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Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula 247 do extinto Tribunal Federal de Recursos
“Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.”
“A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no artigo 38, Lei 6.830/90, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal.” (Acórdão REsp 183.969/SP, DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ).
“A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)
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Existe repetitivo no STJ sobre o tema. Vejamos:
1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está
condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da
Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo
legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de
incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito".
2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.
Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não
constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito
fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade
ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de
propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."
(RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)
3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não
constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera
faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa
forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a
jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos
EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000,
DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara
e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
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Fiquei em dúvida com a questão.
De fato, a ausência de garantia do juízo (no caso pelo depósito do montante integral) não é causa para extinção do processo, devendo ele ter prosseguimento normal.
Contudo, até onde sei, a exigibilidade do crédito não ficará suspensa caso não haja a garantia do juízo.
Alguém poderia me informar o fundamento da assertiva em informar que o crédito ficará com exigibilidade suspensa?
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@Ren4n, acredito que sua dúvida seja em razão da má escrita do dispositivo.
O que a alternativa "c" está dizendo é que o depósito não serve como condição de procedibilidade, mas (caso realizado) como mera hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito.
Não está dizendo que no caso concreto apresentado pelo enunciado a falta do depósito iria suspender, mas sim que, caso realizado, o depósito tem tão somente esta função (e não condição de procedibilidade).
Seu raciocínio está correto, a interpretação da alternativa é que gerou a dúvida.
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Acho que o examinador foi infeliz na redação da alternativa correta. Smj, acertei na prova, mas essa redação está muito errada. Embora não seja necessário o depósito prévio para o ajuizamento da ação, conforme comentários dos colegas (em especial Paulo Publio Pulcro), o efeito suspensivo fica condicionado, a meu ver, ao pedido de deferimento de tutela de urgência/evidência (pode-se pedir em qualquer processo e o juiz decide sobre) e/ou depósito (nos termos do artigo 151, II, CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;"). Essa questão deveria ser anulada por conta da redação precária, mas concurso tem disso né... muitas questões mal formuladas não são anuladas.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre exigência de depósito no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme será explicado, o depósito não é condição para ajuizamento da ação anulatória. Errado.
b) Conforme será explicado, o depósito não é condição para ajuizamento da ação anulatória. Errado.
c) Apesar de previsto no art. 38, da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN. Esse entendimento está na Súmula Vinculante nº 28. Correto.
d) O autor não está obrigado a requerer a tutela de evidência. Errado.
e) Não cabe ao juiz determinar que a Fazenda promova a execução fiscal. Errado.
Resposta do professor = C
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Apesar de previsto no art. 38, da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN. Esse entendimento está na Súmula Vinculante no 28.
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Não precisa apresentar depósito para apresentar ação anulatória.
Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
A obrigatoriedade do depósito fere vários preceitos da CRFB/88: art. 5º, XXXV; a isonomia, a ampla defesa, o contraditório, o direito de petição. No Brasil não se utiliza o princípio do solve et repete (pague e depois reclame).
Se eu fizer o depósito do montante integral, será interessante, porque suspenderá a exigibilidade do CT (art. 151, II, CTN).
Diante da ação anulatória, preciso pensar em uma maneira de suspender o CT, seja por meio do depósito, seja por meio de tutela provisória (art. 151, V, CTN – tutela provisória de evidência ou de urgência).
Fonte: anotações da aula da professora Josiane Minardi
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Complementando:
CTN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante integral;