Gabarito letra D. Todos os artigos retirados da LOM/SJCampos.
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A) Art. 122. § 1º A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas dependem de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.
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B) Art. 123. Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim exigirem suas atividades, comissão de controle ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.
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C) Art. 124. É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, que deverá constar, em resumo, do termo de posse de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
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D) Art. 122. A Administração Pública direta, indireta, fundacional ou autárquica obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos serviços públicos.
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E) Art. 125. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, não podendo incluir nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.