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ID
3277915
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para os estabelecimentos com

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A

    Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

    Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • MUDOU COM REFORMAR TRABALHISTA, ANTES ERAM 10 FUNCIONÁRIOS, AGORA SÃO 20

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    É a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/19 ("Lei da Liberdade Econômica"), que ampliou o número de trabalhadores a partir do qual se exige o registro de jornada: antes, era obrigatório aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; agora, é necessário àqueles com mais de 20.

    Vale lembrar que essa alteração tem impacto processual (ônus de apresentação de controles de ponto) e deverá resultar na revisão da Súmula nº 338, I, do TST, que ainda reproduz o antigo patamar legal.

    TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

  • Só uma correção ao comentário de um colega: o art. 74, § 2º, não foi alterado pela "Reforma Trabalhista" (L13467/17), mas sim pela "Lei da Liberdade Econômica" (L13874/19).

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.  

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 74 da CLT:

    Art. 74 da CLT O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    § 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    A) mais de vinte trabalhadores.

    A letra "A" está certa porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).
     
    B) vinte ou mais trabalhadores. 

    A letra "B" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    C) dez trabalhadores.  

    A letra "C" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    D) dez ou mais trabalhadores.  

    A letra "D" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    E) mais de sessenta trabalhadores. 

    A letra "E" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    O gabarito é a letra "A".
  •  CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    É a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/19 ("Lei da Liberdade Econômica"), que ampliou o número de trabalhadores a partir do qual se exige o registro de jornada: antes, era obrigatório aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; agora, é necessário àqueles com mais de 20.

    Vale lembrar que essa alteração tem impacto processual (ônus de apresentação de controles de ponto) e deverá resultar na revisão da Súmula nº 338, I, do TST, que ainda reproduz o antigo patamar legal.

     TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

  • Segue meu resuminho sobre quadro de horário:

    *o horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    *estabelecimentos com MAIS DE 20 trabalhadores:

    __anotação OBRIGATÓRIA, de ENTRADA E SAÍDA

    __meios de registro: MANUAL, MECÂNICO, ELETRÔNICO

    __conforme instruções de secretaria especial da previdência e trabalho do Ministério da Economia

    _PERMITIDA pré-assinalação do período de repouso.

    *registro do horário dos empregados que trabalhem fora do estabelecimento:

    _manual, mecânico, eletrônico

    _fica em poder do TRABALHADOR

    *é PERMITIDO registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (hoje mesmo resolvi uma questão que abordava esse assunto)

    -pode ser estabelecido por: acordo individual escrito, act, cct.

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  • Como bem alertado pelo colega, NÃO MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA, mudou com a "Lei da Liberdade Econômica" (L13874/19). Agora são ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    MAIS DE 20!!!