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Código Civil, art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Não é possível renúncia à DECADÊNCIA fixada em lei.
FUNDAMENTO: ART. 209, CÓDIGO CIVIL
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
► Temos 02 espécies de decadência:
• LEGAL
→ Prazo está previsto em lei
→ Juiz pode decretar de ofício
• CONVENCIONAL
→ Decorre da vontade das partes
→ Juiz não pode decretar de ofício
DECADÊNCIA: é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
- é de interesse público;
- não admite renúncia SE FIXADA EM LEI;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio QUANDO ESTABELECIDA EM LEI.
FONTE: INFORMATIVOS STF STJ - FACEBOOK
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Resposta E.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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IMPOSSÍVEL ta errado tnm não
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Se é nulo é inexistente, poxa.
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Gabarito: E.
O artigo 209 do Código Civil dispõe que "é nula a renúncia à decadência fixada em lei".
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Gab. E
art. 209: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Nulo é sinônimo de inexistente. Porém, o CC, não faz referência ao termo inexistente.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 209 do CC, que “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreto;
B) A renúncia à decadência legal é nula, de acordo com o art. 209 do CC. Incorreto;
C) A renúncia à decadência legal é nula, de acordo com o art. 209 do CC.
Incorreto;
D) A renúncia à decadência legal é nula, de acordo com o art. 209 do CC.
Incorreto;
E) Em harmonia com o art. 209 do CC.
Correto.
Resposta: E
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A decadência não admite renúncia, pois os prazos decadenciais são de ordem pública.
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Art. 209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei
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DECADÊNCIA
A decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição recai sobre o direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).
A decadência é a perda do direito em razão do seu não exercício.
A decadência pode ter origem na lei ou por convenção das partes.
Portanto, via de regra, decadência não se interrompe e não se suspende.
É NULA a renúncia à decadência fixada em lei. Por outro lado, é possível renunciar a decadência convencional, após a sua consumação.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Não corre o prazo prescricional nem o decadencial contra os absolutamente incapazes.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Súmula 477 STJ - A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
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O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal
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Gabarito leta E
art. 209: É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.
Note-se que existe a Decadência Convencional e a esta é possível haver renúncia, suspensão e interrupção.
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GAB E
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Decadência legal é irrenunciável.