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SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
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Achei que com o recorte de partes da súmula, prejudicou o entendimento da questão...
Alguém teve essa impressão?
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Vale lembrar que a assertiva correta circunscreve-se às matérias que tratam de relações de emprego, pois "(....) após a edição da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, estabelecendo no art. 5.° que, 'exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência'" (Renato Saraiva. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).
Nesse sentido é também a jurisprudência trabalhista:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST – EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. De acordo com a previsão inserta no artigo 5.° da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência” (TRT – 2.a Região – RO 00364-2006-017-02-00-4 – 12.aT. – Rel. Delvio Buffulin – publicado em 22.06.2007).
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Atenção às todas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (grifou-se)
Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219
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Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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Qual seria o erro da alternativa E?
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Danielle,
A súmula 219 indica em seu inciso I o seguinte:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b)comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
O termo concomitantemente (simultâneo) não permite um ou outro tem que ocorrer as duas situações nas alíneas a e b.
A opção C cita os dois "são devidos desde que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional, bem como perceba menos do que o dobro do salário mínimo vigente."
Bons estudos!
"Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo."
João 16:33
Ele é CONTIGO!
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Gabarito C para quem tem acesso limitado.
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Danielle B., são requisitos cumulativos estar assistida por sindicato da categoria profissional E encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula nº 219 do TST)
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Segundo as normas de direito processual do trabalho, a assistência judiciária será prestada ao trabalhador que esteja representada pelo Sindicato da Categoria e perceba quantia inferior a dois salários mínimos, conforme art. 14 da Lei n. 5584/70. O primeiro ponto a ser destacado, de extrema importância, é que a assistência deve ser prestada pelo sindicato independentemente do empregador ser filiado ou não. A filiação não é condição para a assistência judiciária, já que é dever do sindicato representar a categoria.
Atenção: O fato do empregado perceber quantia superior a 2 (dois) salários mínimos, não impede o acesso à assistência judiciária, já que poderá afirmar não ter condições de arcar com os custos do processo. Em todas as situações, a prova da miserabilidade será realizada por declaração firmada pelo empregado ou por seu Advogado.
Outro ponto a ser destacado é o percentual máximo da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Diferentemente do CPC, que prevê percentual de até 20% (vinte por cento), a Súmula n. 219 do TST prevê percentual nunca superior a 15% (quinze por cento).
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HONORÁRIOS JUSTIÇA DO TRABALHO - Súmula 219, TST.
- Nunca serão superiores a 15% e serão devidos nas seguinte hipóteses:
a) Não decorre da mera sucumbência. Precisa que o reclamante esteja assistido pelo sindicato + comprovar que recebe salário inferior a 2 vezes o salário mínimo.
b) Não decorre da mera sucumbência. Precisa que o reclamante esteja assistido pelo sindicato + encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
c) Decorre da mera sucumbência. Nas ações rescisórias. Também até 15%.
d) Decorre da mera sucumbência. Quando sindicato atuar como substituto processual. Também até 15%. Aqui refere-se à legitimação extraordinária, quando sindicato pleiteia em nome próprio direito alheio. Lembrando que a legitimidade do sindicato é ampla, pode defender qualquer direito do empregado.
e) Decorre da mera sucumbência. Nas causas que não derivarem da relação de emprego.
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Nos casos da mera sucumbência o percentual é 20% como no CPC?
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Rafaela nos casos de mera sucumbência (relação de trabalho) também incide o percentual de 15%, somente incide o percentual de 20% no caso da OJ 421 SDI1 do TST -421.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.(DEJT divulgado em 01, 04 e 05.02.2013)
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
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SÓ UM ADENDO, A REFERIDA SÚMULA FOI ALTERADA EM 21/3. ATENÇÃO A ELA, é uma das mais cobradas. Agora não prevalece mais 15%, mesmo assim prevalece os dois requisitos de admissibilidade.
GAB LETRA C
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Tanto a alternativa "D" como a "C" estão corretas diante da nova redação da Súmula 219 do TST, alterada em 03/2016.
Súmula 219 TST
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) com-provar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do pró-prio sustento ou da respectiva família
(...)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
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O GABARITO CONCORDO QUE É A LETRA C,MAS A LETRA E NÃO ESTARIA CORRETA TAMBÉM?
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Gilson, os requisitos A e B da Súmula 219 do TST são cumulativos:
"a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
O requisito A, ainda, é justificado pelo TST para fins de honorários devido ao jus postulandi na justiça do trabalho. Ou seja, a parte, hipossuficiente ou não, pode ingressar com a ação pessoalmente (sem contratar um advogado).
Assim, a alternativa E está incorreta por não tratar da assistência sindical, um dos requisitos necessários para deferimento de honorários advocatícios na JT.
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
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Com a Reforma, os honorários de sucumbência serão devidos aos advogados particulares, o que não ocorreria antes, já que apenas os sindicatos percebiam a verba sucumbencial. O percentual a constar da condenação será fixado entre 5 e 15% do valor da liquidação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa"
(Professor Bruno Klippel)
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Súmula nº 219 do TST( ATUAL-2018)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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CLT
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Questão desatualizada. Em colaboração, acrescento o comentário:
“Art. 791-A. [Honorários Advocatícios de Sucumbência]. Ao advogado (particular), ainda que atue em causa própria (inclusive na reconvenção), serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento):
--- > sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido;
--- > ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Honorários Advocatícios de Sucumbência: decorrem da sucumbência da outra parte na demanda, isto é, do fato da parte contrária não obter sucesso em sua respectiva pretensão no processo. Incluído pela Reforma trabalhista, apesar de mantido o jus postulandi.
Para fixar os honorários de sucumbência, o juízo deverá observar os seguintes requisitos:
--- > o grau de zelo do profissional;
--- > o lugar de prestação do serviço;
--- > a natureza e a importância da causa;
--- > o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Calculado sobre:
--- > valor que resultar da liquidação da sentença;
--- > proveito econômico obtido;
--- > sobre valor atualizado da causa (se item anterior não for possível ser mensurado)
§ 1o Os honorários (Advocatícios de Sucumbência) são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
--- > Devidos nas ações CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
--- > Devidos nas ações em que A PARTE ESTIVER ASSISTIDA OU SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA;
Nos casos de honorários sindicais, tal parcela deferida na sentença será revertida em favor do sindicato assistente e não ao trabalhador litigante, conforme determinação contida no Art.16 da Lei nº 5.584/70.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
A sucumbência recíproca se verifica quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda, hipótese muito comum no processo do trabalho, uma vez que a regra é de cumulação de pedidos na petição inicial.
Vedação de Compensação entre os honorários de sucumbência recíproca: tem como fundamento o fato desta verba pertencer ao advogado e não à parte.
Se Procedência PARCIAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -> FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS.
Súmula nº 283 do TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias (Prazo de Contrarrazões), nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
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Reforma Trabalhista
Honorários advocatícios: 5% a 15%
AINDA QUE atue em causa própria;
contra a Fazenda Pública;
parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato.