-
B) Para José dos Santos Carvalho Filho[3], a noção de fato administrativo não guarda relação com a noção de fato jurídico dada pelo direito privado, pois este “não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração”.
O autor cita como exemplos, a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, além de outros que representam alteração dinâmica na Administração, concluindo que “a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba, também, os fatos simples”, “aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração”.
De outro lado, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4], se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é denominado fato da administração.
-
LETRA B
Há autores que consideram fatos administrativos eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaraçãoo humana, que produzam efeitos no âmbito do direito administrativo, a exemplo da morte de um servidor público.
-
Letra "B"
A queda pode causar consequências jurídicas para o Estado e para o próprio particular (ex: Seguradora de Veículos), contudo, pela ausência de manifestação volitiva da Administração (manifestação expressa de vontade), a queda é simplesmente um fato administrativo.
Foco e fé
-
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Atos administrativos se caracterizam por expressar uma manifestação de vontade. Assim, fatos concretos, materiais, produzidos independentemente de qualquer manifestação de vontade, ainda que provoquem efeitos no mundo jurídico e no âmbito da Administração Pública, não são atos administrativos, e sim fatos administrativos.
É o caso, por exemplo, da queda de uma ponte (opção “b”). A princípio, trata-se de um evento da natureza, não decorrente de manifestação alguma de vontade dos agentes públicos. A queda pode, é claro, provocar consequências jurídicas para o Estado (como a necessidade de organizar o trânsito, de recolher os entulhos, de fazer outra licitação etc.); porém, nem por isso o evento passa a ser um ato administrativo; pela ausência de manifestação volitiva da Administração, a queda é simplesmente um fato administrativo.
Das alternativas da questão, as opções “c”, “d” e “e” não suscitam maiores dúvidas, afinal, evidentemente constituem declarações de vontade da Administração Pública, ou seja, atos administrativos. Já a alternativa “a” é interessante. O “semáforo na cor vermelha” também é um ato administrativo. Isso porque os atos administrativos não são produzidos apenas na forma escrita (embora essa seja a forma mais comum); a vontade da Administração também pode ser exteriorizada de outras formas: verbalmente, por placas de sinalização e até por sinais sonoros e luminosos, como é o caso do semáforo.
Gabarito: Letra B
-
Letra B Consiste em um FATO ADMINISTRATIVO