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ID
3277741
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • E) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal".

  • Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?

    1) Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal;

    2) Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

    STJ. 2ª turma. REsp 1.443.038-MS, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556) - retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito, editora Juspodium, 7ª edição, fl. 194.

  • Letra A - "(...) o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que, nesses casos, o estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo caso o ente público opte por não se valer da intervenção de terceiro, para cobrar de seu agente. Com efeito, o entendimento do STJ se baseia na garantia de economia processual, eficiência e celeridade." (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

    Letra B -  A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral (CONJUR)

    Letra C - "Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas."(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

    Letra D - "Pode-se citar como exemplo, a seguinte situação. Um detento foge e assalta, na fuga, a casa ao lado do presídio, gerando grandes prejuízos a uma família que ali reside. O Estado deve ser responsabilizado objetivamente em razão do risco causado à vizinhança, quando assumiu construir o presídio naquda região residencial e náo cuidou da segurança necessária. Por sua vez, se a fuga do detento ocorre e o delito cometido por ele se dá bem distante do presídio ou muito tempo após a fuga, não há nexo causal com a situação de risco, logo, não há motivo para se mencionar responsabilidade objetiva."

    Letra E - CORRETA - Conforme comentado pelo colega "Paulo Publio": A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal".

  • Cabe destacar:

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Cabe destacar:

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Cabe destacar:

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • “O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga” (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

  • Quanto à alternativa A, importante destacar recente decisão do STF:

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    Fonte:

  • Se a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, como fica a situação das queimadas na Amazônia?

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide." (REsp 1755103 / PR, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BEJAMIN, DJe 27.11.2018)

    b) Errado:

    Trata-se de assertiva novamente em desacordo com a jurisprudência do STJ, na linha da qual, a responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, decorrentes de condutas omissivas relacionadas ao dever de fiscalização e controle das atividades particulares, é de índole objetiva e solidária, fundada, inclusive, na teoria do risco integral. Neste sentido:

    "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e1.036 e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG)" (REsp 1596081 / PR, 2ª Seção, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22.11.2017)

    c) Errado:

    Outra vez, o entendimento exposto pela Banca destoa da compreensão firmada pelo STJ, em consonância com a qual a responsabilidade do Estado, em casos tais, é objetiva, prescindindo da demonstração do elemento culpa, portanto.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 /MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015." (AgInt no REsp 1819813 / RO, 2ª Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5.12.2019)

    d) Errado:

    O equívoco desta assertiva repousa na expressão "ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga". Afinal, o entendimento adotado pelo STJ segue a linha de que os danos devem guardar uma relação direta e imediata com a fuga, de sorte que, acaso ultrapassado lapso temporal expressivo, opera-se o rompimento do nexo de causalidade, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilidade estatal.

    Confira-se:

    "O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga" (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    e) Certo:

    Finalmente, cuida-se aqui de assertiva afinada com a jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de ementa:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que 'a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação" (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ,AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015." (AgInt no REsp 1478427 / SC, 2ª Turma, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2017)


    Gabarito do professor: E

  • Gab. E

    A responsabilidade civil do estado é subjetiva. Ao passo que a responsabilidade penal e administrativa é sempre objetiva.

    ...........................................

    Nas esferas penal e administrativa, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apura-se também se houve culpa ou dolo do agente. Já na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, ou seja, verifica-se tão-somente se há nexo de causalidade entre a conduta (comissiva/omissiva) do agente e o dano constatado. Basta, então, haver o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, independentemente de ter havido dolo ou culpa do agente, para estar caracterizada a responsabilidade objetiva.

  • comentário do Professor para os Lisos:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide."

    b) Errado:

    Trata-se de assertiva novamente em desacordo com a jurisprudência do STJ, na linha da qual, a responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, decorrentes de condutas omissivas relacionadas ao dever de fiscalização e controle das atividades particulares, é de índole objetiva e solidária, fundada, inclusive, na teoria do risco integral. Neste sentido:

    "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e1.036 e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato"

    c) Errado:

    "Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela.

    d) Errado:

    O equívoco desta assertiva repousa na expressão "ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga". Afinal, o entendimento adotado pelo STJ segue a linha de que os danos devem guardar uma relação direta e imediata com a fuga, de sorte que, acaso ultrapassado lapso temporal expressivo, opera-se o rompimento do nexo de causalidade, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilidade estatal.

    "O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga" (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    e) Certo:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que 'a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação"

    tirei os julgados porque o comentário excede o permitido

  • GABARITO LETRA 'E'

    A Nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, é obrigatória a denunciação à lide. ERRADO

    Ao contrário, "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide." (REsp 1755103 / PR, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BEJAMIN, DJe 27.11.2018)

    B A responsabilidade civil pelo dano ambiental é subjetiva e subsidiária, mormente quando há omissão do dever de controle e de fiscalização por parte do ente público. ERRADO

    "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e1.036 e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG)" (REsp 1596081 / PR, 2ª Seção, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22.11.2017)

    C O Estado responde subjetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional. ERRADO

    "Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade OBJETIVA do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. (AgInt no REsp 1819813 / RO, DJe 5.12.2019)

    D O Estado responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga. ERRADO

    "O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga" (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    E Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. CORRETA

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que '(...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação" (AgInt no REsp 1478427 / SC, 2ª Turma, DJe 15.12.2017)

  • Alguns julgados do STJ são nesse sentido. Eles chegam a dizer que a denunciação da lide não é obrigatória (podendo depois entrar com ação de regresso), mas é possível.

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido. (AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, d.j. 28/11/2017).

  • Gabarito Letra E

    a) a denunciação à lide não é obrigatória; ERRADA

    b) a responsabilização por dano ambiental é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral; ERRADA

    c) o estado responde objetivamente pela integridade física de detento; ERRADA

    d) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga; ERRADA

    e) A jurisprudência do STJ é no sentido de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir a prescrição, posto instituto vinculado à inação (AgInt no REsp 1.478.427/SC, Segunda Turma, Publicado em 15.12.2017) CORRETA

  •  

    Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

  • Gabarito E

    Tese 2, Edição 61, Jurisprudência em Teses:

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Erro das demais:

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

  • PRESCRIÇÕES

    Ação reparatória por ilícito Civil ~> PARTICULAR X ESTADO: 5 anos

    Ação regressiva por ilícito Civil ~> ESTADO x AGENTE PÚB.: 3 anos

    Ação punitiva por improbidade Administrativa ~> ESTADO x AGENTE PÚB: Em geral 5 anos

    Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:

    DOLOSA : IMPRESCRITÍVEL

    CULPOSA: 5 anos

  • Letra e.

    a) Errada. Nos termos do Novo CPC, a denunciação à lide não é mais obrigatória em nenhum caso. Desse modo, para fins de concurso, vamos seguir o Novo CPC e a posição do STJ: a denunciação à lide do servidor não é obrigatória.

    b) Errada. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, seguindo a teoria do risco integral.

    c) Errada. O Estado tem responsabilidade objetiva pela integridade física do detento em unidade prisional.

    d) Errada. Segundo o julgamento do RE n. 369.820, deve haver nexo de causalidade para que o Estado possa ser responsabilizado: “ Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. (RE n. 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 04/11/2003, DJ 27/02/2004).”

    e) Certa. É o que entende o STJ:

    • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, “em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal” (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido.