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NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014
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Resposta E.
Precedente do caso:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento.
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
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PLUS. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula n. 332/STJ).
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8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.
jurisprudência em teses
stj
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Questão passível de anulação; vejamos.
Art. 1647 do Código Civil - Lei 10406/2002
"Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada."
Art. 73 do Código de Processo Civil - Lei 13105/2015
"O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; (Dívida decorrente de prestação de Fiança recai sobre bens de família)
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.”
Contudo, a resposta considerada correta é a letra "E"
(Passível de anulação em razão do advento do CPC/2015, que em seu artigo 73, §3º, passou a amparar os conviventes em união estável).
Primeiro se pacifica a igualdade entre o casamento e a união estável, principalmente no tocante ao regime de bens, para posteriormente pontuar diferenciações. O sistema civil law que, em tese, obriga o magistrado a seguir o disposto na norma, seria cômico se não fosse trágico.
Em suma, os conviventes em união estável apesar do disposto na norma, até que os 'Doutos Magistrados' decidam de forma contrária, podem se desfazer de seus bens sem a anuência de seus companheiros.
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Não há vênia conjugal na União Estável, tendo em vista que o estado civil de quem está em união estável se mantém. Artigo 1.647, CC;
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A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro é válida. Isso porque a outorga uxória, ou marital, somente é exigida no caso de pessoas civilmente casadas, e não para companheiros. Nesse sentido, a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça afirma: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.".
Vale dizer, a outorga uxória do companheiro não é exigida pela lei para a validade da fiança, uma vez que a regra estampada no art. 1.647, III, do Código Civil, faz menção unicamente à anuência daquele que é casado com o fiador, ao cônjuge, situação que demanda registro público, fazendo presumir o conhecimento erga omnes do fato. Já a união estável, por outro lado, é uma situação de fato, de modo que não se pode exigir que o credor dela tenha conhecimento.
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Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges IMPLICA A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Dispõe o art. 818 do CC que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Para que uma pessoa seja fiadora, é necessária a outorga do outro cônjuge (art. 1.647, III do CC).
Em se tratando de união estável, será necessária, também, a autorização do companheiro, para que o outro figure como fiador? Não. Considera-se VÁLIDA a fiança prestada durante a união estável sem anuência do companheiro, não sendo considerada nula e foi nesse sentido o entendimento da Quarta Turma do STJ, no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014, haja vista que a união estável não exige ato formal, solene e público como o casamento e, por tal razão, torna-se impossível para o credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.
O fato do fiador celebrar escritura pública com sua companheira, disciplinando a união estável, não altera o entendimento do STJ, pois, para que o credor tome conhecimento da existência dessa escritura, é necessário que ele percorra todos os cartórios de notas do Brasil, o que é inviável.
Incorreta;
B) Não é nula nem anulável, mas considerada válida.
Incorreta;
C) É válida, vide fundamentos iniciais. Incorreta;
D) É válida, vide fundamentos iniciais. Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações da assertiva A.
Correta.
Resposta: E
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LETRA E - GABARITO
Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a). Logo, NÃO é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira. A súmula 332 do STJ não se aplica no caso de união estável. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014 - Informativo 535 do STJ.
Súmula 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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GABARITO: LETRA E
De maneira didática, o STJ reconhece que por ser a união estável uma situação de fato, não se pode exigir que o credor tenha conhecimento dela, por isso a fiança não será nula, nem anulável.
STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 101 - Tese n. 8
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8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.
FIANÇA I - JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
DISPONÍVEL EM: <>
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E se a união estável estiver averbada no Registro do imóvel, do imóvel que esta sendo dado em garantia da fiança ? Cuidado !!!
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GABARITO: E
NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.
Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.
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além do fato do stj ter inclusive elaborado tese, sabendo q em caso de cônjuges seria ineficaz e nem nulo, nem anulável. para ocaso de União estável nao poderia ser diferente ...
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Finalidade: Não tem como saber que o FIADOR ESTEJA EM UNIÃO ESTÁVEL, PQ ESTE RELACIONAMENTO É REALIZADO, VIA-SE DE REGRA, SEM FORMALIDADE, OU SEJA, SEM DOCUMENTO.
Ex: Eu, Salomão Teixeira Silva, procuro um Fiador. Este Fiador tem uma União Estável com uma pessoa. Como eu vou saber que ele tem uma União Estável com outra pessoa, sendo que de regra, este instituto NãO é documentado??""""
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A QUESTÃO NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM
Tartuce: Existe profundo debate se essa exigência para a fiança alcança também a união estável, ou seja, se há necessidade da autorização do companheiro ou convivente para que a parte seja fiadora. Sempre respondi negativamente, pois o art. 1.647 do CC/2002 é norma de exceção que, como tal, não admite analogia ou interpretação extensiva. O CPC/2015 equiparou a união estável ao casamento para todos os fins processuais, inclusive para a necessidade de a companheira dar a outorga para as demandas reais imobiliárias, desde que a união seja comprovada nos autos. Sendo assim, fica fortalecido o argumento de que haveria a necessidade de outorga convivencial para todos os incisos do art. 1.647 do Código Civil. Apesar da emergência da norma processual, continuo a entender que os demais incisos da norma material não se aplicam por analogia à união estável, por ser norma restritiva da autonomia privada