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Resposta correta letra A
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
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MUDOU COM REFORMAR TRABALHISTA, ANTES ERAM 10 FUNCIONÁRIOS, AGORA SÃO 20
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GABARITO : A
► CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
É a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/19 ("Lei da Liberdade Econômica"), que ampliou o número de trabalhadores a partir do qual se exige o registro de jornada: antes, era obrigatório aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; agora, é necessário àqueles com mais de 20.
Vale lembrar que essa alteração tem impacto processual (ônus de apresentação de controles de ponto) e deverá resultar na revisão da Súmula nº 338, I, do TST, que ainda reproduz o antigo patamar legal.
▷ TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
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Só uma correção ao comentário de um colega: o art. 74, § 2º, não foi alterado pela "Reforma Trabalhista" (L13467/17), mas sim pela "Lei da Liberdade Econômica" (L13874/19).
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Gabarito:"A"
CLT, art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
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Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 74 da CLT:
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A) mais de vinte trabalhadores.
A letra "A" está certa porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).
B) vinte ou mais trabalhadores.
A letra "B" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).
C) dez trabalhadores.
A letra "C" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).
D) dez ou mais trabalhadores.
A letra "D" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).
E) mais de sessenta trabalhadores.
A letra "E" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).
O gabarito é a letra "A".
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► CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
É a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/19 ("Lei da Liberdade Econômica"), que ampliou o número de trabalhadores a partir do qual se exige o registro de jornada: antes, era obrigatório aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; agora, é necessário àqueles com mais de 20.
Vale lembrar que essa alteração tem impacto processual (ônus de apresentação de controles de ponto) e deverá resultar na revisão da Súmula nº 338, I, do TST, que ainda reproduz o antigo patamar legal.
▷ TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
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Segue meu resuminho sobre quadro de horário:
*o horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
*estabelecimentos com MAIS DE 20 trabalhadores:
__anotação OBRIGATÓRIA, de ENTRADA E SAÍDA
__meios de registro: MANUAL, MECÂNICO, ELETRÔNICO
__conforme instruções de secretaria especial da previdência e trabalho do Ministério da Economia
_PERMITIDA pré-assinalação do período de repouso.
*registro do horário dos empregados que trabalhem fora do estabelecimento:
_manual, mecânico, eletrônico
_fica em poder do TRABALHADOR
*é PERMITIDO registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (hoje mesmo resolvi uma questão que abordava esse assunto)
-pode ser estabelecido por: acordo individual escrito, act, cct.
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Como bem alertado pelo colega, NÃO MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA, mudou com a "Lei da Liberdade Econômica" (L13874/19). Agora são ++++++++++++++de 20.
++++++++++++++de 20.
++++++++++++++de 20.
++++++++++++++de 20.
++++++++++++++de 20.
++++++++++++++de 20.
++++++++++++++de 20.
MAIS DE 20!!!