Gabarito letra E, com base na LOM/SJCampos
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Art. 118. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como o de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (A)
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei; (B)
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; (C)
j) fixação e alteração de preços; (D)
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento ou vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores; (E)
d) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação da penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.