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ID
3277858
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso o Governador do Estado X deseje propor à Assembleia Legislativa lei com o objetivo de constituir fundo especial de fomento à cultura, vinculando a ele cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, é correto afirmar que a medida seria

Alternativas
Comentários
  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         

  • GABARITO: E

    Art. 206. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

  • Art. 216. § 6º. CF = É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.

  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

            I - as formas de expressão;

            II - os modos de criar, fazer e viver;

            III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

            IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

            V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

            I - despesas com pessoal e encargos sociais;

            II - serviço da dívida;

            III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • GABARITO LETRA 'E'

    Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

            I - despesas com pessoal e encargos sociais;

            II - serviço da dívida;

            III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Gab: letra E.

    a) Essa alternativa fez confusão com o princípio da não vinculação que proíbe que os entes vinculem a receitas de IMPOSTOS a fundo, orgão ou despesa, disposto no art. 167, IV da CF.

    b) A questão fala que o governador que destinar cinco décimos por cento de sua RCL para tal fundo que pretende criar, mesma quantia prevista na constituição, vejamos:

    Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais (...).

    c) A constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a orgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV.

    É um princípio orçamentário clássico, o da não afetação da receita de impostos.

    d) errada

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Cultura. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certo Governador de Estado deseja propor à Assembleia Legislativa lei com o objetivo de constituir fundo especial de fomento à cultura, vinculando a ele cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. Sobre tal medida, é correto afirmar que a mesma é constitucional, pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade. Nesse sentido, conforme a CF/88:


    Art. 216, § 6 º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida;  III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  


    Gabarito do professor: letra e.

  • "Art. 216, § 6o: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

            I - despesas com pessoal e encargos sociais;

            II - serviço da dívida;

            III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."

  • Interessante notar que a mesma previsão de destinação de cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e DF também é permitida para o caso de vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social, conforme artigo 204, parágrafo único da CF.

  • ALTERNATIVA " E " --- é constitucional, pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 26, § 6 º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  

  • GAB E

    Art. 216.

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida;    

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Vale lembrar:

    É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/4/2018 (Info 897).