SóProvas


ID
3276349
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carazinho - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à anistia, analisar os itens abaixo:

I. Por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento, a anistia está incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
II. É um benefício que somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, tendo em vista a limitação temporal para sua concessão.
III. É consequência da anistia a permissão de lançamento das penalidades pecuniárias.

Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Conforme o CTN

    I ) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    II ) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    III ) São denominadas de causas de “exclusão” porque ocorrem antes do lançamento atuando como fatores impeditivos da constituição do crédito. Resumindo: a Exclusão não constituí o crédito tributário.

  • sobre as penalidades:

    Não fez ainda o lançamento: Anistia (exclusão)

    Fez o lançamento: Remissão (extinção)

  • Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • GABARITO: A

    Remissão x Isenção x Anistia

    A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I). Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção. Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente. O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário? Não poderá mais ser concedido? Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.

    Entendeu bem a diferença? Para crédito tributário ainda a ser lançado, a dispensa do pagamento de tributo dar-se-á por meio da concessão de uma isenção (artigos 175, I, e 176 a 179 do CTN), enquanto que de penalidades pecuniárias e juros de mora, por meio da concessão de anistia (artigos 175, II, e 180 a 182 do CTN). Se estivermos diante da dispensa legal de pagamento de crédito tributário já lançado, seja em relação a tributo e/ou multa pecuniária, estaremos diante da concessão de uma remissão tributária, regulada nos artigos 156, IV, e 172 do CTN.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/