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ID
3277930
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência

Alternativas
Comentários
  • Respondendo a questão conforme artigo da CLT:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito: E

    A. ERRADA. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    B. ERRADA. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência (...)

    C. ERRADA. Art. 791-A, § 1   Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    D. ERRADA. Art. 791-A, Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  

    E. CORRETA. fundamento na da letra C.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 791 - A da CLT:

    Art. 791-A da CLT  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.          
            
    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.     
              
    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                
     I - o grau de zelo do profissional;                
    II - o lugar de prestação do serviço;              
    III - a natureza e a importância da causa;                 
    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 
                
    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.    
                  
    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                            

    A) não são devidos ao advogado que esteja atuando em causa própria. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.              

    B) devem ser revertidos à parte representada, reclamante ou reclamado. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 791 - A da CLT na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.    

    C) não são devidos nas ações em que a parte está assistida pelo sindicato de sua categoria. 

    A letra "C" está errada porque os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (artigo 791 - A da CLT, parágrafo primeiro).     

    D) podem ser compensados quando houver procedência parcial. 

    A letra "D" está errada porque na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Artigo 791 - A, parágrafo terceiro da CLT). 

    E) são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que o sindicato atua como substituto processual. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 791 - A da CLT os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.      
    Art. 791-A da CLT  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  
    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • Gabarito:"E"

    CLT, art. 791-A, § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

  • Os honorários são devidos também contra a fazenda pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, literalidade do artigo 791 - A parágrafo primeiro.

  • Inédito: pobres não pagam honorários sucumbenciais

    São inconstitucionais o artigo 790-B caput e parágrafo 4º, da CLT (reforma trabalhista)

    ADI 5766