-
GABARITO C -Quanto à hipótese de fundação pública de direito público, a doutrina e a jurisprudência a reconhecem como uma espécie do gênero autarquia[87]. Portanto, submetem-se às regras já estabelecidas para essas pessoas no item anterior. Assim, vale relembrá-las:
a) a criação é feita por meio da lei, sendo inexigível a inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Essa regra decorre da interpretação majoritária do art. 37, XIX, da Constituição, já que o texto estabelece que a lei cria a autarquia. Logo, se essa fundação é uma espécie de autarquia (autarquia fundacional), a regra será a mesma.
Entretanto, encontra-se muita divergência doutrinária quanto ao tema, pois alguns doutrinadores, como Diógenes Gasparini[88], defendem que, mesmo nessa hipótese, a lei autoriza a criação dessas pessoas jurídicas, o que decorre de uma interpretação literal do mesmo dispositivo constitucional que estabelece que a lei cria a autarquia e autoriza a criação da empresa pública, da sociedade de economia mista e da fundação, sem dizer expressamente qual o regime dessa última;
b) regime especial quanto aos bens como, por exemplo, impenhorabilidade, alienabilidade condicionada, imprescritibilidade e impossibilidade de oneração dos bens;
c) regras especiais para cobrança de seus créditos e pagamento de seus débitos, tais como regime de precatório, regime especial de execução, regras de execução fiscal etc.;
d) privilégios processuais, como, por exemplo, juízo privativo (art. 109, I, da CF)[89], prazos dilatados, duplo grau de jurisdição obrigatório[90];
e) privilégios tributários: imunidade para impostos, quanto ao patrimônio, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “a” e § 2º, da CF).
-
Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sejam concursados, não possuem a garantia de estabilidade inerente aos servidores estatutários, afinal, seu regime jurídico é o da CLT. Todavia, a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Gabarito: alternativa “c”
-
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
As empresas estatais, quais sejam, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora possuam natureza jurídica de direito privado, não estão inteiramente submetidas ao regime jurídico de direito privado. Ao contrário, devem obediência a diversos preceitos constitucionais de direito público, associados aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Afinal, tais entidades, ainda que explorem atividade econômica, estão vinculadas ao Poder Público e, por isso, devem servir ao interesse geral, não podendo seus administradores se afastar dessa finalidade. Em consequência, as empresas estatais devem contratar seus empregados por meio de concurso público (opção “a”), se submeter aos princípios gerais da Administração Pública (opção “b”), serem criadas apenas após autorização em lei (opção “d”) e se sujeitarem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (opção “e”).
Ressalte-se, porém, que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sejam concursados, não possuem a garantia de estabilidade inerente aos servidores estatutários, afinal, seu regime jurídico é o da CLT. Portanto, o gabarito é a opção “c”. Todavia, lembre-se de que a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Gabarito: Letra C
-
Demissão é de caráter punitivo, logo, gabarito C)
-
A questão pede "regras de direito PÚBLICO", sendo que na letra "D" se fala em "AUTORIZAÇÃO" (e não "criação"), que é próprio do direito privado. Fiquei confuso :/
-
Fiquei em dúvida com relação à letra A
Pq tem os cargos de direção, que são Comissionados.
-
Comentário:
As empresas estatais, quais sejam, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora possuam natureza jurídica de direito privado, não estão inteiramente submetidas ao regime jurídico de direito privado. Ao contrário, devem obediência a diversos preceitos constitucionais de direito público, associados aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Afinal, tais entidades, ainda que explorem atividade econômica, estão vinculadas ao Poder Público e, por isso, devem servir ao interesse geral, não podendo seus administradores se afastar dessa finalidade. Em consequência, as empresas estatais devem contratar seus empregados por meio de concurso público (opção “a”), se submeter aos princípios gerais da Administração Pública (opção “b”), serem criadas apenas após autorização em lei (opção “d”) e se sujeitarem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (opção “e”).
Ressalte-se, porém, que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sejam concursados, não possuem a garantia de estabilidade inerente aos servidores estatutários, afinal, seu regime jurídico é o da CLT. Portanto, o gabarito é a opção “c”. Todavia, lembre-se de que a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Gabarito: alternativa “c”
-
Eduardo Rodrigues, mas na CF 88 diz autorização mesmo:
Art 37 "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
-
Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
As empresas estatais, quais sejam, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora possuam natureza jurídica de direito privado, não estão inteiramente submetidas ao regime jurídico de direito privado. Ao contrário, devem obediência a diversos preceitos constitucionais de direito público, associados aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Afinal, tais entidades, ainda que explorem atividade econômica, estão vinculadas ao Poder Público e, por isso, devem servir ao interesse geral, não podendo seus administradores se afastar dessa finalidade. Em consequência, as empresas estatais devem contratar seus empregados por meio de concurso público (opção “a”), se submeter aos princípios gerais da Administração Pública (opção “b”), serem criadas apenas após autorização em lei (opção “d”) e se sujeitarem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (opção “e”).
Ressalte-se, porém, que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sejam concursados, não possuem a garantia de estabilidade inerente aos servidores estatutários, afinal, seu regime jurídico é o da CLT. Portanto, o gabarito é a opção “c”. Todavia, lembre-se de que a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Gabarito: alternativa “c”
-
Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
As empresas estatais, quais sejam, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora possuam natureza jurídica de direito privado, não estão inteiramente submetidas ao regime jurídico de direito privado. Ao contrário, devem obediência a diversos preceitos constitucionais de direito público, associados aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Afinal, tais entidades, ainda que explorem atividade econômica, estão vinculadas ao Poder Público e, por isso, devem servir ao interesse geral, não podendo seus administradores se afastar dessa finalidade. Em consequência, as empresas estatais devem contratar seus empregados por meio de concurso público (opção “a”), se submeter aos princípios gerais da Administração Pública (opção “b”), serem criadas apenas após autorização em lei (opção “d”) e se sujeitarem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (opção “e”).
Ressalte-se, porém, que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora sejam concursados, não possuem a garantia de estabilidade inerente aos servidores estatutários, afinal, seu regime jurídico é o da CLT. Portanto, o gabarito é a opção “c”. Todavia, lembre-se de que a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Gabarito: alternativa “c”