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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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GABARITO: E
Art. 206. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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Art. 216. § 6º. CF = É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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GABARITO LETRA 'E'
Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Gab: letra E.
a) Essa alternativa fez confusão com o princípio da não vinculação que proíbe que os entes vinculem a receitas de IMPOSTOS a fundo, orgão ou despesa, disposto no art. 167, IV da CF.
b) A questão fala que o governador que destinar cinco décimos por cento de sua RCL para tal fundo que pretende criar, mesma quantia prevista na constituição, vejamos:
Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais (...).
c) A constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a orgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV.
É um princípio orçamentário clássico, o da não afetação da receita de impostos.
d) errada
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Cultura. Por
meio de caso hipotético, expõe situação na qual certo Governador de Estado
deseja propor à Assembleia Legislativa lei com o objetivo de constituir fundo especial
de fomento à cultura, vinculando a ele cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida. Sobre tal medida, é correto afirmar que a mesma é constitucional,
pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de
receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade.
Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art.
216, § 6 º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo
estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida; III - qualquer
outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
Gabarito
do professor: letra e.
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"Art. 216, § 6o: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."
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Interessante notar que a mesma previsão de destinação de cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e DF também é permitida para o caso de vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social, conforme artigo 204, parágrafo único da CF.
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ALTERNATIVA " E " --- é constitucional, pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 26, § 6 º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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GAB E
Art. 216.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Vale lembrar:
É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/4/2018 (Info 897).