SóProvas


ID
3277708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Mandado de Segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 630

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. A questão trouxe o teor da súmula 630 do STF. Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    b) Errada. Jurisprudência retirada do fundo do baú. rs STF: O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, em defesa de direitos individuais. Nesse caso, a jurisprudência é bastante estrita, recusando a possibilidade de impetração do mandado de segurança para defesa de interesses outros não caracterizáveis como direito subjetivo (MS 20.936/DF, Rel. para o acórdão Sepúlveda Pertence, DJ de 11-9-1992; MS-AgRg-QO 21.291, Rel. Celso de Mello, DJ de 27-10-1995; RMS 22.530/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ de 8-11-1996).

    c) Errada. O parlamentar (e não o partido) possui legitimidade para a impetração do mandado de segurança nesse caso. STF: “Constitucional. Processo legislativo: controle judicial. Mandado de segurança. I - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II - Precedentes do STF” (STF – MS 24.642/DF, Tribunal Pleno, j. 18/02/2004).

    d) Errada. A impetração do mandado de segurança pode proteger direitos individuais. Além disso, tratando-se de mandado de segurança coletivo é possível a sua impetração para proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos. (art. 21, incisos I e II)

    e) Errada. O Estado membro não detém tal legitimação. STF: Ao estado membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei de ação civil pública, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínios analógicos. a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque na estrutura do federalismo, o Estado membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União. (STF, MS 21.059, Rel. Min, Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90)