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ID
3277765
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em

Alternativas
Comentários
  • art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.      

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.      

  • GABARITO: A

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • por que varios comentários iguais? qual a necessidade disso?

  • Se você fazer essa questão com cabeça de Administrativista vai ERRARR!! Igual a mim

  • Se você fazer essa questão com cabeça de Administrativista vai ERRARR!! Igual a mim

  • Responsabilidade do agente público:

    LINDB - agente público: dolo ou erro grosseiro;

    CPC - juiz, membro do MP, advocacia pública, defensoria: dolo ou fraude;

    CPC - escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça, depositário, administrador, conciliadores, mediadores, peritos, administrador: dolo ou culpa.

  • Gabarito: A.

    LINDB, Artigo 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões e opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB -, que disciplina a aplicação das normas em geral.

    Pois bem, o art. 28 determina que:

    "Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".  

    Gabarito do professor: alternativa "A".

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: esse tema ta´muito bom de cair nas provas, porque teve mudança relativamente recente:

    Bora pra discursiva: PARTE 1: Qual a Responsabilidade do advogado público parecerista, conforme a natureza do parecer?

     

    Antes de qualquer coisa, é preciso que se pontue: a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional.

    Conforme disposto no art. 133 da CF/88:

     

     “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.

    Tendo essa ideia como corolário, quanto a RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO, é mister ainda que se diferencie se sua atuação se deu no contencioso ou na atividade consultiva, senão vejamos:

    ATIVIDADE CONSULTIVA

    Sobre o tema, o STF já se pronunciou, tendo a questão adquiridos novos contornos a partir da lei 13.655/2018 e seu regulamento (Decreto 9.830/2019) que alterou a LINDB.

    Na decisão do STF, a corte traçou quais seriam as repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, diferenciando 03 situações:

    (i) quando a consulta é facultativa: a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo. Assim, o parecer jurídico é meramente opinativo e, segundo a jurisprudência do STF, o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do parecerista: STF. Plenário. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2008).

    Mas atenção, sobre o tema, há decisão do STF eximindo de qualquer responsabilidade o PARECERISTA ASSESSOR JURIDICO quanto à veracidade da situação fática, nos seguintes termos: Não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente. Assim, a assinatura do assessor jurídico na minuta do contrato serve de atestado do cumprimento de requisitos formais, e não materiais. (...) Ademais, em complemento: Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário. Em tese, é possível a responsabilização criminal do parecerista, mas não pelo simples fato de ter emitido um parecer, sendo necessário que fique demonstrada a sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a, inclusive, dele se beneficiar. STF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • PARTE 2: (ii) quando a consulta é obrigatória (+) NÃO VINCULANTE, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;

    Nesse caso, Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    ATENÇÃO: o DECRETO 9.830/2019 diz que a Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente.

    Ainda sobre o tema, veio o art. 28 da LINDB, a saber:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

     

    A sua regulamentação – o Decreto nº 9.830/2019 - foi ainda mais enfático que o art. 28 da LINB e afirmou que o agente público somente responderá em caso de dolo ou erro grosseiro:

     

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    Como visto, com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA é do tipo SUBJETIVA e requer:

    a) Dolo (abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual) OU Erro grosseiro = culpa grave.

    Quanto ao Dolo, abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual.

    Já quanto ao Erro grosseiro, o mesmo deve ser visto como sinônimo de culpa grave. “Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (art. 12, § 1º do Decreto).

    Assim, para o Decreto, erro grosseiro é aquele no qual o agente atuou com culpa grave. Isso significa que, se o agente teve culpa leve ou levíssima, ele não poderá ser responsabilizado.

    b) Comprovação do dolo ou grosseiro é indispensável para a responsabilização do agente. (o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público).

  • PARTE 3: Por fim (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante (PARECER OBRIGATÓRIA (+) VINCULANTE: essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

    Aqui, segundo STF, há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer.

    Logo, o parecerista responde SOLIDARIAMENTE com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro (STF).

    ATENÇÃO: com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA seria do tipo SUBJETIVA, contrariando, neste ponto, o entendimento do STF (até então).

    Pra finalizar, alguns pontos do Decreto nº 9.830/2019 merecem destaque:

     

    a) COMPLEXIDADE DA MATÉRIA: Ao se analisar se o agente atuou com dolo ou cometeu um erro grosseiro, deve-se levar em consideração a complexidade da matéria e as atribuições exercidas pelo agente público.

     

    Art. 12 (...) § 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.

     

     

    b) NÃO IMPORTA O VALOR DO PREJUÍZO: Grande prejuízo, por si só, não configura o dolo ou erro grosseiro.

     

    Art. 12 (...) § 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.

     

    c) Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente

    d) Por fim, O superior hierárquico do agente que atuou com dolo ou erro grosseiro também deverá ser responsabilizado pelo fato de não ter fiscalizado adequadamente seu subordinado?

    Depende. O superior do agente que atuou com dolo ou erro grosseiro somente responderá se comprovar que houve falha em seu dever de vigilância e que isso decorreu de dolo ou de culpa grave (erro grosseiro):

    e) Dever de diligência e eficiência

    Art. 12 (...) § 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.

     

    Assim, podemos enumerar 03 requisitos para que o superior hierárquico responda solidariamente com o parecerista:

    1) dolo ou de culpa grave (erro grosseiro) do superior hierárquico;

    2) falha em seu dever de vigilância (do superior hierárquico)

    3) falha no Dever de diligência e eficiência do superior hierárquico.

    fonte: DOD

  • PARTE 4: ATIVIDADE NO CONTENCIOSO

    O Advogado da União – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal dele.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com DOLO (VONTADE DELIBERADA) OU FRAUDE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

     

    Assim, o Novo CPC/15 traz uma responsabilização na atividade contenciosa menos extensa do que o entendimento jurisprudencial aliado à lei 13.655/2018 (que modificou a LINDB) quando trata da atividade consultiva.

     

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

    Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

    (...) III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

  • ESSA TÁ SUPER ATUALIZADA!

    art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • Gabarito:"A"

    LINDB, art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

  • Responsabilidade do agente público:

    LINDB - agente públicodolo ou erro grosseiro;

    CPC - juiz, membro do MP, advocacia pública, defensoriadolo ou fraude;

    CPC - escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça, depositário, administrador, conciliadores, mediadores, peritos, administradordolo ou culpa.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    Erro grosseiro = Culpa Grave

     

    Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa

    grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou

    imperícia (art. 12, § 1º do Decreto).

     

    Assim, para o Decreto, erro grosseiro é aquele no qual o agente atuou com culpa grave.

     

    Isso significa que, se o agente teve CULPA LEVE OU LEVÍSSIMA, ele não poderá ser responsabilizado.

     

     

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.             

            

    Perceba que o agente público não responderá pessoalmente por todas as suas decisões ou opiniões técnicas, ainda que configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso provocado (o que lhe dá segurança necessária para desempenhar suas funções), mas somente nas situações de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave). 

     

    Frisa-se que nos demais casos, o agente público será de todo modo responsabilizado. Mas tal responsabilidade será subjetiva (deverá ser provada a culpa) e regressiva (primeiro o Estado terá que ser condenado a indenizar a vítima e, em seguida, o Poder Público cobra do servidor a quantia paga).  

     

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição

  • Bastava lembrar que a culpa não é suficiente para a responsabilização pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas: LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    Resposta: A

  • alguém sabe dizer se a inclusão desse artigo 28 pela lei 13.655 de 2018, na LINDB modificou o polo passivo de uma possível demanda contra servidores públicos? Vez que o mencionado art. 28 preconiza que "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

  • stay high all the time

  • Art. 28 da LINDB==="O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO OU ERRO GROSSEIRO".