-
ESPÉCIES.
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Ex.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Ex.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; não se vincula a seu enunciado. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administração visa punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a aplicação do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
-
GABARITO: E
Cópia do livro "DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO", de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
--> ATOS PUNITIVOS (fl. 553 da 24ª edição):
Os atos punitivos são os meios pelos quais a administração pode impor diretamente sanções a seus servidores ou aos administrados em geral.
O ato punitivo pode ter fundamento:
a) no poder disciplinar, no que tange aos servidores públicos e aos particulares ligados à administração por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, um contrato administrativo); (SÃO OS ATOS INTERNOS, POIS TÊM COMO DESTINATÁRIOS OS SERVIDORES PÚBLICOS)
b) no poder de polícia, quanto aos particulares em geral, não ligados à administração por vínculo jurídico específico (esses atos punitivos são aplicados no exercício do poder de polícia administrativa de natureza repressiva); (SÃO OS ATOS EXTERNOS, POIS TÊM COMO DESTINATÁRIOS OS PARTICULARES).
Por fim, a edição de atos punitivos não pode ser confundida com o exercício do jus puniendi do Estado, por meio do qual aplica-se o direito penal para reprimir as infrações definidas em lei como crimes ou contravenções e exige sempre intervenção prévia do Poder Judiciário. As sanções administrativas podem, em regra, ser diretamente aplicadas pela administração, sem necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.
-
Esse resumos sempre são bem vindos!
Bons estudos a todos!
-
Julguemos cada afirmativa:
I- Certo:
De fato, tanto o poder disciplinar quanto o poder de polícia possibilitam a aplicação de sanções pela Administração. A diferença consiste em que, no caso do poder disciplinar, as reprimendas são aplicáveis a servidores públicos ou a particulares que tenham estabelecido vínculo jurídico específico com um ente público, como é o caso dos concessionários de serviços públicos, dos alunos de escolas e universidades públicas, dentre outros. Já o poder de polícia é voltado para os particulares de uma forma ampla, baseado na ideia de supremacia geral administrativa, independendo, pois, de vínculo especial com o Poder Público.
II- Certo:
Realmente, pode-se dizer que as sanções direcionadas a servidores públicos constituem atos punitivos internos, uma vez que, partindo da premissa de que o próprio servidor público pertence aos quadros funcionais administrativos, é possível concluir que a pena se opera no interior da Administração.
III- Certo:
É verdadeiro sustentar que, ao menos como regra geral, a Administração ostenta a possibilidade de impor sanções administrativas sem a necessidade de prévia autorização jurisdicional, o que deriva do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos punitivos.
Logo, todas as proposições estão acertadas.
Gabarito do professor: D