isonomico?

  • Trata-se do conceito de igualdade de Alexandre de Moraes: “A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio direito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

    O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações sem razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.

    A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos”.

  • Questão cansativa e excomungada!!!

  • Meu deus essE CARA DEVE TER ACORDADO REVOLTADO..

  • Gabarito, A.

    Sem adentrar no mérito da questão, uma breve síntese sobre o princípio constitucional da igualdade, tema dessa assertiva:

    A CF de 88 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade perante a lei. Esse princípio prevê a igualdade dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.

    O princípio em comento pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

    Conclui-se, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial (tratando os desiguais na medida de suas desigualdades).

  • Complementando...

    A classificação fica desta maneira:

    Isonomia Formal: "igualdade perante a lei", refere-se à interpretação e aplicação igualitária de um diploma normativo já confeccionado.

     material: (igualdade na lei) - na qual o respeito à igualdade se dá em esfera abstrata e genérica, na fase de criação do direito, alcançando os Poderes Públicos (inclusive o legislador, claro) quando elaboram um ato normativo.

    Ações afirmativas: caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a cercos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções.

    Nathalia Masson.

  • GAB [A] .

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #FORATRAINEE !!!

  • GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • Essas questões de advogados são viajadas.

    Foco, força e fé!

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato um conhecimento doutrinário sobre a igualdade de direitos, separando-se em duas premissas a serem consideradas corretas ou não.

    A primeira parte, trata do princípio da igualdade sempre tratada nos livros de direito constitucional, trazendo a concepção de Rui Barbosa sobre o tratamento desigual aos desiguais a medida que se desigualam. No final dessa primeira parte, aponta o fato de que se essa desigualdade não tem uma justificativa ou não se ampara e um objetivo buscado pelo direito (de equiparar as chances dos desiguais), ocorrerá uma lesão ao direito.  (1ª PARTE CORRETA).

    A segunda parte aponta bem que o princípio da igualdade vale ao legislador em sua atividade, a quem interpreta, as autoridades públicas e ao próprio particular. (2 ª PARTE CORRETA).

    GABARITO LETRA A, a sentença está totalmente correta.