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Questões de Procuradores e jus postulandi


ID
2782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

Alternativas
Comentários
  • CLT
    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
  • Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001).


    Obs: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
  • FCC é difícil demais, gente!Não existe "procuradoria da justiça do trabalho"!Existe sim, ministério público do trabalho.Esse negócio de a FCC ficar cobrando a lei decorada é muito burro!Não cobra conhecimento de ninguém!
  • Esta questão é a letra da CLT art.793, sem neuras...
  • Questão semelhante à Q367, também da FCC.
  •   UM MAÇETE DE UM PROFESSOR DA REDE LFG.... Quando o menor não tiver representante Legal (art 793, CLT)

    Menor Sem Maior Capaz!!!!

    M - MPT
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    S - Sindicado
    M - MPE
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    C - Curador
  • Muito bom o macete Cícero Lima, valeu a dica!
  • GABARITO: E

    Trata-se de questão freqüente nas provas de processo do trabalho da FCC. A resposta é sempre a transcrição do art. 793 da CLT, cuja redação segue:


    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Percebam que a letra “E” além de estar de acordo com a redação da CLT, é a única em que não se tem a informação “apenas”! As expressões “apenas”, “nunca”, “sempre”, etc, geralmente trazem informações equivocadas. Assim, cuidado com as mesmas!! 
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • LETRA

  • Desconfie deste negócio de APENAS

  • Alternativa E

    Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Mistério Público estadual);

    -Curador nomeado pelo juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!


ID
2788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à reclamação perante a Justiça do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. A reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes.

II. A reclamação deverá, obrigatoriamente, ser apresentada de forma escrita, uma vez que na Justiça do Trabalho é vedada a reclamação verbal.

III. A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT,

    I e III - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    II - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  • Conforme o artigo abaixo este gabarito estaria errado.
    Ele não faz menção de mediante advogado quando falar do sindicato. Esta correto meu entendimento?
    - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • Pelo comentário do colega Marcus, eu compreendo o seguinte:
    "III - A reclamação PODERÁ ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado" ==> está correta, pois, embora, em função ao jus postulandi, reclamante e reclamado possam atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, não impede a assistência de advogado.

    Dessa forma, o item estaria INCORRETO se se apresentasse dessa forma:
    "III - A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, OBRIGATORIAMENTE, mediante advogado"
  • só complementando,
    art 791 § 2º nos dissidios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a asssistencia de advogado
  • Concordo com o Luiz Claudio com relação ao jus postulandi, cujo pincípio se encontra destacado no Art. 791 da CLT:
    Art.791 - - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Aproveito para extrair do livro de Renato Saraiva trecho sobre este princípio: "Em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no TST.

    Após a EC 45/2004, entende-se que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho da relação empregatícia."


    I) Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:
    a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, E PELOS SINDICATOS DE CLASSE;
    b)POR INTERMÉDIO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO;

    II)ERRADA Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Afinal, o item III está correto? No meu entender não, pois não consta do art. 839 da CLT que é necessário Advogado para a reclamação trabalhista ser apresentada pelo Sindicato da Classe e na questão tá bem claro: "MEDIANTE ADVOGADO"
  • ao meu ver o item III está errado, portanto o gabarito também. Como já foi comentado, a lei é bem clara e NÃO menciona a necessidade de advogado.
    Acredito que a resposta certa seria a letra A
  • Como já foi amplamente explanado pelos colegas abaixo a questão III está correta, pois em nenhum momento diz que a reclamação interposta por Sindicato deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, subscrita por advogado. Devemos nos ater aos termos da questão e não divagar por sendas não contempladas pela assertiva.
  • O xará Luiz Claudio matou a charada. É exatamente a palavra PODERÁ que torna a questão correta.
    PODERÁ quer dizer que nada impede; diferente de DEVERÁ, que caso fosse essa a palavra, indicaria a obrigatoriedade.

    OBS: Também errei a questão e valeu como aprendizado.
  • A questão está bem confusa, pois quanto a referência a PODERÁ em vez de DEVERÁ tornar o item III correto, continuo achando inviável, pois foi bem explícito na questão como a representação pelo sindicato de classe, em alguma hipótese, precisasse da presença de advogado e não li em nenhum canto que houvesse esta possibilidade.Bastaria a representação de sindicato e não sindicato + advogado,conforme a questão menciona que "poderá" ocorrer.
  • Pessoal, a questão está correta. não há nada de confuso nela. o art. 791 diz que é facultada a figura do advogado no dissídio coletivo e o art 839 não faz objeção à apresentação de advogado nos dissídios envolvendo sindicatos de classe. sindicato de classe quando ajuíza ação é ente coletivo submetido à dissídio coletivo. veja-se então o art. 791, explícito em dizer a faculdade da assistência do advogado. então o item III está perfeitamente correto.
  • "A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado". "

    O problema aqui,a meu ver, é gramatical. Estando "mediante advogado" separado por vírgula,  a presença do advogado passa a ser uma exigência para a a reclamação feita pelo sindicato - o que não está expresso na CLT. O certo seria retirar essa vírgula, para que o advogado fosse apenas uma opção, e não uma explicação da maneira como o sindicato deve agir.

  • Como a colega Bruna colocou, a frase gramaticalmente diz que a ação poderá ser apresentada pelos sindicatos, mas só se eles apresentarem a ação mediante advogado. É isso que a frase diz! Dessa forma estaria errada, pois é facultado às partes a representação por um advogado e não de forma obrigatória, como diz a questão. Esse é o meu entedimento. 
  • O gabarito dessa questão, na época, foi alterado para a letra A.

  • Não visualiei na lei nenhuma obrigatoiriedade nem facultação para os sindicatos apresentarem reclamação mediante advogado. Portanto, considero que a questão e o gabarito estão errados.
  • No meu entender, correta é a letra A, pois a FCC acrescentou MEDIANTE ADVOGADO no item a do art. 839. Se é literalidade da lei, não pode haver redução nem acréscimo.      

    A questão explorou o conteúdo dos arts. 839 e 840 da CLT:
    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • PORÉM, VALENTIN CARRION  em COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - 35ª ED. 2010 diz:

    O sindicato de classe, mediante advogado (art. 791/1), tem o poder legal de representar os membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração (art. 513/1). Substituição processual (art.872/4).

  • TALVEZ NÃO AJUDE MUITO, MAS UTILIZEI PARA ACERTAR A QUESTÃO A POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ A REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CLASSE. ENTÃO PRESUMI QUE A ASSERTIVA III ESTAVA CORRETA.

  • E por causa de uma vírgula, você "erra" a questão.

  • Que pena, também errei por causa do "mediante advogado" ! Agora não errarei mais :}

  • ALTERNATIVA: C

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • -
    enfim...qual o gabarito ¬¬

  • É A MESMA COISA A BANCA DIZER QUE, ABERTA A AUDIÊNCIA, O JUIZ PROPORÁ A CONCILIAÇÃO ESTANDO VESTIDO E COM SAPATOS, O RÉU DEVE SER PESSOA FÍSICA E SE USAR O JUS POSTULANDI ESTE NÃO ALCANÇA A TERCEIRA INSTÂNCIA. NÃO ESTÁ NA LEI, É ABUSO.

  • poderá é diferente de deverá.

    O sindicado pode ser representado pelo advogado, porém não há obrigatoriedade. Se o sindicado preferir, pode utilizar o Jus Postulandi, inclusive em dissídios coletivos (Art 791 parágrafo 2o. CLT).

    Na minha opinião não há erro na assetiva III. Logo, não vejo motivos para esse mi mi mi todo.

  • Peço aparte na fala do colega FREDSON, na minha opnião, ''mediante advogado'' gera exclusividade da forma em que foi colocada pela 

    FCC, logo intem errado conforme os colegas ja fundamentaram...

  • Atenção!!!

     

    A reclamação pode sim ser apresentada pessoalmente ou por representantes, conforme o ART 839 da CLT. O que não pode, regra geral, são as partes se fazerem representadas por outras pessoas na audiência de contestação.  

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Quando o item III, não vislumbro erro. Nã houve exclusão no termo "mediante advogado". Dessa forma

     

    Gabarito Letra C

  • DEVERÁ SER NA FORMA ESCRITA OBRIGATORIAMENTE - APURAÇÃO PARA FALTA GRAVE E DISSIDIO COLETIVO

     

    O DISSÍDIO INDIVIDUAL PODERÁ SER VERBAL OU ESCRITO.

  • O problema da FCC é que às vezes ela considera uma questão incompletas como completas, e em outras, o "apenas" faz diferença, enquanto em outras não. Aff

  • que virgula o que, tem um "PODERÁ" gigante ali, não deixa duvida nenhuma

  • GABARITO LETRA C 

    Sobre o item III

    1º parte) A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe - OK 

    2º parte) mediante advogado - ERRADO  (não há essa exigência)

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    Portanto, item errado. Quem tbm entendeu assim e errou a questão não se preocupe, tá no caminho certo.

  • Acredito que seja ineteressante dá uma olhada nessa questão  de 2016: Q749471 

  • letra C

    A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

  • (C)

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante OU DE SEU REPRESENTANTE

    § 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo

    § 3  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

                           

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                          

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  • A palavra "poderá" está sendo referida ao sindicato, e não a advogado. Logo, se formos trocar a ordem da frase, seria: Mediante advogado, a reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe. Ou seja, traz limitação a presença do advogado, o que não está correto.

    Pra mim, é passível de anulação.


ID
33142
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:

I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas entendo que o Prin. do Juiz natural se aplica à justiça do trabalho. E vocês?
  • Depois da emenda 24/99, que acabou com os juízes classistas, a doutrina vem entendendo que o Princípio do Juíz Natural se aplica a Justiça do Trabalho.

    Jesus nos abençoe!
  • SUM-136, TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.-----------------------------O ius postulandi está expresso no art. 791 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF, não havendo nenhuma ofensa ao preceito contido em seu art. 133.-----------------------------O STJ e o STF vêm decidindo que, por questão de disciplina judiciária, os processos envolvendo matéria da nova competência da Justiça do Trabalho e que tramitam na Justiça Comum devem ser remetidos para essa Justiça Especializada somente na hipótese de ainda não haver sentença prolatada.(José Cairo Júnior)
  • I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista; (ERRADO)

    II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (CORRETO)

    III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; (ERRADO)

    IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

    Alternativa correta letra "C".
  • III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:

    O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).

    A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.

     O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.  

    Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.

  • Galera! Só para atualizar! A súm. 136 foi cancelada!

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA)Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA (NA ÉPOCA – HOJE É VERDADEIRA) – Súmula nº 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA Justiça do Trabalho, também por maioria, entende ser possível sim o “jus postulandi”, ficando claro tal posicionamento com a resolução do Ministro Marcelo Pimentel do TST que no RR 32943/91.2, diz que: “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na justiça do trabalho”.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     
    Item IV –
    FALSA – EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. [...] 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação {...] (CC 7204, Relator (a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 9/12/2005).
  • Atual redação878 clt-  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
33457
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não- empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    (...)
  • Neste passo, de acordo com a previsão inserta no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, devendo-se atentar para a devida proporção dos mesmos à natureza e complexidade da causa. Entretanto, se a lide decorrer da relação de emprego, proceder-se-á nos estritos termos da Súmula 219/TST.
  • Nº 269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. Inserida em 27.09.02
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • O erro do item IV está na palavra "alternativa". Tais requisitos são cumulativos, ou seja, para que o condenado tenha de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, ela (a parte vencedora) deve ser beneficiária da justiça gratuita E da assistência por sindicato.
  • a) IN-TST 27, Art. 5

    b) OJ-SDI1 304

    c) OJ-SDI1 269

    d) SUm-TST 219

  • I - CORRETA
    TST - Instrução Normativa nº 27
    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    II - CORRETA

    OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

    III - CORRETA

    OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO.
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    IV - ERRADA

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    :)

  • Atualização da Súmula 219:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  •  

    Atualização

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • ITEM II (Atualizção)

    Súmula 463, TST (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Essa foi pracabá E e não OU...me lasquei!

  • OJ 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

     

    Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • Acerca do item II, embora os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT exijam a efetiva comprovação da insuficiência de recursos do requerente que receba salário superior a 40% do teto de benefícios do RGPS, uma parte da doutrina considera ainda aplicável o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por se tratar de lei especial: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

    Para Élisson Miessa (Súmula e OJs Comentadas do TST), aplica-se tanto a presunção legal de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quanto a presunção judicial do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), bastando ao trabalhador firmar uma simples declaração, que atrai a presunção de insuficiência de recursos, independentemente de prova (art. 374, IV, do CPC).

    Vale frisar que o art. 105 do CPC exige que o advogado tenha poderes especiais para firmar a declaração de hipossuficiência econômica, o que foi encampado pela Súmula nº 463 do TST.


ID
34081
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Tratando-se de reclamatória t rabalhista ajuizada nas comarcas do interior do Estado, onde inexistem Juntas de Conciliação e Julgamento, a competêrncia para julgamento é do juiz de Direito, na forma dos artigos 112 da Constituição
    Federal de 1988 e artigo 668 e 669 da CLT. (TRT22aR - CNC no 0244/94 - Ac. no 875 - TP - Rel. Juiz Bernardo Melo Filho - DOEPI 06.06.94).
  • A alternativa D está corretíssima, mas não achei o erro na letra B.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?
  • b) está errada pois a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, e não como escrito, na demanda como um todo.
  • Detalhe: a súmula 236 que tornava a letra "b" errada foi cancelada.E agora? Por outro lado, não há dúvidas em relação a letra "d".
    SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
    Histórico:
    Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
  • ATENÇÃO: A alternativa "B" permanece errada porque a previsão do pagamento dos honorários periciais está previsto no Art. 6º da IN 27 (Instrução Normativa que regula os conflitos decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho)

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • A questão é aparentemente fácil. No entanto, tive que responder por eliminação considerando que as afirmativas de "a" a "c" estão absolutamente equivocadas. A dúvida surgiu quanto ao que se afirma na letra "d". Vejam o que diz a Constituição:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."Do jeito que a constituição coloca parece que a "delegação" de competência ao juiz de direito é uma faculdade do legislador, já que a lei PODE, e não deve. Inclusive, já me deparei com questões aqui que consderam essa faculdade.Muita atenção!
  • b) ERRADA - CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • CF - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    


ID
34093
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Não cabe qualquer recurso, com exceção do recurso extraordinário ao STF, por ofensa à Constituição.
  • Em regra não cabe qualquer recurso no procedimento sumário, mas cabe o Recurso Extraordinário ao STF se ferir matéria constitucional.
  • de acordo com a jurisprudencia do TST, ex vi S. 219 do TST, cabe sucumbência na hipótese de assistência do advogado por meio do sindicato e o reclamante perceber menos de dois SM, portanto, entendo que a letra B tb está incorreta.


  • Em relação à letra B, segue íntegra do Enunciado nº 219...

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • ATENÇÃO: também entendi correta a alternativa B, pelos seguintes motivos:

    A sucumbência no processo do trabalho NÃO SE DEFINE tão somente pela súmula 219, vez que esta só se aplica às LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, ou seja, aquelas que envolvam "patrão x empregado", que NÃO SÃO AS ÚNICAS ações de competência da justiça do trabalho.

    A sucumbência no processo do trabalho nas lides NÃO-DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, se aplica a SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO CIVIL, conforme a IN 27 (aquela instituída para regulamentar a adaptação das normas processuais trabalhistas desde a ampliação da competência da justiça do trabalho).

    TALVEZ, o erro da alternativa esteja no termo "princípio da sucumbência", que não conheço como um princípio próprio, muito menos se se aplica ao processo do trabalho. Se a interpretação do termo é a de considerar como um princípio propriamente dito, possivelmente encontraremos aí o erro, já se o termo for simplesmente sinônimo de sucumbência, repito: não entendo onde está o erro.

  • Ora! Se cabe RE p/STF, não pode estar correta a alternativa de que "não cabe qq recurso"! Questão que deveria ter sido anulada.
  • questão esta totalmente errada evia ser anulada
  • Atenção, colegas!!

    Alguns comentários estão equivocados por pura desatenção.
    Como já comentado abaixo, há, sim, possibilidade de recurso nessas causas.

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso deve ser marcada a C, pois está errada!!
  • A letra C está errada e é polêmica, não devendo ser objeto de concurso.

     

    Será que este não é mais um caso de gabarito vendido?

     

    Leiam o texto: http://www.chehablemos.com.br/artigosepublicacoes_detalhes.asp?id=96

  • A meu ver, a questão está totalmente inadequada uma vez que contém duas alternativas incorretas a letra B e a letra C.

    No caso da alternativa C, o erro é óbvio, uma vez que cabe interposição de recurso extraordinário das decisões dos dissídios de alçada.

    Na letra B, o erro é mais sutil, mas existe erro sim, pois no julgamentos das reclamações decorrentes de relações de trabalho diferentes das relações de emprego,  há sim o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. 

    Questão passível de anulação. Este é o tipo de questão que faz o aluno estudioso se equivocar, perder tempo demais pensando e se prejudicar na prova.
  • é a resposta correta ou incorreta, a letra C para mim está correta.


ID
82660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Em decisão recente do Pleno do TST, restou configurada a admissibilidade do jus postulandi no âmbito do próprio TST, haja vista o amplo acesso à justiça garantida pela CF.

Alternativas
Comentários
  • Em recente decisão do pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi negada, por 17 votos a 7, o jus postulandi em matérias que tramitam na corte. A prática consiste na atuação de uma das partes no processo, em causa própria, sem a representação de um advogado.
  • SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se àsVaras do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando aação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos decompetência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • TST - Súmula 425

  • Convém acrescentar ao comentário da Priscila o seguinte:

    O Pleno do TST decidiu, por maioria de 17 votos a 7, não admitir o jus postulandi das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos a essa Corte Superior, exceto "habeas corpus". (E-AIRR e RR 85581/2003-900.02.00-5, relator para o acórdão João Oreste Dalazen, j. 13.10.2009)

    Posteriormente, o TST de fato confirmou a inaplicabilidade do jus postulandi ao próprio TST ao editar a já citada Súmula 425, porém sem mencionar nada a respeito do cabimento, ou não, em sede de habeas corpus.

    Acredito que o CESPE tenha excluído a possibilidade do jus postulandi em HC, considerando errada a assertiva, por levar em conta decisão liminar proferida pelo STF, em 01.02.07, com efeito ex tunc, na ADIN 3684/DF.

    Nessa decisão, vale lembrar, o Colendo Tribunal deu interpretação conforme ao artigo 114, incisos I, IV e IX da CF, alterado pela EC nº. 45/04, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar toda e qualquer demanda de natureza penal, o que inclui, por óbvio, habeas corpus.


    Bons estudos a todos.

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Lembrar o juspostulandi nao ABRANGE o AMAR


    A- acoes rescisoria


    M- mandado de seguranca


    A-acao cautelar


    R-recurso de competencia do TST


    nao desistammmmmmmmmm

  • Reforma Trabalhista

    JUS POSTULANDI NÃO PODE HAMAR

    H- Homologação de acordo extrajudicial

    A- Ação Rescisória

    M-Mandado de segurança

    A-Ação Cautelar

    R-Recurso de comp do TST

    A Reforma Trabalhista criou mais uma exceção ao jus postulandi, segundo o ART. 855-B da CLT que fala da Homologação de acordo extrajudicial, as partes devem ser representadas por advogados no procedimento,não podendo ser advogado comum,cada parte deve estar representada por seu próprio advogado.

  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas

  • SÚMULA Nº 425 -  JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
94195
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e nos recursos em processo trabalhista, de acordo com a jurisprudência predominante, é correto afirmar que:

I - São devidos em quaisquer tipos de ação;

II - Não são devidos nos recursos extraordinários;

III - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários;

IV - São devidos, na forma da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, quando não se tratar de relação de emprego entre as partes;

V - São devidos somente quando atuarem advogados dativos.

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios depende da constatação da ocorrência simultânea da assistência por sindicato e do benefício da justiça gratuita, conforme a OJ 305/SDI-I e a Súmula 219/TST.Súmula 105 STJ - ‘‘Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios’’ Súmula 512 STF “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
  • Quem soubesse que em mandado de segurança não cabe honorários matava a questão pelas alternativas...
  • Discordo que a assertiva "IV" esteja correta. Vejamos o que diz a IN 27/05 em seu art. 5º:
     

    Art. 5º  Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.


    Assim, nas relações de trabalho os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, enquanto que nas relações de emprego eles não serão devidos pela mera sucumbência, no entanto, serão devidos, sim, se atenderem a dois requisitos cumulativos, quais sejam:

    I) a parte deverá estar assistida por sindicato

    II) a parte deverá beneficiária da Justiça Gratuita


    Isso é o que se infere da súmula 219, I do TST, senão vejamos:
     

    SUM-219

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


    Por esses dispositivos, entendo q a assertiva está errada qdo diz q somente serão devidos os honorários quando não se tratar de relação de emprego, uma vez que serão devidos, sim, na relação de emprego se atendidos os requisitos da súmula supracitada.

    Abraços a todos
    Bons Estudos

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Rapaziada dos estudos, a II está errada porque há exceção à regra do não cabimento de honorários no caso de RE? Observem:STF Súmula nº 633 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Cabimento - Condenação em Verba Honorária - Recursos Extraordinários - Interposição em Processo Trabalhista - Exceção.  É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.

  • DESATUALIZADA em face da reforma trabalharia 2017.


ID
96721
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra C, ave maria para pegadinha...

     

    Nº 383   MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37do CPC, aindaque mediante protesto por posterior juntada, já que ainterposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na faserecursal a regularizaçãoda representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 

  • SUM- 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
99619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 219 TST Honorários advocatícios - Hipóteses de cabimentoTRECHO:I) Na Justiça do Trabalho a condenaçao ao pagamento de honorarios advocatícios NUNCA SUPERIORES A 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepçao de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (...)
  • A Lei 1060/50 autoriza que o juiz arbitre até o "máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença como honorários assistenciais" (Art. 11, § 1º).Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • Só para complementar o disposto pelos colegas, no Processo Civil os honorários advocatícios variam entre 10% a 20% do valor da condenação:

    Art. 20 CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

            a) o grau de zelo do profissional; 

            b) o lugar de prestação do serviço;

            c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Discordo da questão. O valor de 15% somente se refere tão-somente aos honorários sucumbenciais, no entanto, a questão só fala de honorários advocatítcios que poderão ser convencionados pelo advogado, não superior ao teto de 20%, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994, que disciplina o  Estatuto da Advocacia.

     

  • Os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação.

  • Simples constatação da resposta como correta:  o art. 11, § 1º, da lei 1060/1950, diz que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Me parece, s.m.j, que atualmente a questão está incorreta.
    Nas causas que julgarem relação de emprego, os honorários não decorrem da mera sucumbencia: estao limitados a 15% + o sindicato deve estar em juizo + a parte deve receber menos de 2 S.M ou ser reconhecidamente pobre.
    Todavia, nas causas que versarem relaçao de trabalho os honorários seguirão a regra do processo civil.


  • https://www.google.com.br/search?sourceid=chrome&ie=UTF-8&q=15%25+honor%C3%A1rios+advocat%C3%ADcios+nova+reda%C3%A7%C3%A3o+sumula+219

    Júlio Bernardo do Carmo (Júlio Bernardo do Carmo é desembargador do TRT da 3região, integrante da 4a turma e da 2a SDI)

    Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

     

    "Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do Trabalho adstrito ao teto de 15% (quinze) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em Direito."

     

  • OJ 348 SDI1 TST

     
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
  • Não estaria mais correto de constasse "na LIQUIDAÇÃO"?

  • questão safadenha , passivel de anulacao por falta de informação ... como por exemplo o requisito da parte ser pobre

  • Só para lembrar:

    A Súmula 219, que embasou esta questão, sofreu algumas modificações, inclusive este ano (2016).

    Súmula 219 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Gabarito:"questão desatualizada"

     

    Nova redação sumular nº 219 do TST prevê entre 10% a 20%.

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A CLT: mínimo de 5% e máximo de 15% 

  • Aê malandragem, se liga nessa porra. É a nova novidade do verão, morô?

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
99622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

Alternativas
Comentários
  • OJ 305 SDI-1 (TST)Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do TrabalhoNa justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrencia concomitante de DOIS requisitos: O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA POR SINDICATO.
  • A redação da questão não traz a assistência por sindicato como ÚNICO requisito ao deferimento dos honorários sucumbenciais. Creio que esta assertiva esteja correta.O ideal seria "o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se apenas à constatação da ocorrência de assistência por sindicato"; ou"...o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo".Vide Súmula 219 do TST
  • Questão mal formulada que mantém um direcionamento unilateral da banca quanto ao que é perguntado. Ao meu ver, está claro o valor "acertivo" da questão, haja vista que NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUJEITA-SE SIM À CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. O fato de englobar a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não exclui a afirmação CORRETA da questão.Ao meu ver, em caráter de recurso a questão deverá ser anulada
  • Concordo com os colegas Francisco e Hélio. Pensando em questões de concursos, não se pode dizer que uma assertiva esteja errada só por estar incompleta. Aliás, a recomendação trazida pelos mais renomados professores é esta: "questão incompleta não está necessariamente errada". Considerei correta a questão por não trazer palavras restritivas como "só", "somente" ou "exclusivamente"...Infelizmente, não é o que a banca pensa. Diante de uma questão assim, mesmo tendo conhecimento dda matéria, fica difícil (leia-se IMPOSSÍVEL) saber o que o examinador pensava quando a redigiu.
  • Questão deveria ser considerada correta. Esta é uma das condições para a concessão. Não há no corpo do texto qualquer menção que seja "apenas ou exclusivamente" este requisito.
  • Pessoal, após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente quanto às ações envolvendo relação de trabalho. Assim, o TST editou a IN 27/2005 prevendo  honorários advocatícios devidos da mera sucumbência nas lides decorrentes de relação de trabalho, salvo no caso de relação empregatícia.
    Ou seja, se for relação de trabalho diversa da relação de emprego, não são necessários os requisitos (nem a limitação de 15%) previstos Súmula 219 do TST.
    Por isso, o gabarito da questão realmente deve ser "errado", pois nem todos os casos sujeitam-se a constatação da ocorrência de assistência por sindicato para o deferimento de honorários advocatícios, mas apenas quando se tratar de relação de emprego.
  • Item Errado

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
    DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

  • Entendo que a despeito da Oj 305, in verbis:

    OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justi-ça gratuita e a assistência por sindicato.

    Caberia recurso nessa questão uma vez que a mesma não fala que seu sujeita-se APENAS à constatação da ocorrência de assistência por sindicato, mas que se sujeita à constatação de assistência por sindicato, o que está correto!!!

  • A CESPE está correta...

    A fundamentação foi muito bem dada logo abaixo pelo colega "CJ"...

    Também errei a questão, mesmo tendo estudado isso... As provas da CESPE requer atenção redobrada...

  • Concordo com os argumentos apresentados pelo colega CJ.

    Realmente, em se tratando das ações que não envolvam relação de emprego, e sim relação de trabalho em seu sentido amplo, o deferimento dos honorários não se sujeita à assistência por sindicato.

    Com efeito, diz o art. 5º da IN 27/2005.

    "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sumcubência".

    Por isso a questão está errada.

    Quanto à limitação em 15%, entendo que se aplica tal percentual em todas as ações (relação de emprego ou não), pois a OJ 27 - SDI-II, diz que os honorários na JT nunca serão superiores à 15%, abragendo, assim, todos os casos. Nesse sentido a seguinte questão da mesma prova:

    5 • Q33204

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Partes e Procuradores; Carregando ...

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

    resposta: Certo
     

     

  • O deferimento dos honorários de advogado, sujeito a ocorrência da assistência de sindicato e da justiça gratuita, só se aplica às relações de emprego. Como a Competência da justiça do trabalho também se estende a  julgar relações de trabalhos distintas da relação de emprego, a generalização feita na assertiva a torna incorreta.

  • O colega André está certo. Nas lides decorrentes de reação de trabalho lato senso são devidos honorários advocatícios, independentemente de assistência do sindicato, conforme a Instrução Normativa n. 27 do TST:

     

    Art. 5ºExceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

     

  • Para quem não quer perder tempo o colega CJ matou a questão!

    Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

    A questão não especificou se era relação de trabalho ou relação de emprego. Nesta última que há a necessidade dos requisitos mencionados na Súmula.
  • Corroborando com o que já foi dito pelos colegas está a nova redação da súmula 219:

    ATENÇÃO, redação determinada pela Resolução n 174 de 24-05-2011.
    Súmula nº 219 do TST
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Para mim foi um erro puro e simples da banca que não reconheceu estar errada, o que é muito comum tratando-se da Cespe.
    Contraria frontalmente a OJ SDI No 305.

  • O gabarito está correto. O item está errado. Não há falar em sujeição à assistência por sindicato em relação de trabalho.

  • Está errada porque nas relações de trabalho, que é competência da JT, os honorarios advocaticios será deferida pela mera sucumbência, então afirmar CATEGORICAMENTE que na JT os honorários está sujeita a ocorrência de assistencia por sindicato está errado.


    gab E

  • Uns afirmaram que está errada porque, além de esta assistida por sindicato, deve também receber até o dobro do salário mínimo vigente, ou seja, esta incompleta e realmente a súmula utiliza o conectivo "e", concluindo que deve esta presente os dois requisitos.

    Outros afirmam que esta errada porque o súmula só é aplicada a relação de emprego, portanto, na relação de trabalho basta a mera sucumbência.

    As duas opiniões tem sentido, mas já vi questões do CESPE que não especificou se era relação de trabalho ou emprego e mesmo assim foi considerado que sem os dois requisitos acima citado não haveria honorários advocatícios, portanto, a primeira justificativa parece, para mim, mais correta, considerando a grande "inteligência" do CESPE ao elaborar uma questão.

  • Para deferimento de Honorários Advocatícios na JT:  parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional + comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família

    Ou seja, deve atender aos dois requisitos!

  • GABARITO: ERRADO


    Pois conforme preconiza os artigos 14 e seguintes da lei 5584/70 e art. 790, parágrafo 3, CLT, os honorários advocatícios necessitam de dois requisitos cumulativos:

    1- PARTE DEVE SER ASSISTIDA PELO SINDICATO

    2- PARTE DEVERÁ SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA

    ESPERO Ter contribuido amigos!
    Foco, fé é força.  

  • Nas relações de trabalho, não precisa assistência de sindicato, conforme IN 27/2005 do Tst.
  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • A banca considerou errado provavelmente porque o item está "incompleto", tendo em vista que a redação é IDÊNTICA à utilizada pela súmula 219, com a diferença de que ela não coloca o outro requisito exigido pela súmula. Agora.... vai saber quando a banca considera incompleta correta ou incorreta né? Pego diariamente questões da CESPE que ela ora considera correta, ora considera incorreta..

  • REFORMA TRANALHISTA

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

     

  • Questão desatualizada. 

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.     

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.         

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A: cabe honorários mesmo se há ius postulandi


ID
112318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador pretende interpor, na justiça do trabalho, determinada demanda, que será firmada apenas por ele, sem a participação de advogado. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
  • Complementando...

    As custas serão pagas, pelo vencido, ao final da demanda (com o trânsito em julgado), e não no ingresso dessa. Nesse sentido:


    "Art. 789. (...)

           § 1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Nocaso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro doprazo recursal." (CLT)


  • Em que pese o texto da CLT, essa questão não tem lógica, pois o reclamante deve ter vista dos autos para poder aduzir as razões pertinentes para cada etapa processual.

  • Apenas para esclarecer a dúvida do colega Tiago, o art. 778 diz claramente que os autos só poderão sair do cartório se solicitado por advogado regularmente constituído. Caso a parte esteja postulando sem advogado, terá o direito de ter vista dos autos apenas em cartório.
     
    Bons estudos!!  
  • resposta: letra A
  • Questão muito boa.


ID
156478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sempre que uma ação for proposta na justiça do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art.712 CLT:

            Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    A- Errada. Não há obrigatoriedade de representação por advogado em razão do JUS POSTULANDI que vigora na justiça do trabalho, onde a parte pode reclamar diretamente,

    C- Errada.

            Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    D- errada. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    E- Errada. Art. 711 - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

            d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

  • Pessoal,

    A Marlise comentou o erro da alternativa C, porém acredito que o erro desta alternativa está no dissidio coletivo, pois cfe o art. 712, letra e, da CLT, temos:

    "Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissidios individuais."
     

  • A) ERRADA. O art. 791 da CLT expressamente prevê que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final;

    B) CERTA. A previsão de desconto de vencimentos dos serventuários que não realizam os atos nos prazos especificados está no parágrafo único do art. 712 da CLT;

    C) ERRADA. O erro da alternativa está na expressão "dissídios coletivos". De acordo com o art. 712, e, da CLT, é incumbência dos chefes de secretaria da Vara do Trabalho "tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais";

    D) ERRADA. A alternativa traz a afirmação de que NÃO seria competência da secretaria da VT "a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos", mas é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO (ver art. 711, alínea f, da CLT);

    E) ERRADA. Referida alternativa indica dever que certamente não incumbe ao oficial de justiça e oficiais avaliadores, ante o disposto no art. 721 da CLT. "O fornecimento de informações sobre os feitos individuais" é competência do distribuidor (art. 714, alínea d, da CLT).  

  • Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
      
    Parágrafo único -   Os serventuários que, sem motivo justificado,  nao realizarem os atos , dentro dos  prazos fixados, serão  descontados  em seus vencimentos, em tantos dias   quantos os do excesso. 

    Penalidade aos servidores – não atos no prazo, desconto de seus vencimentos em dias do excesso.
  • A respeito da alternativa" C", atentem-se para o requisito estipulado pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação ESCRITA ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    Bons estudos!
  • pergunto aos nobres colegas: se uma questão vier perguntando se dissídio coletivo pode ser instaurado verbal? respondo?
  • Art. 712 CLT:

    Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso
  • dissidios coletivos sao de competencia originaria dos TRTs, mas neste caso, quem deve reduzir a termo as reclamaçoes? secretaria do trt?!!!! ou será que nos dissidios coletivos a reclemaçao deve ser necessariamente escrita?
  • d

    fugirá à competência da secretaria das varas do trabalho a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos. 

    Pessoal, a  CLT. sempre q falar :  juntas de conciliação.  ela se refere as varas de trabalho...


  • O dissidio coletivo deve ser escrito:


    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

ID
157234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos, bem como das partes e procuradores, julgue os seguintes itens.

Após o advento do Estatuto da Advocacia, todas as reclamações trabalhistas devem ser propostas e acompanhadas por um advogado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    CLT - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


    vale observar a nova Súmula do TST:

    SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  •  Apreciando em sede de ADIN o estatuto da OAB, o STF julgou preconizando que representação por advogado não é obrigatória em processos judiciais que tramitem em Juízados especiais, Justiça do trabalho e processo administrativo.

    Cumpre ressaltar nova  a posição do TST SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Errado, pois temos o princípio do Jus Postulandi...

    Atenção, pois com a Reforma Trabalhista há mais uma exceção a esse princípio: acordo extrajudicial.

    Nesse caso, o processo de homologação terá início por petição conjunta, e as partes DEVEM estar representadas por advogados, que não pode ser comum.

     

    Bons estudosss


ID
162391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Perante a Justiça do Trabalho, as partes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Trata-se do jus postulandi, ou seja, a possibilidade de reclamar perante a Justiça do Trabalho sem a representação por advogado, sobre o qual versa o artigo 791 consolidado:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Aproveitando a questão para acrescentar:

    * o jus postulandi não se limita aos dissídios individuais. Cabe também nos dissídios coletivos, de natureza econômica ou jurídica;

    * diante da discussão sobre a constitucionalidade do jus postulandi em face do art. 133, CR, que considera ser o advogado essencial à administração da Justiça, o STF, na ADI 1.127-8, já se manifestou no sentido de que tal instituto foi recepcionado pela CR/88. Não há, portanto, inconstitucionalidade no dispositivo da lei celetista; 

    * se a banca cobrar segundo a CLT, é certa a afirmativa segundo a qual "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final" (art. 791, CLT). No entanto, se pedir o entendimento jurisprudencial, a interpretação dada ao referido artigo consolidado é no sentido de que o jus postulandi se limita à jurisdição trabalhista. Dessa forma, se uma das partes interpuser recurso extraordinário, por exemplo, será necessário que esteja subscrito por advogado.Ademais, entende o TST que o jus postulandi só cabe na instância ordinária. Isso porque, no recurso de revista, por exemplo, não se admite a rediscussão de matéria fática, mas apenas de matéria de direito, que exige conhecimento de natureza jurídica; 

    * segundo Bezerra Leite (posição dominante), o jus postulandi somente se aplica às relações de emprego. Nas relações de trabalho, as partes deverão estar representadas por advogados. É o que se infere da leitura da IN 27/2005 do TST (arts. 3º, §3º, e 5º);

    * não é possível a interposição de embargos de terceiro via jus postulandi, pois ele se limita às partes contratuais (empregado e empregador) na Justiça do Trabalho.

  • Acrescentando ao comentário da colega, em se tratando da temática do jus postulandi, foi recentemente sumulado pelo TST o seguinte entendimento:

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Não seriam os menores e analfabetos impedidos de ingressarem com ação pelo princípio do jus postulandi em virtude de não possuírem capacidade processual(capacidade civil plena) e sim, apenas ter capacidade de ser parte no processo?

    Fiquei com essa dúvida e peço ajuda aos colegas!
  • Gabarito letra A.

    Pelo o meu etendmento, a questão está baseada na diferença entre REPRESENTAR, SUBSTITUIR e ASSISTIR.

    Resumidamente:
    REPRESENTAR é estar no lugar de.
    SUBSTITUIR é colocar-se em lugar de.
    ASSISTIR é colocar-se ao lado de.


    É permitido fazer-se REPRESENTAR por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na OAB.

    Vejam que na REPRESENTAÇÃO o nome da parte é o do próprio RECLAMANTE e não do representante.
    Ao contrário do que ocorre na SUBSTITUIÇÃO, quando o nome da parte no processo é o do SUBSTITUTO.


  • Roberto, entendo que podem fazer uso do jus postulandi sim. Os menores devem ir assistidos pelos pais ou representantes legais. Se for o caso de menor aprendiz, a partir dos 14, é caso de representação, e não de assistência. Estando assistidos ou representados, impedimento não há para o ajuizamento de ação sem a presença de advogado.
    Quanto aos analfabetos, desconheço qualquer norma que os trate de forma diversa nesse aspecto. A única restrição da qual me lembro agora é quanto ao recebimento de salário pelo analfabeto. Há um precedente normativo que diz que o pagamento do salário, nesse caso, deve ser efetuado na presença de 2 testemunhas.
  • Na letra B o que está errado é "exceto os analfabetos", correto? Porque os menores precisam ser representados. Meu raciocício está certo?
  • Alguém saberia informar se o Jus postulandi também alcança o empregador, ou apenas o empregado?
    Agradeço.
  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Sim, alcança.
  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • O jus postulandi é a possibilidade de apresentar pessoalmente a reclamação ou acompanhar a reclamação sem necessidade de advogado. Sendo assim, não há óbice algum em relação aos menores, já que a lei apenas exige a representação ou assistência deles. O que eles não podem é demandar em juízo sem representante ou assistente, mas podem sim reclamar sem a presença de advogado.  Então, também se aplica aos menores o jus postulandi.
    Os analfabetos também podem reclamar pessoalmente sem advogado ou acompanhar a reclamação. Apesar de não ter encontrado nada sobre isto, encontrei um artigo sobre o princípio da informalidade no processo do trabalho que cita um exemplo de empregador analfabeto

    Exemplifique-se: um empregador humilde e analfabeto comparece à audiência na data marcada, sem que esteja assistido de advogado para defender seus interesses e produzir sua defesa. No presente caso, o princípio da informalidade deveria ser aplicado para permitir que o juiz esclareça de forma simples e informal que a não impugnação dos fatos aduzidos pelo autor gerará contra ele a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14738/limites-juridicos-ao-principio-da-informalidade-no-processo-do-trabalho/4#ixzz2j9fuTlML
  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

      Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    Fiquei com dúvida agora!!!...rs

  • Galera, não se esqueçam que o art. 792 da CLT está tacitamente revogado, devido ao artigo 5° do Código Civil que diz que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.". Meu professor disse que com isso os que tem entre 16 a 18 anos podem reclamar pessoalmente, devendo ser somente assistidos por seus responsáveis.

  • Sobre a Dúvida da Colega Lilian e ratificando o colega Patrik:

    ART 792 da CLT não é mais aplicável após a CF/88 que atribui igualdade entre homens e mulheres.

  • Só um adendo galera

    o Jus postulandi não alçança

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    AÇÃO CAUTELAR 

    MANDADO DE SEGURANÇA

    E OS RECURSOS DE COMPETENCIA DO TST.

     

  • Vejo essas questões de mais de 10 anos atrás e me arrependo de não ter começado a estudar antes :(

  • Art 791.Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Sobre o Jus Postulandi. Dica O Jus Postulandi não pode AMAR (Tem que ter advogado)

    Ação rescisória

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos de competência do TST

  • Bruna Rodrigues, não se arrependa.. tudo isso continua caindo, só que vc percebe q são fáceis pq vc já estudou bastante! Agora é a hora de separar os q passam dos q não passam, pq esse tipo de questão todos acertam e todos acertavam.... o q seleciona são aquelas "cabeludaa"... essas daí servem só pra dar a primeira peneirada...

ID
168814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • III. - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

     CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

    O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

    CPC, Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

     Princípio da Busca da Verdade Real

    Na verdade, trata-se de princípio comum ao processo do trabalho e o processo comum. Antes se defendia que “o que não está nos autos não está no mundo”. Hoje, em decorrência desse princípio, defende-se uma postura mais ativa do magistrado, na busca da verdade real.

    O juiz pode não saber a verdadeira verdade, uma vez que lhe apresentam apenas as verdades das partes, mas não pode se contentar somente com o que está nos autos; deve buscar saber o que realmente aconteceu com base no P. Inquisitivo / Inquisitório.

     CLT, Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

    No que atine à assistência judicial dos relativamente incapazes, a grande diferença para a representação consiste no fato de que na assistência (ao contrário da representação) o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Em outras palavras, não cabe ao assistente fazer acordo em nome do assistido, mas simplesmente ratificar ou não a declaração de vontade deste. (Renato Saraiva, Curdo de Direito Processual do Trabalho, p. 204; 7ª Ed.)

  • Item I está errado. No processo civil o princípio dispositivo se atém à instauração da relação processual, e não ao seu desenvolvimento. Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo. 
    Gabarito correto, ao meu ver, portanto, é o item "c".
  • I, V CORRETO.


ID
169150
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O jus postulandi, no processo do trabalho, nada mais é do que capacidade conferida a empregados e empregadores para postular em juízo independentemente do patrocínio de advogado, podendo ser exercido inclusive na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

II. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita.

III. A capacidade processual, ou capacidade de estar em juízo, é conferida às pessoas que possuem capacidade civil. No âmbito trabalhista, a capacidade civil plena dos empregados se dá aos 16 anos. Assim, a partir dos 16 anos o empregado já pode demandar, sem assistência, na Justiça do Trabalho.

IV. Nos termos do entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, os honorários do perito assistente indicado pelo autor deverão ser pagos pela ré, quando vencida na matéria objeto da perícia.

V. No processo do trabalho, é facultado aos juízes, desde que apresentado requerimento pelo interessado, conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. De acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi só é cabível na seara de Vara do Trabalho e no TRT.

  • Todas estão erradas e o erro da última está no trecho "desde que apresentado requerimento pelo interessado", já que o juiz pode conceder ex officio, o benefício da gratuidade.

  •  Sobre o item V da questão, vale dar uma lida no Art. 14 da Lei 5.584/70 que dispõe da seguinte forma sobre a assistência judiciária:

    "Art.14. Na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1.º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família.

    §2.º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade loca do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas.

    §3.º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

  •  Item III - ERRADO

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

  • V - Erro "desde que apresentado requerimento", vez que é possível de ofício.

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Obs.: Segundo Renato Saraiva deixou de obrigatória a apresentação do atestado de pobreza (L. 7115 - art.1)
  • O menor antes de completar 16 anos será sempre representado pelos pais e tutores, seno, a partir dos 16 até 18 anos, assistido por seus responsáveis legais.

  • II) Falso.

    Quem é beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais.
  • II)  Falso.

    -- Fundamento:

    OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJTOJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
  • 1- nesse referido recurso para o stf necessita de assitencia juridica, bem como no TST
    2- quem ganha justiça gratuita se isenta dos custos
    3- 16 anos ainda necessita de assitencia legal para fazer a reclamação
    4- não é pela ré, e sim pela sucubencia
    5- "desde que apresentado requerimento pelo interessado"  esse trecho deixa a alternativa errada, o é do consentimento do juiz dar a justiça gratuita
  • Item V- ERRADO

    O benefício da justiça gratuita não é concedido somente a requerimento da parte, pode ser concedido de OFÍCIO pelo juiz (art. 790, § 1°, CLT).

  • Questão DESATUALIZADA, com consequente anulação, a partir da Lei 13.467/17.

     


ID
169162
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva.

II. Embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando tal medida perante o primeiro grau de jurisdição com a finalidade exclusiva de prequestionamento, se a decisão não padece de qualquer das deficiências acima apontadas.

III. Honorários de sucumbência, não superiores a 20%, são devidos no processo do trabalho apenas em favor do empregado, e quando esteja representado por advogado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.
     

    I- INCORRETA.SUM-214  TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADENa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-
    locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
    Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
    do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
    para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com
    a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
    juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    II- Correta.

    Art. 535.  CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    III- Incorreta.

    SUM-219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-
    cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-
    te da sucumbência,
    devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-
    fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo
    ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-
    juízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
    rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
    5.584/1970.

  • Quanto a assertiva I, peço licença a colega Marlise para complementar a justificativa do erro ocorrido na assertiva I, colacionando Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    "Havendo decisão quanto `a incompetência, ambém não haverá recurso. A exceção ocorre quando o juiz se julgar incompetente queanto à matéria ou às pessoas como, v.g., no caso de questões de funcionários estatutários, em que, por se tratar de decisão terminativa do processo na Justiça do Trabalho, caberá recurso ordinário. Da decisão do juiz que se julga incompetente em razão do lugar não cabe qualquer recurso. Este só caberá da decisão definitiva do juiz paraonde se enviou o processo. Inexistindo recurso, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente".

    Assim, a assertiva I está equivocada pelo uso do termo "jamais comporta recurso imediato".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Continuo sem entender porque o item I está correto. a súmula que os colegas citaram fala em decisao que acolhe exceçao de incompetencia, enquanto a questao em comento fala em decisao que rejeita...

  • Caríssimos, honestamente não entendo porque a assertiva II está errada...

    A Súmula 98 do E. STJ sugere possamos utilizar os embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento, vejamos:

    Súmula 98
    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    Não é demais lembrar que os embargos são opostos perante o próprio magistrado prolator da decisão ou sentença; portanto, ainda em primeiro grau de
    jurisdição, como menciona a assertiva II.

    Grato desde já aos que puderem comentar.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva. 

    O colega Demis já respondeu acima. Em regra, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, SALVO se a exeção de incompetência for terminativa do feito ou segundo a Súmula 214. Assim, existem exceções à regra e a alternativa mencionou JAMAIS...

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    SÚMULA 214_Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: ... c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.



    SÉRGIO PINTO MARTINS:(5)

    " Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matérioa versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento de depósito recursal e custas, o que inocorre.

    Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.

    Assim, entendemos que os embargos de declaração correspondem a incidente processual e não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão."

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Na minha opinião o item II está incorreto, pois não se aplica o art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), no presente caso.

    A CLT previu expressamente os casos para interposição de embargos de declaração, no art. 897-A (omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso)

    Essa diferença já foi cobrada em várias outras provas, da mesma forma que na Lei 9.099/95, o legislador diz que é cabível embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, diferentemente do CPC.

  • Assim, é pacífico no STF que não são cabíveis embargos de declaração para suscitar questões que não foram previamente levantadas, exatamente porque nesse caso não há omissão a ser sanada. Ou seja, somente devem os embargos de declaração versar sobre questões já suscitadas, mas não apreciadas. Por isso é que grande parte da doutrina diz que não há a possibilidade de embargos de declaração meramente "prequestionadores".

    :FONTE http://www.brunosilva.adv.br/prequestionamento/ed-preq.htm

  • O item II está certíssimo, na medida em que, em sede de recurso ordinário, não se exige prequestionamento. Somenete se se tratasse de prequestionar decisão do TRT, com vistas à interposição de recurso de revista, é que teria sentido tal procedimento.

    A questão, porém, fala de decisão de primeiro grau. Vai prequestionar o que, pelo amor de Deus? Com que intuito?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     


ID
180841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne a sentenças em dissídios individuais e a honorários periciais e advocatícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) TST Enunciado nº 219 -

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    E) O art. 790-B estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertence à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.

  • c) Art. 852-I CLT-A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    e) SÚM Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
     

  • A letra B gera um pouco de apreensão do candidato, para ser marcada como correta, pois a senteça é constitutiva, mas negativa, ou desconstitutiva - o que no final das contas, não deixa de ser uma senteça constitutiva.

     

     

  • Não marquei a letra b como correta, pois a sentença que reconhece justa causa é declaratória e a que autoriza a resolução do contrato de trabalho é constitutiva. Logo, a natureza jurídica da sentença, ao meu ver, é declaratória-constitutiva.

    Alguém concorda?

  • Paulo,

    concordo em parte.

    Também acho que ela é declaratória-constitutiva....mas é sempre bom repisar que toda sentença possui o minus de ser declaratória...assim, uma sentença pode ser apenas declaratória, ou declaratória-constitutiva, ou declaratória-condenatória.

    Assim, termino por concordar com você, mas vou um pouco além para tentar justificar a questão correta.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • alguem saberia informar qual o erro da letra A



  • Esclarecendo o erro na letra a:
    Com a sentença o juiz cumpre seu "ofício jurisdicional", sendo este entendido como ofício de julgar. Entretanto, o juiz poderá praticar atos jurisdicionais após a sentença (como por exemplo, receber ou deixar de receber a apelação).

     

  • Apenas um esclarecimento em relação a alternativa "E":

    ALTERNATIVA E Os honorários do perito assistente serão de responsabilidade da parte sucumbente na matéria objeto da perícia. ERRADA

     

    FUNDAMENTO:
     

    SÚMULA  341 DO TST Perito Assistente Técnico - Honorários - Processo Judiciário do Trabalho

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Senhores, a questão, assim como algumas que vemos em concursos deste tipo, é simples, se assim a encararmos, ou seja, "sem tentar encontrar "pelo em ovo".

    A letra "A" obviamente é errada, bastando exemplificar com os embargos de declaração.

    Concordo com os colegas que me precederam, pois, de fato, toda sentença tem um "minus" de declaratória, TODAVIA, sem complicar a questão, o que o examinador queria era, simplesmente, a classificação, o que, por óbvio torna certa a questão "B", onde a sentença de resolução é constitutiva. É claro que, o mais técnico, seria dizer que ela é "CONSTITUTIVA NEGATIVA" ou "DESCONSTITUTIVA", todavia, a análise das demais assertivas não deixa outra escolha, a não ser marcar como correta a letra "B".

    Bons estudos.

    Paulo
  • LETRA B – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 1307, 1308, 1316, 1317 e 1318) aduz:

    “Sentença constitutiva é aquela que julga procedente uma ação constitutiva. Diz-se que uma ação é constitutiva quando tem por objeto criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: divórcio, anulação de casamento, falência, interdição etc.

    No processo do trabalho, são exemplos de sentenças constitutivas as que julgam procedente pedido de rescisão indireta (CLT, art. 483), autorizam a resolução do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego (CLT, art. 494) etc.

    Em geral, as sentenças constitutivas produzem efeitos ex nunc, isto é, a partir do seu trânsito em julgado, mas a lei pode dispor diferentemente. No processo do trabalho, por exemplo, a sentença que anula a transferência de um empregado produz efeitos retroativos à data em que houve a alteração contratual, uma vez que o art. 9o da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos materiais trabalhistas.

    Sentença condenatória é a que julga procedente o pedido inscrito em uma ação condenatória. Tecnicamente, a expressão ‘sentença condenatória’ só́ deveria ser usada na ação condenatória. Todavia, no quotidiano forense ela tem sido observada no decisum (parte dispositiva) da sentença proferida em qualquer tipo de ação. Isso ocorre porque, via de regra, a sentença, ainda que proferida em ação meramente declaratória, condena a parte sucumbente a pagar despesas processuais, como custas, honorários advocatícios, honorários periciais etc.

    São condenatórias as sentenças que impõem ao vencido uma obrigação de satisfazer o direito reconhecido judicialmente. As obrigações impostas ao vencido nas sentenças condenatórias podem ser de: fazer, não fazer, entregar ou pagar quantia (CPC, art. 475-I).

    Sentença declaratória : em todas as ações de conhecimento, existe um acertamento, ou seja, uma declaração acerca do objeto do processo. Daí́ se denominarem também ações de acertamento, pois nelas são proferidas decisões que reconhecem a existência e a certeza de um direito. Diz-se que é declaratória (ou meramente declaratória) a sentença que se limita a declarar a existência ou  inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento.

    Com efeito, dispõe o art. 4o do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento.”(Grifamos).

  • parabéns pelo comentário Henrique.

    Doutrina é sempre mt bem vinda p/ nós concurseiros!

  • No que tange à alternativa "D", a despeito da questão ter sido elaborada em 2010, para fins de estudo atualizado, cumpre observar a recente modificação na súmula 219 do TST, in verbis:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada! A súmula 219 foi revista diante da promulgação do NCPC.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.


ID
203317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Se o autor mover a demanda sem advogado, os autos do cartório poderão ser retirados por ele.

Alternativas
Comentários
  • Art. 778 - Os aut os dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

    caiu neste aqui também.

    Prova: CESPE - 2009 - PGE-AL - Procurador de Estado - Prova Objetiva
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Empregado;
    Um trabalhador pretende interpor, na justiça do trabalho, determinada demanda, que será firmada apenas por ele, sem a participação de advogado. Nessa situação,
    • a) poderá o autor ingressar com tal demanda, mas não, retirar os autos do cartório.
    • b) o autor somente poderá ingressar com tal demanda na Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
    • c) poderá o autor ingressar com tal demanda e ter vista dos autos fora do cartório, retirando-os.
    • d) por ser escrita, a reclamação deverá ser apresentada em três vias.
    • e) as custas incidentes na demanda deverão ser pagas no ingresso da demanda, exceto se esta
     

  • Segundo Eduardo Gabriel Saad e outros (CLT Comentada, ed. LTR), ao comentar o art. 778, não parece ser lícito as partes, sem advogados, retirarem o autos do cartório (mesmo que possuam o ius postulandi), uma vez que "não oferecem a mesma garantia de um advogado de devolver os autos como os receberam.".

    Ademais, consta do CPC:

    "  Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

     

  • Errado.

    Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por ADVOGADO regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

  • REGRA: AUTOS NÃO SAEM DA SECRETARIA

    EXCEÇÃO: SOLICITAÇÃO ADVOGADO OU REMESSA ORGÃO COMPETENTE EM CASO DE RECURSO OU REQUISIÇÃO 

    Ou seja, partes sem advogado (jus postulandi) não possuem a prerrogativa de retirar os autos da secretaria. 

     

  • Gabarito:"Errado"

    CLT,art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por ADVOGADO regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.


ID
224929
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jus postulandi é a faculdade, dada pelo legislador,

Alternativas
Comentários
  • Um dos princípios marcantes no Direito do Trabalho é o Jus postulandi, termo em latim que significa "direito de postular". Pode ser definido como “a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”, ou seja, em termos mais simples, as partes são autorizadas a comparecer em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado.

    O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".
     

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Só pra lembrar que a CLT cometeu atecnia quando fez constar a expressão "ate o final". O final de uma ação se dá com o trânsito em julgado da decisão e, não satisfeito com a decisão do TRT, o reclamante/reclamado pode recorrer para o TST, situação em que deverá estar representado por causídico. 
  • A súmula 425/TST (DJ de 04-05-2010) trouxe nova regra para o jus postulandi (direito de postular), restringindo o acesso previsto no art. 791 da CLT (até o final). Assim, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 
  • Eslcarecendo o comentário do colega João Alberto, o Recurso de Revista só será cabível nos termos do art. 896 da CLT (e, não, se apenas ficar insatisfeito com a decisão do TRT). Ipsis litteris:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • CLT, Art. 791. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda.

     

    Apesar do TST manter a aplicação do Princípio do Jus postulandi, foi editada a Súmula nº 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança.

     

    A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente.

     

    Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.

     

    Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi (Ou seja, há necessidade de ser representado por Advogado):

     

    --- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.

     

    --- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.

     

    Também são exemplos de restrição ao princípio do jus postulandi (Necessidade de ser representado por Advogado):

     

    CLT. Art. 855-B.  O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
239938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a

Alternativas
Comentários
  • Uma observação:

    O TST entende que nas lides decorrentes da relação de emprego não cabe honorários de mera sucumbência: é necessário ser beneficiário da justiça gratuita + ser assistido por sindicato.

    Mas caso seja relação de trabalho diversa da relação de emprego cabe o de mera sucumbência.

  • OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) - Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
  • Gabarito: Letra C

     Súmula 219/TST. I.
    Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
     
    OJ 305 SDI1.
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos:o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

      
  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • SUM-219    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    Histórico:
    Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 27 da SBDI-2)
    (...)
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
    Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
    Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindi-cato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mí-nimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • É tb o entendimento da Lei 1.060/1950 em seu art 11.

    Vejamos:
     Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

    § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

    Fonte : Renato Saraiva - Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 150

  • Bom dia amigos. Cuidado para não confundirem os percentuais:
    Até 20% - No Processo Civil - Art. 20 § 3º do CPC.
    Até 15% - No Processo Trabalhista - Sumula 219 do TST.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: C

    Finalmente uma questão na prova de processo trabalhista que pode ser resolvida em menos de 5 segundos, pois a letra C foi a única questão que trouxe o percentual correto em relação aos honorários advocatícios (15%). Desta vez o examinador nem fez questão de dificultar a vida do candidato.....rs...

    SÚMULA 219, TST:
    “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.


    É importante mencionar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não decorre da mera sucumbência, como no processo civil, e sim, do preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. Somente em se tratando de ação rescisória, sindicato atuando como substituto processual e lide que derive  da relação de trabalho, é que a condenação decorre pura e simplesmente da sucumbência.
  • Resumindo: quando a mera sucumbência gera honorários sem necessidade dos demais requisitos:

    - Ação Rescisória

    - Sindicato como substituto processual

    - Lides que derivem das relações de trabalho

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Nova redação da Súmula 219 do TST

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.   
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Atenção! Questão DESATUALIZADA!!

    Em 21/03/2016, a Súm 219 do TST foi alterada em face do NCPC, veja:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Conforme item V, os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho não são mais de 15%. Esses honorários seguirão os parâmetros do art. 85 do NCPC.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SÚM 219,V TST

    AGORA OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS ENTRE 10% E 20%

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • meu advogado me cobrou 30% no meu processo trabalhista.

    a cobrança dele foi ilegal, não é?

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a nova redação da Súmula 219 do TST, a resposta correta seria a LETRA D:

     

    Súmula nº 219 do TST

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 


    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 


    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: 

    I - o grau de zelo do profissional;   

    II - o lugar de prestação do serviço; 

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.   


ID
245425
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em relação ao jus postulandi na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE  - Res.
    165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010                   
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
    do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho
    , não alcançando a ação resci-
    sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
    Tribunal Superior do Trabalho.

  • A- INCORRETA. O jus postulandi e a capacidade postulatória possuem noções diferentes. A capacidade postulatória é atributo do sujeito, já o jus postulandi é o exercício de direito que este atributo possibilita.

    B- INCORRETA. O TST entende que o jus postulandi do processo trabalhista não conflita com o artigo 133 da Constituição de 1988, pois ele apenas reconheceu a natureza de direito público da função do advogado, sem criar nenhuma incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, pleitos perante os órgãos do Poder Judiciário.  (TST nº. TST-RO-AR- 468/84,  Ministro ORLANDO TEIXIRA DA COSTA).

    C- INCORRETA. A Súmula 329 dispõe que  "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Vejamos a Súmula 219:

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. 

     

    D- INCORRETA. Admite-se o jus postulandi, também, em ações de rito ordinário.

     E- CORRETA. SÚMULA 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Atenção que a súmula 219 do TST, em seu item II, apresenta nova redação:

    "II  -  É  cabível  a  condenação  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  em  ação rescisória no processo trabalhista. "
    (redação dada pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    Antiga redação:
    "II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970."
    (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    Bons estudos!
  • Boa tarde,

    Oportuno a emenda do colega acima, mas também faço uma, pois na referida súmula há também o inciso III:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

  • a) O jus postulandi refere-se à capacidade postulatória. (TAMBÉM ESTÁ CORRETO)


    Segundo Bezerra Leite, Capacidade postulatória, também chamada de jus postulandi, é a capacidade para postular em juízo. Trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais. 

    (...)

    "Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores nos termos do art. 791 da CLT."


    (FONTE: MANUAL DE D. PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. ED. 2013. EDITORA LTR. PG. 452)



  • PESSOAL ESTA QUESTÃO POSSUI MAIS DE UMA OPÇÃO CORRETA. COMO POR EXEMPLO. O jus postulandi refere-se à capacidade postulatória.

  • TÊM VÁRIAS RESPOSTAS.

  • Jus postulandi e capacidade postulatória não se confundem, mas isso não torna a alternativa errada da forma como foi colocada. Fazer referência não é falar que as palavras são sinônimas!


ID
247669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Danilo, 19 anos, trabalhava em uma empresa onde realizava horas extras que nunca lhe foram remuneradas. Por ter recebido proposta melhor de emprego, Danilo pediu dispensa da referida empresa e decidiu ajuizar Reclamação Trabalhista em face da mesma para reaver os valores relativos a tais horas. Diante dessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Danilo poderá propor a ação trabalhista independentemente da assistência.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
     
  • Acredito que a resposta esteja mais no art. 5º do Código Civil do que na CLT.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Entre eles o direito de ação...

    Até mesmo porque se na questão estivesse escrito MARIA, 19 anos, solteira, e o restante como está na questão, a resposta continuaria sendo a letra a
  • Apenas complementando a resposta dos colegas:

    Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    Dessa maneira, como Danilo tem 19 anos, resposta letra a
  • Como os demais colegas informaram, acredito que a resposta esteja no Art. 792, assim como no art. 5º do CC.


    CLT - Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    CC - Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os ato vida civil.



       Entretanto, ao observar o art. 792, da consolidada legislação, tendo por referência o contexto atual, tal artigo pode até mesmo parecer óbvio, entretanto devemos destacar, que o referido artigo fora publicado em 1943 e para a época, garantir o direito de ação para menores de 21 anos, assim como para as mulheres casadas de forma autônoma  fora uma inovação sem precedentes.

       Tal posicionamento é corraborado por Renato Saraiva, Sérgio Pinto Martins dentre outros.

     Deve-se destacar ainda, que até os dias atuais, a Justiça Trabalhista vem sendo pioneira em termos de inovação e evolução.

     Acredito que o artigo 792 não deva ser lido apenas sob um ponto de vista puramente normativista, temos que extrair o conteúdo social da norma, uma vez que o mero conhecimento do tema pode ser fundamental numa fase descursiva de concursos públicos.

     Acredito que a maioria aqui presente, estuda para os cargos de AJAJ/AJEM de TRT's, logo, se na fase discursiva o examinador solicitar que o candidato discorra sobre as "inovações da justiça trabalhista" ou algo parecido, o conteúdo do citado art. 792 é fundamental para a resposta.

    Espero ter somado para este grupo de estudos!
    Atenciosamente,


  • É perfeitamente reconhecida a capacidade processual de Danilo, que, por intermédio do art. 7º do CPC, estabelece que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo". Em outras palavras, Danilo pode praticar os atos processuais pessoalmente, sem o auxílio ou acompanhamento de outras pessoas, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas dos arts. 3º e 4º do Código Civil (que disciplina acerca da incapacidade absoluta e relativa), já que a capacidade trabalhista (art. 792 da CLT) coincide com a capacidade prevista no diploma civilista pátrio, ocorrendo aos 18 (dezoito) anos de idade
    Importa ressaltar que, de acordo com Renato Saraiva, o Código Civil, em seu art. 5º, parágrafo único, possibilita a emancipação do obreiro com menos de 18 anos nos seguintes casos:
    - pela concessão dos pais;
    - pelo casamento;
    - pelo exercício de emprego público efetivo;
    - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    - pela existência de relação de emprego, desde que, neste caso, o menos com 16 anos completos tenha economia própria. 

    FONTE: SARAIVA, Rentao. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012. 
  • GABARITO: A, de aprovação! :)

    Não tem essa do Danilo precisar de assistência não, gente! Ele é maior de 18 anos portanto plenamente capaz de ajuizar reclamação trabalhista em face do ex-empregador e de praticar demais atos da vida civil, bem como os atos processuais. Seria sim necessário assistência de pais ou responsáveis caso ele fosse menor de 18 anos.

    Segue abaixo o art.793 da CLT que embasa esta questão:

    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Assim, por ser capaz, não há qualquer necessidade de assistência ou representação de qualquer pessoa ou Sindicato da categoria. Simplesmente o reclamante ajuizará a demanda e realizará todos os atos processuais por ser totalmente capaz para a prática dos atos da vida civil (e atos processuais, por conseqüência).
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

         

     

       Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • Atenção:

      Art. 792 -  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 793.

  • Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Ministério Público estatual);

    -Curador nomeado pelo Juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons estudos!!!


ID
255661
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Diante da regra do artigo 791 da CLT que assegura o jus postulandi na Justiça do Trabalho e de acordo com o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado para administração da justiça, é correto afirmar que a presença do advogado é exigida quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE  - Res.
    165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010                   
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
    do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-
    sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
    Tribunal Superior do Trabalho.

            Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • Pessoal, quem puder explicar-me o gabarito da questão, agradeço. 
    Somente a S. 425 não fundamenta a questão, e pelo que entendo o embargos de terceiro é uma medida cabível tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, não havendo restrição quanto a grau de jurisdição, assim, seria descabível o jus postulandi nos embargos de terceiro no ambito do TST, agora, nos embargos em 1º e 2º haveria proibição? 
  • Renato,

    Eu também só conhecia as exceções da súmula 425. Também fazendo uma rápida pesquisa na jurisprudência do TST, não encontrei nada relacionado. Mas acredito que a lógica da banca seja a seguinte: o jus postulandi, previsto no art. 791, CLT, diz respeito tão somente às figuras do empregado e do empregador (partes da demanda trabalhista). Se é assim, vejamos a previsão legal que trata dos embargos de terceiro:

      CPC, Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Pois bem, o embargo de terceiro é cabível quando a decisão proferida no juízo trabalhista atinge o patrimônio de terceiro, que não é parte do processo originário. Sendo assim, há que se concluir que não é reconhecido o jus postulandi ao terceiro embargante, vez que o art. 791, só confere tal prerrogativa às partes da demanda trabalhista.
  • Prezados colegas,
    É inaplicável a regra do art. 791 e 840 da CLT no caso de Embargos de Terceiro, porquanto esses não se confundem com as reclamações ou dissídios. Isso significa que a petição inicial deverá ser obrigatoriamente escrita e assinada por um advogado.

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E” vez que é a única correta, ou seja, a única em há uma situação em que se exige a presença de advogado para sua interposição, não se aplicando o “jus postulandi”, até mesmo por se tratar de ação de natureza autônoma, com previsão no CPC e não na CLT, conforme entendimento da majoritária doutrina e jurisprudência. Todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que não se exige a presença do advogado: A) recurso ordinário; B) embargos declaratórios e reconvenção; C) tutela antecipada e levantamento de valores; D) indeferimento de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 5.584/70, até mesmo por considerar a hipótese do trabalhador não estar assistido por advogado.

  • Contra as decisões definitivas ou terminativas dos TRT em dissídios coletivos cabe Recurso Ordinário para a instância Superior, que, no caso, é o Tribunal Superior do Trabalho. Como nos recursos para o TST é necessário a assistência por Advogado, a luz da Sumula 415 do TST, a alternativa A também seria a resposta da questão, no meu entender.
    Por outro lado, a Súmula 425 data de maio de 2010, talvez posterior a questão.

  • Pela análise da Súmula 425 do TST percebe-se que o jus postulandi não tem aplicação:

    a) nos recursos de competência do TST;
    b) na ação rescisória;
    c) na ação cautelar;
    d) no mandado de segurança.

    - Além disso, a DOUTRINA entende inaplicável o jus postulandi nos  EMBARGOS DE TERCEIROS, RECURSOS DE PERITOS E DEPOSITÁRIOS.
  • Terceiro não é parte na reclamação trabalhista (empregado ou empregador).

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SUM-425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.



ID
263044
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tb não entendi qual foi o erro da letra b
  • Acredito que alternativa B está errada pelo fato de os 15 dias serem para o reconvindo contestar a reconvenção, art. 316, do CPC. Já para apresentar a reconvenção na Justiça do Trabalho deve ser junto com a audiência inicial, em 5 dias, conforme art. 841, da CLT.O art. 299, do CPC, determina que a contestação e a reconvenção sejam oferecidas simultaneamente e na Justiça do Trabalho a audiência de contestação é depois de 5 dias de recebida e protocolada a reclamação, art. 841, da CLT.
  • O momento processual para apresentar a reconvenção é na audiência, bem como as exceções e a contestação.
  • JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "B":
    NOTÍCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                
    09 DE JUNHO DE 2010  
    Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho
    O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. (...) Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. (...) (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000) 

    LETRA "C": SÚMULA TST - 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA "E": SUM/TST -377   Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Acho que o erro é dizer que houve omissão na CLT. Na verdade o art. 836 da CLT remete expressamente ao disposto no CPC.
  • O erro está no prazo assinalado de 15 dias para apresentação da reconvenção, pois esta deve ser apresentada junto com a contestação, o que na Justiça do Trabalho ocorre em audiência, a qual deve realizar-se respeitado o prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação da reclamação trabalhista (art. 841, parte final).

    Mas não é só. Ao final a questão fala em compatibilidade com os termos do CPC. É sabido que para que o CPC seja utilizado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho exige-se a omissao da CLT e a compatibilidade (art. 769, CLT). Ora, o prazo de 15 dias para a reconvenção NÃO GUARDARIA QUALQUER COMPATIBILIDADE com os ditames dos princípios da celeridade e da oralidade, informadores do processo do trabalho.
  • Brilhante o comentário da Tiana.Explicou de modo preciso a resolução da questão.Parabéns!
  • Questão mal elaborada. Na questão A, a hierarquia das normas não deve prevalecer? o CPC é quem supri a CLT.  
  • Abraão, o processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho na fase de conhecimento, já na fase de execução temos outro diploma legal estabelecido como fonte subsidiária primária, Lei 6.830/80, seguindo o memso padrão de haver omissão e não contrair os principios e regras do processo laboral, segue legislação pertinente:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Não cabe reconvenção em processo de execução, seja na JT, seja pela lei 6830/80 ou no próprio CPC.

  • A questão encontra-se em contradição coma Reforma Trabalhista, sendo necessário extremo cuidado em realizar esta questão. Nota-se que na alternativa "e" foi citado a parte da súmula 377 do TST:


    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)


    No entanto, a Reforma alterou a questão do preposto em audiência, tendo sido acrescido o § 3º ao art. 843 da CLT, senão vejamos:


    § 3º O preposto que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    Portanto, há clara contradição entre a súmula do TST e o texto normativo da CLT, sendo que a referida súmula ainda não foi expressamente revogada. O ideal seria analisar conforme cada questão apresenta, no caso em tela falou-se em entendimento jurisprudencial e, de fato, por ser súmula do TST, está correto. Porém, a questão é de 2011, anterior à Reforma, por mais que não haja revogação da súmula, seu texto está em contradição com a CLT, de modo que se a questão cobrar pela previsão legal, deve-se seguir o texto da CLT.


    Ainda, para estudar essa questão precisa ser tomado todo o cuidado necessário, tendo em vista que com a alteração do texto, existe grande possibilidade de mudança do entendimento jurisprudencial.



  • Questão desatualizada!

    -item "e"-

    Após a implementação da reforma trabalhista, o preposto, em qualquer ação proposta na TJ (são somente nas ocasiões da Súm. 377 do TST), não precisa mais ser empregado da parte reclamada.

    (Vide Art. 843, §3º da CLT).

  • questão desatualizada pelo advento da reforma trabalhista.

    a partir de agora, o preposto não precisa mais ser empregado.

    § 3º no art. 843 da CLT


ID
279250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

O jus postulandi aplica-se de forma pacífica no primeiro grau de jurisdição, tanto nas ações trabalhistas quanto nos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois o jus postulandi não abrange os mandados de segurança, conforme a Súmula 425 do TST:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Segundo a S. 425 do TST, já citada no comentário anterior, podemos dizer que o jus postulandi limita-se a instância ordinária (Varas do Trabalho e TRTs) e não abrange:
    (1) Ação rescisória;
    (2) MS;
    (3) Ação Cautelar;
    (4) Recursos de competência do TST.
  • Com o  JUS POSTULANDI  NÃO pode  AMAR

     A
    ção rescisória;
     MS;
     Ação Cautelar;
     Recursos de competência do TST
  • Atualizando....(estratégia mnemônica do Qconcursos)

    O JUS POSTULANDI não AMARÁ.

    Ação Rescisório;

    Mandado de Segurança;

    Ação Cautelar;

    Recursos ao TST;

    Acordos extrajudiciais. (incluído pela reforma trabalhista)

    Bons estudos, galera!!!

  • O mandado de segurança é uma das exceções em que não cabe o uso do jus postulandi.


ID
279625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as partes e o jus postulandi no processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o jus postulandi não é mais permitido no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O jus postulandi é o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado. Sobre o tema tenho me pronunciado em diversas ocasiões, como nos livros. Essa faculdade está assegurada no art. 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final").
    O art. 839 da Consolidação estabelece que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe, e, ainda, por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho.
    E o art. 840 consolidado dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal. Neste último caso, será reduzida a termo por servidor da Justiça do Trabalho (art. 840, § 2º, da CLT).
    O jus postulandi não é exclusividade do Brasil e nem da Justiça do Trabalho. Esse direito universal é garantido, por exemplo, nas ações de alimentos, de acidentes do trabalho e nos juizados especiais. Constitui manifestação de um dos princípios do processo moderno, a oralidade. E ao contrário do que se imagina, o jus postulandi representa um avanço no serviço judiciário, como se constata de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América do Norte, notadamente nos conflitos de interesse do consumidor. É uma das mais importantes garantias do cidadão, em face do princípio do livre acesso ao Judiciário.
  • Deveria, mas não é!
  • Errada.

    Segundo Renato Saraiva,

    "Corrente minoritária defende que, após a Constituição Federal de 1988, em  função de o art. 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional mencionado.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em 06.10.1994, nos autos da ADIn 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, decidindo que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos juizados de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais), na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz, podendo as partes, nesses casos, exercer diretamente o jus postulandi.

    Nessa esteira, os tribunais trabalhistas, em sua maioria, firmaram jurisprudência no sentido de que o art. 791 da CLT está em vigor, permanecendo o jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988."


    Bons estudos!
    Bons  
  • Tanto é permitido que o TST editou a Súmula 425. Contudo,atenção às ressalvas:

    "Súmula 425. O jus postulandi das partes,estabelecido no art.791 da CLT,limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".
  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas


ID
295645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

O empregado em questão deverá, obrigatoriamente, contratar advogado para ingressar com a ação trabalhista, considerando que o jus postulandi na justiça do trabalho não mais subsiste, tendo sido validamente revogado pela legislação que regula a atividade da advocacia.

Alternativas
Comentários
  • É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que o jus postulandi está em pleno vigor.

    Sobre o Jus Postulandi:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.    (Redação dada pela Lei nº 12.437, de 2011)

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • NO DIREITO DO TRABALHO, TANTO EMPREGADOS COMO EMPREGADORES DETÊM O JUS POSTULANDI

     
    CLT ART. 791 - OS EMPREGADOS E OS EMPREGADORES PODERÃO RECLAMAR PESSOALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E ACOMPANHAR AS SUAS RECLAMAÇÕES ATÉ O FINAL.

    O DETALHE ATÉ O FINAL É QUE O JUS POSTULANDI ALCANÇA A FASE RECURSAL DESDE QUE DENTRO
    DA INSTANCIA ORDINÁRIA, VAI SOMENTE ATÉ O TRT, O RECURSO DE REVISTA NÃO PODE SER IMPETRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO


    ENTÃO O ATÉ O FINAL, NÃO É BEM UM FINAL, É UM MEIO FINAL!

  • SÚMULA 425 do TST
    O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O Jus Postulandi é a capacidade processual postulatória da parte, ou seja, ela poderá postular em juízo pessoalmente, sem a presença de um advogado que a represente. Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final do processo.
     
  • sério,
    alguem errou essa questão?
  • Não custa ressaltar que o jus postulandi restringe-se a relação de EMPREGO, quando reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados nas instâncias ordinárias, no juizo de primeiro grau e nos TRT's. Ressalva-se ainda que  o jus postulandi não prevalecerá no TST.

ID
297445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlos ajuizou, perante a vara do trabalho, reclamação
trabalhista, com valor de causa igual a vinte salários mínimos,
pretendendo verbas salariais e rescisórias da empresa que fora sua
anterior empregadora e, ainda, a responsabilização subsidiária da
autarquia federal, à qual teria, por meio daquela empresa
interposta, prestado serviços. A ação apresentou pedidos líquidos
e endereço adequado das partes reclamadas. Assistido o
trabalhador pelo sindicato da categoria obreira, postulou na
petição inicial, ainda, honorários advocatícios em favor da
entidade assistente, juntando declaração de que, não obstante
perceba salário superior a dois salários mínimos, não tinha
condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo ao
sustento próprio e ao de sua família.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nessa situação, não pode ser concedida gratuidade judiciária, já que somente quem percebe remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos faz jus a esse benefício. Por isso, também não cabe eventual condenação em honorários advocatícios, se Carlos for vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 219 do TSTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido oitem III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar apercepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situaçãoeconômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectivafamília. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisóriano processo trabalhista.III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figurecomo substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • ERRADO

    CLT
    Art. 790.

    §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    TST Enunciado nº219

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
  • - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
     

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • Cuidado: a súmula 219 TST foi alterada recentemente (maio/2011)

    SUM-219    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
     
  • eu vou FAVOTITAR essa questão do cespe,

    vc INFERE/INTERPRETA QUE:

    #1rito sumarissimo

    #2carlos era terceirizado

    #3 sindicato pode ajuizar ação

    #4 quem pode ter justiça gratuita

  • HOJE OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO SÃO MAIS 15%, MAS SIM NO LIMITE MIN DE 10% ATÉ 20%.

     

    DESATUALIZADA.

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Teoria é linda, a prática que eu vejo é negar a JG KKKKKKKKK

  • Questão desatualizada. Gabarito à época: Errado.

    I. Carlos poderia vir a ser beneficiário da justiça gratuita. Não era somente quem percebia remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos que fazia jus ao benefício. A redação da CLT à época permitia a concessão do benefício não só àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, mas também àqueles que declarassem que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (CLT, art. 790, § 3º - redação de 2002, não mais vigente). Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, as hipóteses do benefício da justiça gratuita agora são: § 3º - àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 4º - à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

    II. Apesar de o salário de Carlos ser mais de dois salários-mínimos, também poderia caber a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que ele afirmava se enquadrar na segunda hipótese a seguir (SUM-219, I, do TST): - comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo - ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


ID
298138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 — que alterou a competência da Justiça do Trabalho —, todas as causas de sua competência envolvem a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    SUM-219 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    SUM-329    DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    IN 27/2005 do TST: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."
  • Resposta ERRADA

    Súmula 219 do TST
    Item I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
     
    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM II – 24/05/2011
    Item II – É incabível  cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item III – São devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derive relação de emprego

  • Errada.

    Não são todas as causas de competência da Justiça do Traballho que impliquem a condenação em honorários advocatícios!


    Após a edição da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, estabelecendo no art. 5°. que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. De acordo com a previsão inserta no artigo 5°. da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" (TRT - 2.ª Região - RO 02176-2003-027-02-00-5 - 5ª T. - Rel Anelia Li Chum - Publicado em 06.07.2007).

    Bons estudos!


  • Bem, devo confessr que esta matéria não ficou devidmente clara para mim....se alguem puder esclarecer: nas ações que envolvem relação de emprego, em que o reclamante é beneficiário de assistencia gratuita e possue advogado pessoa física e não tem assistencio do sindicato , como se processam os honorários?
  • REGRA GERAL:

    "exceto nas lides decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". TST- IN 27/2005, art. 5º.

    EXCEÇÃO TRAZIDA PELAS SÚMULAS 219 E 329/TST:

    " Neste contexto, predomina o entendimento adotado pelo TST de que os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação". ( processo do trabalho - Renato Saraiva, pág 14).
  • Assistência judiciária gratuita é o patrocínio gratuito da causa por um advogado. A assistência é prestada pelo sindicato da categoria profissional. Prestada independentemente do empregado ser sindicalizado ou não.

    Benefício da justiça gratuita é a isenção de custas e despesas processuais.


    Critérios:

    - Ganhar até 02 salários mínimos ou ter salário maior não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família
    - Comprovação de miserabilidade jurídica mediante simples afirmação de próprio punho ou mediante advogado.

    No BJG, a concessão do benefício é facultativa, juízes e TRTs de qualquer instância pode conceder. Ela pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte.

    Fonte: Professor Leone Pereira
  • Correção do comentário da Natália no que concerne à nova redação do inciso II da Súmula 219, TST:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    (...)

    II - É CABÍVEL a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

     
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  • Resposta: Errado.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

     a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; 

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I 

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Reforma Trabalhista /2017:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA, LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU ALGUNS ARTIGOS DA CLT.

    ART. 791-A ...

    § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito  em  julgado  da  decisão  que as certificou, o credor demonstrar que deixou de  existir  a  situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,  tais obrigações do beneficiário.
     


ID
315112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, 17 anos de idade, laborava registrada para a empresa Z, quando foi dispensada sem justa causa. Maria pretende ajuizar reclamação trabalhista. Neste caso, em regra, Maria

Alternativas
Comentários
  • POR SER menor de idade (17 anos) - relativamente incapaz - não goza de capacidade processual plena para pleitear sozinha na justiça do trabalho.
    Assim para o exercício do  seu IUS POSTULANDI necessita está assistida por representante legal.

    correta - Letra A.
  • Segundo disciplina o art. 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • A meu ver, a questão foi mal formulada, conforme o artigo mesmo diz: " A reclamação trabalhista será feita... por seus representantes legais..."

    Mas dá pra fazer por exclusão!!!
  • Com relação ao artigo 793, existe o macete do Prof. Leone Pereira.

    Menor Sem Maior Capaz, caso o menor de 18 anos não tenha representante legal (na falta deles), os demais serão
    MPT, Sindicato, Min. Publ. Estadual e Curador nomeado em juízo. ai é só decorar MENOR SEM MAIOR CAPAZ.

    Abraços e força nos estudos.
  • Para não ficar nenhuma dúvida, vamos visualizar os erros das alternativas b, c, d, e:

    a) (CORRETA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida pelos seus representantes legais.
    Conforme o Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    b) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida obrigatoriamente pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    c) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, necessitando apenas de um advogado constituído em razão da sua idade.

    d) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, não sendo obrigatória a constituição de advogado em razão do princípio do jus postulandi.

    e)   (ERRADA)   não poderá ajuizar a reclamação, tendo em vista que ela não poderia ter celebrado contrato de trabalho por ter 17 anos de idade.

    Bons estudos.

  • GABARITO = LETRA A


    * ABSOLUTAMENTE CAPAZ: "Igual ou maior de 18 anos"


    * ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: "Menor de 16 anos"


    ----> Deverá ser REPRESENTADO


    * RELATIVAMENTE INCAPAZ: "Igual ou maior de 16 anos" e "menor de 18 anos"


    ---> Deverá ser ASSISTIDO


    Esse é o caso da Maria, citado na questão. Ela tem 17 anos, logo é relativamente incapaz e deverá ser assistida.


    Por quem Maria poderá ser assistida?


    - Pelos seus representantes legais. Na falta destes:

    - Pela Procuradoria da Justiça do Trabalho;

    - Pelo sindicato;

    - Pelo Ministério Público estadual;

    - Por curador nomeado em juízo.


    Observe também o texto da CLT:


    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 


    Bons estudos a todos!!

  •           ------->

              <------

    Bizu:   RIA  :)          Créditos ao Professor Rogério Renzetti.

             

    Relativamente Incapaz será Assistido    (16-18)

    Absolutamente Incapaz será Representado  (menor de 16).

    Avante!

  • Trata-se de aplicação do artigo 402 da CLT e artigo 8o do CPC:
    CLT Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    CPC, Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.


  • 1 representante legal

    2 ministerio publico ( procuradoria da justiça do trabalho)

    3 sindicato

    4 ministerio publico e

    5 curador nomedao pelo juiz

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.       

  • REGRA -> Representantes legais.

    ...na falta deles -> 1) Procuradoria da Justiça do Trabalho; 2) Sindicato; 3) Ministério Público Estadual (ATENÇÂO AQUI: vão tentar te confundir dizendo que é o MPT!); 4) Curador nomeado em juízo.


    Bons estudos!


    Instagram: @el_arabe_trt

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela procuradoria da justiça do trabalho, pelo sindicato, pelo ministério público estadual ou curador nomeado em juízo. 

    Gabarito: Letra A


ID
333880
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O jus postulandi das partes, estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D
    Súmula 425 do TST
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Vi outro dia um macete que tem me ajudado: 

    ao jus postulandi não cabe

    a = ação rescisória

    M = mandado de segurança

    A = ação cautelar

    R = recursos de competência do TST


  • AMAR!!!!

  • Além das hipóteses apontadas na súmula nº 425 do TST, o  jus postulandi das partes NÃO alcança o processo de homologação de acordo extrajudicial, inovação trazida pela Deforma Trabalhista. 

     

    Art. 855-B. O processo de homologação  de  acordo  extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação  das  partes  por  advogado.

  • Limita-se ás varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando ação recisoria, a acao cautear, o mandado de segurança e os recurso de competência do TST - sumula 425 TST.

  • letra d 

    art 791 clt. 

    macete excelente da colega sobre as vedações do jus postulandi 

  • JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTE E EMBARGOS AO TST)


ID
335473
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, em demanda trabalhista ajuizada por pessoa que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,

Alternativas
Comentários
  • Observar a recente alteração, pelo TST, item II da súmula citada pelo colega:

    II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”.

    Ou seja, no caso da AR, não mais dependerá de observar os requisitos a que se referia o aludido item.

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Corrobora o entendimento da Súmula 219 do TST o teor da Súmula 329 também do TST, senão vejamos:

    Súmula 329, TST: Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988:

           Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento da Súmula 219 do TST.
  • OJ 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
  • CORRETA: Letra E
    Corrente majoritária, defendida pelo TST e consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 entende que:
    - Os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência e serão limitados a 15% da condenação (a OJ 348 da SDI-I/TST estabelece que os honorários arbitrados nos termos do art. 11, §1º da Lei n. 1060/1950 devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); 
    - A parte deve ser beneficiária da justiça gratuita (nos termos do art. 14 da Lei n, 5.584/1970, prestada exclusivamente ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família);
    - A parte deve estar assistida pelo sindicato profissional, cujos honorários, pagos pelo vencido, reverterão em favor deste, conforme previsão no art. 16 da Lei n. 5.584/1970. 

    A título de curiosidade, há uma corrente minoritária que defende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao advogado, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF/88, no art. 20 do CPC e no art. 22 da Lei n. 8.906/94. Para essa corrente, a condenação em honorários advocatícios decorre da simples sucumbência. 

    FONTE: SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual.  - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 
  • OBS quanto à SÚMULA 219,  TST:

    Cuidado com questões que troquem os conectivos...

    (...) devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Requisitos:
    assist sindicato + 
    salário < 2sm
    ou
    assist sindicato + prejuízo sustento


    EX.
    Q299007 (observar alternativa a)
  • Atenção! Questão DESATUALIZADA!!

    Em 21/03/2016, a Súm 219 do TST foi alterada em face do NCPC, veja:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Conforme item V, os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho não são mais de 15%. Esses honorários seguirão os parâmetros do art. 85 do NCPC.

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA! A súmula 219 foi alterada em face do NCPC/15:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SÚM 219,V TST

    AGORA OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS ENTRE 10% E 20%

     

  • A questão esta desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a nova redação da súmula 219 do TST, a resposta seria LETRA B:

     

     

    Súmula nº 219 do TST

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Questão novamente desatualizada.

    Com a Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios são devidos em toda e qualquer demanda. Segue o dispositivo recente:

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


ID
340171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das partes, representação e procuradores no processo trabalhista.
I. Segundo entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado.

II. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

III. O ius postulandi é o direito que tem a parte de ingressar em juízo podendo praticar pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista.

IV. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.
    I - ERRADO.
    SUM-377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
    II - CERTO.
    CLT - Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
    III - CERTO.
    CLT - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    IV- CERTO.
    CLT - Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


     

  • O ítem III da alternativa me parece errado.

    A parte nao poderá praticar "pessoalmente  pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista", a título de exemplo, apresentação de recursos para instancias superiores (TST e STF).

    Qual a opinião de vocês?
  • Rodrigo,


    Como foi citado acima:


    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O que é Jus Postulandi?

     
         
     

    Para pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho não é obrigatório que o empregado esteja representado por um advogado.

    Assim, se preferir, qualquer trabalhador pode defender seus direitos e interesses diretamente, bastando, para isso, apenas seu prévio comparecimento a um setor da Justiça do Trabalho, denominado "atermação". 

    O Setor de Atermação tem a função de ouvir as pretensões dos empregados e reduzi-las a termo, ou seja, transformar a expectativa do trabalhador em uma peça jurídica denominada reclamatória trabalhista. A partir desse momento o processo é iniciado.

  • Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

       O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    A súmula data de 2010 e a prova foi realizada em 2008, portanto, antes da publicação do entendimento sumulado do TST. 
    Valia somente o art. 791 da CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • "III. O ius postulandi é o direito que tem a parte de ingressar em juízo podendo praticar pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista."

    A meu juizo, esta assertiva é flagrantemente equivocada. Confunde-se, em seu enunciado, CAPACIDADE POSTULATÓRIA com CAPACIDADE PROCESSUAL. Tais conceitos são distintos. Praticar todos os atos porcessuais é, penso eu, atributo daquele que possui capacidade processual e que, por isso, fá-los-á por si mesmo, sem estar assistido ou representado por outrem. Diversa é a faculdade de que dispõe o reclamante para pedir/postular em juizo sem passar procuração a advogado.

    Que diz a CLT? Vejamos:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Francamente, a banca distorceu de tal modo a redação que incorreu em erro doutrinário mais que grosseiro: em que lugar está a semelhança entre "praticar pessoalmente todos os atos processuais 
    (...)" e "reclamar pessoalmente"???
     

    Uma criança de 14 anos certamente poderá "reclamar pessoalmente" (leia-se: não precisará de advogado), todavia não poderá "praticar pessoalmente todos os atos processuais" pois necessitará da representação de sua mãe ou pai, ou quem de direito, inclusi para esse mesmo ato de reclamar (na petição inicial terá que constar "fulano de tal, neste ato representado por..."). 

  • meua migo, se for pra copiar e colar fica dificil viu?

    pelo menos de-se ao trabalho de formatar esse muro de palavras
  • Só para lembrar que o jus postulandi está em tempos de acabar na Justiça do Trabalho...
  • LETRA C.
    I - ERRADO.
    SUM-377 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
    II - CERTO.
    CLT - Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
    III - CERTO.
    CLT - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SUM-425 jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    IV- CERTO.
    CLT - Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • Essa II eu errei por causa do ESTADUAL....até pensei que fosse MPT, mas nunca estadual...bom errar aqui e pra não esquecer mais !!

    Fé, Força, Foco !!

    Deus é o Maior !!
  • Questão forçada essa da FCC.

    Dizer no item III que a parte pode ingressar e juízo e praticar pessoalmente todos os atos processuais da reclamação é absurdo!
    Sabemos muito bem que há exceções como Ação rescisória, mandado de segurança e recursos para o TST.
    A palavra todos é colocada no meu ver equivocadamente deixando a assertiva errada!
  • Luis, concordo plenamente com suas palavras!!!!
  • III. O ius postulandi é o direito que tem a parte de ingressar em juízo podendo praticar pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista. 

    Atualmente estaria ERRADA!

    A Súmula 425 que veda o jus postulandi para recursos no TST, é do ano de 2010. tendo em consideração de que o referido concurso é do ano de 2008, a questão está desatualizada.
  • Dica para exceções do Ius Postulandi: 

    AMARR 

    Ação cautelar -

    Mandado de segurança -

    Ação rescisória -

    Recurso para o TRT -

    Reclamação trabalhista que não decorra da relação de emprego

  • A Sumula 425 de 2010 torna esta questão DESATUALIZADA! Pois ela veda o ius postulandi na ação rescisória, cautelar, mandado de segurança e nos recursos para o TST. Portanto não são mais TODOS os atos que podem ser praticados pela parte sem representação de um advogado.

  • Hoje a acertiva I estaria correta:

     

    O preposto NÃO PRECISA SER EMPREGADO da reclamada.


ID
604891
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário ajuizou reclamação trabalhista verbal, sem a constituição de advogado, em face da empresa W. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente e Mário contratou Hortência, advogada, para interpor Recurso Ordinário. Hortência interpôs o recurso, mas não juntou à peça processual o referido instrumento de mandato. Neste caso, de acordo com entendimento Sumulado do TST

Alternativas
Comentários
  • Súm. 383- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1

    Mandato - Fase Recursal - Aplicabilidade


    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)

  • Na representação, é atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado, substituindo-o. O representante é completamente distinto do titular do direito. O representante é um terceiro. Muitas vezes, não é parte na relação procesual, como ocorre em relação ao advogado.

    No processo do trabalho, ius postualandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.
     Não haverá a possibilidade de as partes postularem em dissídio individual sem advogado, quando não tenham a qualidade de empregado e empregador, como ocorre nos embargos de terceiro, quando o autor deste não é o empregador. 

    O TST entende que "o jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST. (Súmula 425).

    Mas, a procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso. O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo. O relator do tribunal não tem de conceder prazo para a parte regularizar a representação processual com base no artigo 13 do CPC, pois esta regra aplica-se ao primeiro grau. O ato de recorrer não é considerado urgente para o advogado postular em juízo. Logo, deve ter procuração nos autos para esse fim. 

    Esclarece a Súmula 115 do STJ

    Instância Especial - Recurso - Advogado sem Procuração_STJ Súmula nº 115 - 

        Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

  • Acrescentando aos excelentes comentários acima:

    "I - A procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso.

    O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo.

    Entre as hipóteses de atos urgentes contidas no artigo 37 do CPC não está a fase recursal.

    Esclarece a Súmula 115 do STJ que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    A exceção diz respeito ao fato de o advogado ter participado de alguma audiência, em que tem mandato tácito do cliente."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • ALGUÉM SABERIA RESPONDER SE, NO CASO NARRADO, O RECURSO SERIA CONHECIDO SE A PEÇA RECURSAL ESTIVESSE ASSINADA, TAMBÉM, PELO RECLAMANTE?

  • Tentando tirar a tua dúvida!! O recurso seria conhecido, já que o instituto do jus postulandi se aplica em 2º instância na Justiça Trabalhista. Temos como fundamentos o acesso do trabalhador ao Judiciário e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Contudo, a assinatura do advogado é um mero erro material, que poderá ser corrigido ou nem levado em consideração pelos julgadores!! Não há nulidade também, eis que a falta de instrumento de mandato não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, já que mesmo sem a procuração (que poderia acarretar a invalidade do ato) o reclamante usou a faculdade do jus postulandi prevista no art. 791 da CLT e na Súmula 425 do TST.
    Acredito que também vai muito da cabeça de cada juiz, tendo em vista a interpretação sistemática que deveria ser utilizada no caso em concreto apresentado.
  • GABARITO D

    Súmula 383, TST
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos
    do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
    recurso não pode ser reputada ato urgente.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Com o advento do novo CPC, a Súmula 383 do TST encontra-se superada, uma vez que o referido diploma legal em seu artigo 76 expressamente afirma:

    Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Corroborando com este entendimento o próprio TST através de sua Instrução Normativa 39 explicitou que:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

    (...)

     

     

  • A redação da súmula 383 foi alterada no próprio site do TST.

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)

  • De fato, a questão encontra-se desatualizada. Sobre o tema, vale a pena ler o seguinte artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245126,41046-Pleno+do+TST+altera+jurisprudencia+para+adequala+ao+NCPC15

    Dentre as principais mudanças na jurisprudência cita-se:

    1) Ampliação de 10, para 15 dias, do prazo para juntada do documento comprobatório de suas alegações, na Ação Rescisória (súmula 299, II);

    2)  Concessão do prazo de 5 dias para regularização da representação da parte, seja na instância originária, ou na fase recursal (súmula 456).

     

     

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

  • De acordo com entendimento do NCPC, a questão está desatualizada ... Vide novo teor da Súmula 383/TST:

    I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso, designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    Note-se que no primeiro caso, NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO para regularização da representação processual. Já no segundo caso, a parte será intimada a sanar o vício de representação. Assunto quente e interessantíssimo para ser cobrado em provas futuras.

    Bons estudos e nunca desistam dos seus sonhos.

  • Será que atualizando a questão poder-se-ia considerar correta a alternativa "A"?

  • desatualizada:

     

    Súmula 383/TST - 08/03/2017. Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível no primeiro grau. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC, arts. 13 e 37. CPC/2015, art. 76, § 2º. CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC de 2015).

    «I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC de 2015).

  • Wendel - não.
    A súmula 383 fala de duas situações - 1) se você não junta nada, deverá juntar em 5 dias, independentemente de intimação. É o caso da questão.

    2) se você junta procuração ou substabelecimento mas com alguma irregularidade, aí sim rola intimação.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

        Essa questão exige o conhecimento da Súmula 383 do TST, segundo a qual a "a interposição de recurso não pode ser reputada urgente". Ressalta-se que a Súmula 383 TST sofreu alterações em 2016 em virtude do NCPC.

        (Os comentários dessa assertiva abrangem as demais alternativas, pois todas tratam do mesmo assunto).

        Segundo a antiga disposição da Súmula 383 do TST "é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente".

        O NCPC, diferentemente do art. 37 do código de 1973, já assinala que deverá o Juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanada a irregularidade de representação da parte, sanando-se o vício (art. 76, CPC). Tal entendimento foi adotado em algumas hipóteses com a inclusão do item V na Súmula 395 do TST em 2016, que dispõe: 

        Súmula 395, TST – Mandato e substabelecimento. Condições da validade: "V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)".

        Assim como nova redação da Súmula 383 do TST alterada em 2016 dispõe: 

        I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

        II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
607468
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as peculiaridades da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    TST, SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    B) INCORRETA

    A execução trabalhista encontra-se disciplinada em 4 diplomas legais, a serem usados sucessivamente em caso de omissão: a CLT (arts. 876 a 892), Lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução), Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e CPC.


    C) INCORRETA

    A assertiva pede a previsão da CLT. O art. 876 explicita os títulos executivos trabalhistas, sendo os dois últimos extrajudiciais:
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • D) INCORRETA
    A ação popular é que pode ser proposta por qualquer cidadão.

    Sobre a Ação Civil Pública:
    Lei 7347/1985 (Lei da ACP), Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


    E) CORRETA
    Construção jurisprudencial já sedimentada. Como exemplos, anexo trecho de decisões do TST e do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.1. Ajurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. (...) (STJ, REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE. A defesa dos interesses coletivos em juízo, através da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, de vez que o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente de ambos (CF, art. 129, III, e parágrafo lº; Lei nº 7347/85, art. 5º, I e II). (TST, RR-316.001/1996, D.J. de 28/04/2000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho).

  • O erro na letra C está em dizer que o cheque e o termo de confissão são títulos previstos na CLT.
  • TÍTULOS EXECUTIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    -sentenças transitadas em julgado.
    -sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo.
    -acordos judiciais não cumpridos.
    - créditos previdenciários  decorrentes das sentenças ou acordos proferidos por juízes trabalhistas.

    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante perante o Ministério Público do trabalho.
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.
    -Cheques, duplicatas, notas promissórias.

    CLT, Art. 625-E, parágrafo único:O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • Atenção!
    É importante lembrar que os cheques, as notas promissórias, as duplicatas, etc. NÃO são títulos executivos extrajudiciais que possam ser executados na Justiça do Trabalho.
    Os únicos títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do trabalho são: o termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT e o termo de conciliação firmado nas Comissões de conciliação prévia.

  • Caro EULLER, seu comentário está equivocado em relação aos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS NA JUST DO TRAB
  • Caros colegas,
    Toda questão em que vejo comentários afirmando que o rol de títulos executivos extrajudicias da justiça trabalhista é taxativo e não exemplificativo não trazem sequer uma doutrina ou jurisprudência para embasá-los. 
    Percebi, dos autores que tenho aqui (Delgado, Cavalcante, Saad e Carrion), que os mesmos se furtaram em comentar sobre o tema.
    Simplesmente afirmar uma coisa sem ter (ou demonstrar ter) respaldo doutrinário ou jurisprudencial não acrescenta em nada ao debate. 
    Uma rápida pesquisa na internet me pareceu indicar que nem ao menos a consenso sobre isso entre a doutrina. Assim, como vêm aqui , os colegas, e afirmam uma coisa, tão categoriacamente, que nem ao menos sentem a necessidade de citar fonte?
    Pra fins de enriquecer o tema, indico o link 
    http://jusvi.com/artigos/36439 onde me parece que o autor faz um breve comentários sobre as duas correntes...
    Resumindo, muito rasamente, o texto do link afirma que autores como Wolney de Macedo Cordeiro, Isis de Almeida, Renato Saraiva, Amauri Mascaro Nascimento, Luciano Athayde Chaves são a favor da tese do rol exemplificativo.
    Já contra isso, acreditando que rol seja numerus clausus temos (segundo o texto ainda)  Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
  • Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
    ESSES SÃO OS QUERIDINHOS DA FCC, LOGO NÃO HÁ RAZÃO PARA MAIORES DEBATES.
    KSS
  • Nem sempre a resposta está nas alternativas... Vejam o enunciado... Ele cita "peculiaridades da justiça do trabalho", portanto, não cabe raciocinarmos com a doutrina. Devemos nos ater ao que estiver expresso nos diplomar legais. Se a questão pedisse "segundo algumas correntes doutrináris, etc", aí eu deveria ir mais além. Não é peculiar na justiça do trabalho o cheque ser título executivo extrajudicial, ou é?? Boa sorte para todos nos!
  • Reconhecido o direito, o reclamante vai procurar exercitar o seu direito à FASE DE EXECUÇÃO

    Base: CLT ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária Lei de Execuções Fiscais ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária CPC (CPC só vai ser aplicado depois de buscar na LEF)


  • LETRA B - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.

    Na omissão da CLT, aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e depois o CPC (art. 889 da CLT). O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 6.830 manda observar ‘as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial’. Exemplo é a aplicação da responsabilidade tributária dos sócios, na forma do artigo 135 do CTN.”(Grifamos)

  • vamos comentar uma de noite ne, não perder o costume hahah

     

    A- INCORRETA: jus postulandi - cabe nas varas e no TRT, não cabe em:

    A ção rescisoria ( comp. originaria do TRT)

    M andado de segurança 

    A ção cautelar 

    R ecurso de revista.

     

    B - INCORRETA: Se a CLT for omissa, usaremos: 1. lei de execução fiscal, 2. NCPC ( essa lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução) confesso que não conhecia).

     

    C- INCORRETA: cheque no processo do trabalho não é executável

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia

     

    D- INCORRETO

    AÇÃO POPULAR :  SÓ pode ser proposta por qualquer cidadão.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA :PODEM PROPOR... I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    E- GABARITO

  • MUITA MALDADE


ID
629239
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho, não se estendendo à ação cautelar, à ação rescisória e aos recursos de competência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.

II- Consoante a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

III- A chamada súmula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004, é considerada fonte formal direta do Direito Processual do Trabalho.

IV- O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual, a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica no arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu, constitui uma forma de exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador no âmbito do processo laboral.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o jus postulandi  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".

    ii - ERRADO -"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante" (inteligência do § 1º, art. 840 da CLT).

    III - CORRETO - Como a inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal, vários autores passaram a admitir a súmula vinculante como fonte formal e direta do direito processual do trabalho.

    Neste caso, a justificativa teria como base seu efeito vinculante.

    Ou seja, a súmula vinculante tem sido considerada por vários autores como fonte formal direta do direito processual do trabalho, justamente pelo fato de seus julgados serem de seguimento obrigatório para os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em geral.

    IV - CORRETO - a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e a revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção do trabalhador no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o `não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato-.- (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo; LTr, 2008, p. 85/86)
  • Não entendi pq a II está errada.
  • Porque a sistemática da CLT não exige os fundamentos jurídicos do pedido, meu querido.
  • I está incorreta, haja vista que não se aplica o jus postulandi somente a recursos de competência do TST, e não TRT.

  • Só atualizando o Item II:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

ID
629281
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO SOMENTE NAS VARAS DO TRABALHO E NOS TRT-S.


    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • A letra E também estaria incorreta, conforme art.7, par1 da Lei 12.016, se a questão n tivesse mencionado Justiça do Trabalho (decisões interlocutórias, regra geral, não são passíveis de recurso).

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1.º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2.º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 6.º § 6.º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    E : VERDADEIRO

    A assertiva é verdadeira por limitar-se à Justiça do Trabalho.

    Lei nº 12.016/2009. Art. 7.º § 1.º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil.


ID
643420
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo judiciário do trabalho, nos termos da CLT e entendimento sumulado do TST, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a alternativa incorreta - letra "A".

    Letra A - INCORRETA - Artigo 850 da CLT: "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão".
     
    Letra B -
    CORRETA - Artigo 791 da CLT: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

    Letra C -
    CORRETA - Artigo 763, § 3º da CLT: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório".

    Letra D -
    CORRETA - Artigo 768 da CLT: "Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência".

    Letra E -
    CORRETA - Súmula nº 377 do TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
  • Complementando o fundamento da letra B:

    SUM-425, TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Turma, para não confundir mais:
    No processo trabalhista:
    20min = para defesa oral
    10min = para alegações finais
  • Na Justiça do Trabalho, contudo, o jus postulandi é amplo e irrestrito, pois não sofre limitações, seja quanto ao valor da causa, seja quanto ao grau de jurisdição, à luz do art. 791, da CLT, que consagra uma das principais características do processo trabalhista.

    Todavia, predomina o entendimento de que o jus postulandi não pode ser exercido por quem não é parte no processo trabalhista, em razão da norma contida no art. 791, da CLT.

    Assim, não poderiam demandar, sem assistência de advogado, por exemplo, o terceiro embargante e o servidor que impetra mandado de segurança na Justiça do Trabalho.

    Essa garantia deve ser entendida como o direito de exercer a postulação pessoal em toda a sua extensão, que não se esgota no simples ajuizamento da ação, pelo reclamante, ou na apresentação de defesa, pelo reclamado.

    Trata-se de prerrogativa que abrange a prática de todos os atos do processo trabalhista, em qualquer grau de jurisdição, no âmbito da Justiça do Trabalho e, se for o caso, até o Supremo Tribunal Federal, em face do princípio da instrumentalidade processual, do direito de acesso à justiça e do exercício da cidadania, que se amparam no espírito da Constituição da República (art. 5º, XXXV, e seu § 2º) e nos fundamentos dos direitos humanos, ainda mais no processo trabalhista, que se caracteriza pela simplicidade, informalidade, oralidade, gratuidade e celeridade.

    Comentários de: Vicente José Malheiros da FonsecaJuiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na Universidade da Amazônia (UNAMA), inclusive em curso de pós-graduação.
  • Letra A é alternativa incorreta. Fique atento:
    Art. 847 - CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.   
    Art. 850 - CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Sobre reclamação verbal, interessante transcrever artigos relacionados (CLT):

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (PEREMPÇÃO).

  • Audiências - 1º Passo - Aberta a audiência: "o juiz ou presidente proporá a CONCILIAÇÃO."
    Audiências - 2º Passo - Se houver acordo: "lavrar-se-á TERMO, assinado pelo presidente e pelos litigantes..."
    Audiências - 2º Passo - Se NÃO houver acordo: "O RECLAMADO TERÁ 20 min PARA ADUZIR SUA DEFESA (oral)" - Obs: após a leitura da reclamação, que PODE ser dispensada por ambas as partes.
    Audiências - 3º Passo - (1) Terminada a Defesa: "seguir-se-á a INSTRUÇÃO DO PROCESSO..."
    Audiências - 3º Passo - (1.1) podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, "interrogar os LITIGANTES"
    Audiências - 3º Passo - (1.2) findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
    Audiências - 3º Passo - (1.3) serão, a seguir, "ouvidas as TESTEMUNHAS, os PERITOS e os TÉCNICOS, se houver."
    Audiências - 4º Passo - (1) Terminada a Instrução: "poderão as PARTES aduzir RAZÕES FINAIS, até 10 min cada uma."
    Audiências - 4º Passo - (2) "Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, e não se realizando esta, será proferida a decisão."
    Audiências - 5º Passo - Da decisão: "serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência."
    Audiências - 5º Passo - Obs: No caso de REVELIA - a reclamada DEVERÁ ser intimada da SENTENÇA, ainda que não tenha advogado constituído nos autos.

  • Acho que é interessante fazermos um paralelo com a audiência no Processo Civil, com base nos arts. 450 e seguintes do CPC:

    1º - Abertura da audiência - Juiz mandará apregoar as partes e seus advogados;

    2º - Iniciada a instrução - Juiz ouvirá as partes e fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prva;

    3º - As provas serão produzidas, na seguinte ordem - perito e assistentes técnicos responderão aos quesitos e esclarecimentos, Juiz tomará os depoimentos pessoais  (primeiro autor e depois réu), e inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e réu;

    4º - Fim - Juiz dará a palavra aos advogados, primeiro do autor, depois do réu, e MP, por 20 min cada um, prorrogável por mais 10 min, a critério do juiz - para alegações finais;

    5º - Sentença desde logo ou no prazo de 10 dias.

  • Um macete para matar a b):

    "o jus postulandi não pode amar":

    a -> ação rescisória

    m -> mandado de segurança

    a -> ação cautelar

    r -> recursos de competência do TST

    Súmula 425. TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • uma pergunta: o recurso ordinário nao se interpoe perante o Juiz do trabalho que depois remete para o tribunal?

  • Lucas, sim! A VT faz a admissibilidade e, se preenchidos os pressupostos extrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação) e intrínsecos (legitimidade, interesse e capacidade), ele remete o recurso para o Tribunal. No TRT, existe nova análise de admissibilidade, não vinculada àquela que foi realizada em primeiro grau.
    Quando o Tribunal recebe ele faz um voto (que vai virar acórdão depois) e fica lá assim:

    PROCESSO TRT  :  RO - 000000-00.2015.0.00.0000
    RELATORA:  XXXXXX
    RECORRENTE(S): XXXXXX
    ADVOGADO(S)  :  XXXXXXX
    RECORRIDO(S)  :  XXXXXX
    ADVOGADO(S)  :  XXXXX
    ORIGEM  :  VT DE XXXXX
    JUÍZA  :  XXXXXX

    EMENTA
    (...)

    RELATÓRIO
    (...)

    VOTO

    ADMISSIBILIDADE
    Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

    PRELIMINARES
    (...)

    MÉRITO
    (...)

    CONCLUSÃO
    Ante o exposto, conheço do recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, (nego-lhe OU dou-lhe OU dou-lhe parcial) provimento, nos termos da fundamentação expendida.


    (Voto é porque o Relator faz o voto e depois o processo vai pra julgamento na turma e aí sim vira um acordão - o mesmo documento, caso não exista divergência, ou vai ser o mesmo acrescentado o texto da divergência. Só pra você ter uma ideia como funciona na prática, que daí não esquece).

  • É 10 minutos "loko"...

  • Defesa: 20 min. Razões finais 10 min

  • LETRA A

     

    Macete : RAZ0ES F1NAIS  -> 10 MIN

  • CONTESTAÇÃO = 20 MIN

    RAZÕES FINAIS = 10 MIN

  • R. FINAIS.10 MINUTOS.

  • RAZ0ES F1NAIS: 10 MINUTOS.

  • Sobre a letra "E", de acordo com a REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 843 § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Art 850 - terminada a instrução processual, poderão as partes aduzir raz0es f1nais, em prazo não superior a 10 minutos para cada uma.


ID
658492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 795 da CLT “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
     
    Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito oficial): Súmula 377 do TST “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. A questão, ao que parece, está correta, pois a regra é que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, o que tornaria a questão nula.
     
    Letra C – INCORRETA: OJ 305 da SDI1 ”HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”.
     
    Letra D – INCORRETA: Súmula 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
     
    Letra E – CORRETA: Súmula 262 do TST “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)” c.c. o Artigo 775 da CLT“Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”.
  • Alternativa A: "A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes."

    Acredito que a alternativa "A" esteja errada por causa da palavra "podendo", pois o § 1º do art. 795 prevê que o juiz "deve" reconhecer a nulidade absoluta, ou seja, determina que o juiz reconheça a nulidade absoluta, não lhe confere uma faculdade, não diz que ele "pode", diz que ele "deve". Vejamos:

    CLT. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Portanto, as nulidades relativas devem ser arguidas pelas partes (caput do 795), mas a nulidade absoluta deve ser reconhecida de ofício (§ 1º do 795).

  • A assertiva "E" não está correta em meu sentir, visto que, nos termos da Súmula 262 do TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    Ou seja, NEM SEMPRE, o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser realizado!

    Questão, salvo melhor juizo, passível de anulação pelos fundamentos supra

    Bons estudos e boa sorte!
  • ótima observação do colega Dsrtein ! Obrigada.
  • Em relação a letra a, fiquei com dúvida, pois consta no livro Direito Processual Civil Esquematizado na pág. 280 que a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, já que pode ser conhecida até mesmo de ofício. 
  • a) A nulidade absoluta deverá ser declarada toda vez que o ato processual violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou suscitada por qualquer das partes.

    ERRADO - Art. 795, § 1º - As nulidades absolutas são aquelas que apresentam violação às normas processuais de interesse público. Exemplo: Incompetência absoluta – (quanto à matéria, hierarquia, pessoa) Tais nulidades, DEVEM ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se opera preclusão). - CLT – Art. 795 § 1º.

    b) O empregador pode fazer-se representar por preposto, que deve, necessariamente, ser empregado da empresa.

    ERRADO- Em que pese ser esta a regra geral, (Súmula 377 do TST), comporta exceções:

    - Trabalhador doméstico - Possibilidade de qualquer pessoa da família comparecer à audiência
    - Micro ou Pequeno empresário - LC 123/2006 - Possibilidade de qualquer terceiro que conheça o fato comparecer à audiência, ainda que não possua vínculo trabalhista ou societário.

    c) Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nas lides originadas da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    ERRADO - Os honorários advocatícios, NÃO são devidos pela mera sucumbência.   Súmulas 219 e 319 do TST e OJ 305 da SDI 1 TST

    d) No âmbito trabalhista, o jus postulandi das partes pode ser exercido em qualquer das varas do trabalho e nos tribunais regionais do trabalho, sem exceção.

    ERRADO  -O jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).

    O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência ou conhecimento do ato processual a ser realizado. Por sua vez, o início da contagem do prazo ocorre no dia útil seguinte ao início do prazo.

    CORRETO - O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !

    Bons Estudos !
  • CLT, 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação...
  • a) A nulidade ABSOLUTA deverá ser declarada de ofício pelo juíz ou suscitada por qualquer das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) O preposto deverá sem empregado da empresa (regra geral), SALVO EM 2 HIPÓTESES:  trabalho doméstico / miscro-pequeno empresário


    c) Os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho DESDE QUE PRESENTES 2 REQUISITOS: benefício da justiça gratuita + assistência de sindicato









    d) jus postulandi NÃO pode ser exercido em ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e ações de competência originária do TST (Vejam: Tratam-se de ações mais técnicas).



    e)  O dia de início do prazo não se confunde com o dia de início da contagem do prazo. Exemplo: Uma notificação recebida na sexta feira (dia do início do prazo) tem a contagem iniciada na segunda-feira subsequente (dia do início da contagem do prazo). Assim como alguns colegas, também não me conformava com a diferenciação do “início do prazo” e “início da contagem do prazo”. Mas é isso mesmo !
  • Pra mim, a letra E está errada, pois trata de maneira genérica da contagem dos prazos. E todo mundo sabe que os recursos interpostos tão somente por ter tomado conhecimento da decisão, se esta ainda não foi publicada, será extemporâneo. Assim, a regra da contagem tá certa, mas não é a partir da "tomada de conhecimento" da prática do ato. Em alguns casos, sim; mas no caso de recursos, a prática do ato -interposição do recurso- só pode ser feita após a devida publicação.


     

  • Discordo da E. Pois se a ciência quanto ao ato for realizada no Sábado. O inicio do prazo é a Segunda e o Inicio da contagem do prazo é a terça. Confere? Por favor comentem se eu estiver errado.
  • GABARITO: E

    Informação perfeita, em consonância com a Súmula nº 262, I do TST, que traz a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo. O início do prazo ocorre com o conhecimento pela parte da necessidade de realização de um ato processual. Por exemplo, intimada a parte em uma segunda-feira, nesse dia tem-se o início do prazo, pois é o dia do conhecimento. O início da contagem do prazo será na terça-feira, se for dia útil. Transcreve-se o entendimento sumulado:

    “Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente”.

    Percebam que a Súmula, apesar de tratar de uma situação específica (intimação no sábado), que muito cai nos concursos trabalhistas, deixa clara a diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo.
  • Quanto à letra "a", acho que é importante também o fato de só haver a decretação de nulidade se houver manifesto prejuízo processual à parte. Isto porque o processo do trabalho é regido pelo princípio do prejuízo ou transcendência, exposto no art. 794 da CLT.
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e JUS POSTULANDI
    Vale relembrar dois pontos importantes:

    1. O jus postulandi atinge os empregados e empregadores (relação de emprego). As "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários) não possuem tal prerrogativa e necssitarão de advogado.

    2. Tendo o item anterior como base, nas "relações de emprego" vale a aplicação da Súmula 219 do TST (honorários de até 15% não decorrem da simples sucumbência). Por outro lado, as "relações de trabalho diferentes da relação de emprego" serão regidas pela regra do art. 20 CPC (honorários de até 20% necessariamente devidos diante da sucumbência).
  • Sábado é considerado dia útil (doutrina e jurisprudência) para realização de ATOS processuais das 06h as 20h(art, 770 CLT). Ocorre que se um PRAZO vencer no sábado será prorrogado para primeiro dia útil seguinte o vencimento(art. 775, Parágrafo único da CLT).

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL. ART. 172, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do juízo, admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que estabelece que o prazo seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente: REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 15/12/1997 2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão"dias úteis"está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263). 3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice. 4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1089731 PR 2008/0209171-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2009)

  • É nesse ponto que parece haver maior confusão:

    CITAÇÃO. ATO REALIZADO NUM SABADO. VALIDADE. PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS, O SABADO E CONSIDERADO DIA UTIL. APENAS E TIDO COMO DIA NÃO-UTIL PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO, UMA VEZ QUE NELE, NORMALMENTE, NÃO HA EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    (STJ - REsp: 122025 PE 1997/0015365-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 13/10/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.1997 p. 66418 RSTJ vol. 106 p. 326)


  • A meu ver a questão deveria ser nula, pois três alternativas estão corretas. A letra A, a meu ver, não contém nenhum erro, pois o verbo "poder" está, na minha interpretação, ligado às possibilidades de provocação: ex officio ou suscitação da parte.A letra B, apesar das exceções enumeradas na Súmula 377 do C. TST, traz a regra geral, o que não invalida seu conteúdo. A letra E também está correta.

  • LETRA A – ERRADA – Concordando com o comentário do colega benelux, colacionamos um precedente, que nos mostra que deve ser comprovado prejuízo às partes, ainda que a nulidade seja absoluta, senão vejamos:

    “PROPOSTA – OBRIGATORIEDADE – Segunda proposta conciliatória – Ausência – Nulidade absoluta. De acordo com o que se depreende dos arts. 249, parágrafo 1o, e 250, parágrafo único, ambos do CPC, c/c o art. 794 da CLT, nosso ordenamento jurídico, no que concerne à teoria das nulidades, adotou a regra francesa do pas de nullité sans grief, ou seja, a nulidade não se pronunciará sem que haja prejuízo à parte; trata-se do princípio da transcendência ou do prejuízo. Neste diapasão, a ausência da segunda proposta conciliatória não macula o processo de nulidade absoluta, em face da inexistência de prejuízo às partes, pois o ordenamento obreiro incentiva a conciliação por iniciativa dos litigantes, em quaisquer das fases do processo (TRT 2a R., Proc. 01501/98-0 (1999020343), SDI, Rel. Juíza Vania Paranhos, DOESP 21-1-2000).(Grifamos)

  • LETRA E – CORRETA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 348 e 349), discorre:

    “Em função do disposto nos arts. 774 e 775 consolidados, é preciso, na contagem dos prazos, diferenciar o início do prazo do início da contagem do prazo.

    O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.

    Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo.

    Caso a comunicação dos atos processuais seja feita por meio do oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teor do mandado.

    Por sua vez, o início da contagem do prazo acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.

    Em outras palavras, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

    Da mesma forma, se o interessado for intimado ou notificado no sábado ou no feriado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, e a contagem do prazo, no subsequente (Súmula 262, I, do TST).

     Caso o vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado, este se prorroga até o primeiro dia útil imediato subsequente, nos termos do art. 775, parágrafo único, da CLT.

    Prevê, ainda, o art. 184, § 1.°, do CPC, que se prorroga o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: a) for determinado o fechamento do fórum; e b) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”(Grifamos).

  •  

    COMPLEMENTANDO...

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTAÇÃO DOS COLEGAS (ALTERNATIVA B)

    Art. 843 (...)

    § 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    EM RELAÇÃO A OJ 305 da SDI1C, A MESMA FOI CACELADA EM DECORRÊNCIA DE SUA INCORPORAÇÃO COM A SUMULA 219 DO TST

  • GAB. "E" - REFORMA TRABALHISTA


    A) Errado. Nulidade absoluta DEVE ser reconhecida de ofício

    CLT. Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    B) Errado. Art. 843 § 3 º O preposto a que se refere o § 1 º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    C) Errado. 219 TST. I - Na JT, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


    Obs, Pela CLT, decorre da mera sucumbência

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


    D) Errado. 425 TST. Jus postulandi. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a AR, a ação cautelar, o MS e os recursos de competência do TST.


    E) Certo.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.  

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  



ID
664801
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.

II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.

III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.

IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I –
    CORRETA - Súmula nº 74, [...] III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     
    Item II –
    INCORRETA - Súmula 387 [...] IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
     
    Item III –
    INCORRETA - Súmula 219 [...] IIÉ cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item IV –
    CORRETA - Súmula 427- Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item V –
    INCORRETA - Súmula 74 [...] II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Chamo atenção para o fato de que a Súmula nº 219 do TST foi alterada pela Resolução 174/2011, de sorte que a nova redação admite a condenação de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    Eis a nova redação da Súmula nº 219:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.




  • Obrigado pela atualização.
  • Atualização 2016 da Súmula 219 do TST:

    SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar- se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 74. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 387. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 219. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 427. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


ID
664813
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, aos litisconsortes com procuradores diferentes não se aplica o prazo em dobro para recursos.

II – O “Jus Postulandi” das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III – O prazo recursal é contado em dobro para pessoas jurídicas de direito público sendo estas: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

IV – O requerimento pela juntada de procuração na fase recursal justifica-se por ser considerado um ato urgente o ato de recurso.

V – Não se aplica à massa falida e à empresa em liquidação extrajudicial a necessidade de pagamento de custas e depósito recursal do valor da condenação (se houver condenação em pecúnia) como pressuposto recursal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I –
    CORRETO – OJ-SDI1-310: LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRA-BALHO (DJ 11.08.2003). A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
     
    Item II –
    CORRETO – Súmula 425: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Item III –
    INCORRETO Súmula 170: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
     
    Item IV –
    INCORRETO – Súmula 383: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do artigo 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do artigo 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
     
    Item V –
    INCORRETO – Súmula 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
  • Dec-Lei 779/69

    Art. 1º - Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    (...)

    III - o prazo em dobro para recurso;

    (...) 

  • Decreto Lei 779/69

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    III - o prazo em dobro para recurso;


    NÃO INCLUI EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA!

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • questão tranquila, se você sabe que o item I está certo, vc já elimina as alternativas B, C, D


ID
709573
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários


  • d)O jus postulandi é aplicado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, podendo incidir em ações cautelares e mandados de segurança, sendo vedado somente para os casos de ação rescisória e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • ITEM A: CORRETO
    S. 421 DO TST

    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)



    Bons estudos!!!

  • Letra B - CERTA
    OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES  RECURSAIS. VALIDADE
    O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.
  • Não tenho muita certeza, mas acho que o fundamento legal da letra C é o contido no parágrafo 5o do artigo 896 da CLT:
    Art. 896, § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
    Alguém sabe confirmar se é isso mesmo?
  • Bom dia Luciana
    Entendo que o fundamento da letra D está tb na súmula 435 do TST e art. 557 do CPC

    SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO  TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2  com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

  • B) OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

     

     

    C) O art. 932 do CPC/15, que corresponde ao art. 557 do CPC/73, prevê que:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

  • ITEM C

    IN 39 DO TST

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).


ID
710980
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre a representação processual no Processo do Trabalho perante os Tribunais, tendo em vista a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – conquanto o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura aos empregados e empregadores reclamarem “pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, essa faculdade não alcança os recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho;

II – é possível às partes, nos termos do art. 791 da CLT, apresentarem recursos perante os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – para a propositura de ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança, exige-se que a parte esteja representada por advogado;

IV – interposto o recurso para o Tribunal, não é possível ao recorrente protestar pela juntada posterior da procuração;

V – verificando o relator a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, pode ser facultado prazo ao recorrente para o saneamento dessa nulidade relativa, tendo em vista o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTOSúmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    II - CERTO - Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    III - CERTO - Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    IV - CERTO - Súmula nº 383, I do TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    V - ERRADOSúmula nº 383, II do TST - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (...) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    O NCPC admite juntada de procuração em fase recursal! 

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME art.3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, TST

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I - art. 76, §§ 1o e 2o (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação); 

  • Atenção para a nova redação da súmula 383, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE- SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2o (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga- do em 30.06, 1o e 04.07.2016

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração jun- tada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato táci- to. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, con- sidera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase re- cursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar- razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015). 


ID
710986
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre o tema dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, considerada a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – apesar de ser considerada indispensável à administração da justiça, a representação processual por advogado não implica, necessariamente, o deferimento de honorários advocatícios;

II – mesmo nas ações que não derivam da relação de emprego, o cabimento de honorários advocatícios deve observar a indispensável assistência sindical;

III – quando o sindicato profissional atua como substituto processual, não é cabível condenação a título de honorários advocatícios;

IV – nas ações rescisórias, decorrentes da relação de emprego, são devidos os honorários advocatícios;

V – quando devidos, os honorários devem ser fixados em percentual de 10% a 15%, incidentes sobre o valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETASúmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - FALSASúmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    III - FALSA - Súmula nº 219, III do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV - CORRETA - Súmula nº 219, II do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    V - FALSASúmula nº 219, I do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • Não concordo com o item IV, pois em ação rescisória são devidos honorários, independente da relação de trabalho ou emprego.

    Alguém pode me ajudar?

  • Fabiana,

    A questão está correta. Estaria errada caso fosse utilizada as expressões: SOMENTE, APENAS.

  • Acertei a questão, mas entendo que a alternativa IV não está de todo correta. Consoante súmula 219,II, são cabíveis os honorários na rescisória, no entanto, caso preenchidos os requisitos. A alternativa fala taxativamente que "são devidos", por isso entendo estar incorreta.
  • Pq o item V está errado?

  • Renata, os honorários não poderiam ser superiores a 15%. O juiz poderia fixar 5% por exemplo, logo a questão está errada, pois limita entre 10 e 15%. Entretanto, cumpre destacar que houve alteração na Súmula 219 do TST em função do novo CPC. O iten V da súmula prevê agora o limite mínimo de 10% e o limite máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Atenção para a nova redação da Súmula 219, TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. 

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Atualização das leis trabalhistas em 2017

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
721600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nas regras do processo do trabalho aplicáveis as partes e procuradores, a substituição e representação processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
    Questão Crtl-C,Crtl-V do  a
    rt. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    O TST tem um interpretação restritiva do que se entende por até o final,veja:
    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Todas as justificativas encontram-se na CLT:

    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

             Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (CORRETA)

         § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (Alt. D)

     

             § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. (Alt. B)

           § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.(Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011).(Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)    (Alt. C)


                     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo(Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001) (Alt. E) 

     
    • Conforme orientação da literalidade dos artigos da CLT:
    • a) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    • CERTA: ART. 791, CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    •  b) Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
    • ERRADA: ART. 791, § 2º - Nos coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    •  c) A constituição de procurador com poderes para o foro em geral somente poderá ser efetivada, mediante instrumento de procuração, não valendo o simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    • ERRADA: ART. 791 §3º -  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.  (Acrescentado pela L-012.437-2011 paragráfo novo - CUIDADO)
    •  d) Nos dissídios individuais os empregados e empregadores não poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, valendo tal situação apenas para os dissídios coletivos.
    • ERRADA: ART. 791, §1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    •  e) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo sindicato.
    • ERRADA: ART. 793A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

     

  • Questão da letra da lei. 
    É pacífico o entendimento de que no âmbito do TST as partes não podem exercer o jus postulandi. Logo, como o processo só acaba com o trânsito em julgado da decisão cognitiva, não faz sentido dizer que as partes podem acompanhar suas reclamações sem advogado, caso se alcance a instância extraordinária em grau de recurso. 
    Vale a pena estar atento em questões do CESPE, e até em questões da FCC, caso o enunciado pergunte "conforme a jurisprudência"...

  • Os comentários estão ótimos, mas para auxiliar na memorização, deixo um comentário mais esquemático e completo:
    * Processo do Trabalho --> Jus Postulandi --> FACULTADO ADVOGADO. Empregados e Empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho sem a necessidade de serem representados por um advogado, podendo acompanhar suas reclamações até o final. 
    Vale ressaltar que,segundo o Código de Processo Civil, uma vez que decidirem ser representados por um advogado, este não será admitido a procurar em juízo sem o INSTRUMENTO DE MANDATO, salvo para intentar ação a fim de evitar decadência/ prescrição ou intervir no processo para praticar atos considerados urgentes; nestes casos, o advogado se obrigará, independente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, por despacho do juiz. ( A não observação desta condição, importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito).
    Em comparação às outras matérias...
    * Processo Civil --> Em regra, OBRIGATÓRIO ADVOGADO. 

    Art 36- CPC. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
    * Direito Administrativo - Processo Administrativo --> FACULTADO ADVOGADO.
    Art 3- Lei 9.784. É direito do administrado, dentre outros, fazer-se assistir, facultativamente por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.



  • JUS POSTULANDI LIMITA-SE : 
    VARAS DE TRABALHO 
    * TRTs

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA :
    * AÇÃO RESCISÓRIA
    * MANDADO DE SEGURANÇA
    * AÇÃO CAUTELAR
    * RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST

    A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DO MENOR DE 18 ANOS SERÁ FEITA POR :
    * SEUS REPRESENTANTES LEGAIS
    E, NA FALTA DELES...
    * MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
    * PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    * SINDICATO
    * CURADOR NOMEADO EM JUIZO
  • PROCURAÇÃO APUD ACTA (MANDATO TÁCITO ): 
    A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. 
    A procuração apud acta é o mandato passado em audiência perante o Juiz do trabalho. Mesmo sem a juntada da procuração, a representação estará regularizada se evidenciada a procuração apud acta.

    Lembrando que : É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.



  • Vale lembrar que Renato Saraiva entende que mandato tácito não é sinônimo de procuração apud acta.
    Segundo o ilustre autor, as expressões não se confundem.

    Primeiramente, ele esclarece que a Justiça do Trabalho admite o mandato tácito:
    "A Justiça do Trabalho admite o mandato tácito, ou seja, aquele advogado que comparece à audiência, representando o reclamante ou o reclamado, praticando atos processuais, cujo nome constou na ata de audiência, estará apto a defender o seu cliente, muito embora não possua procuração nos autos."

    A seguir, faz a distinção:

    MANDATO TÁCITO: "mandato tácito é formado em função do comparecimento do causídico à audiência, representando qualquer das partes e particando atos processuais, constando seu nome na ata de audiência."

    PROCURAÇÃO APUD ACTA: "é conferida pelo juiz em audiência, por meio de ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência."

    Ele ainda completa: 
    "Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcanças os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.). 
    Também não poderá o advogado detentor do mandato tácito substalecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente."

    No entanto, boa parte da doutrina não faz tal distinção, tratando como se fossem a mesma coisa.
  • GABARITO A
    Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
    perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
     
    Súmula nº 425 do TST
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    b) Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
    ERRADA: ART. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por
    advogado.
     
    c) A constituição de procurador com poderes para o foro em geral somente poderá ser efetivada, mediante instrumento de procuração, não valendo o simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    ERRADA: ART. 791 §3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (parágrafo NOVO!!!)
     
    d) Nos dissídios individuais os empregados e empregadores não poderão fazer-se representar
    por intermédio do sindicato, valendo tal situação apenas para os dissídios coletivos.
    ERRADA: ART. 791, §1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
     
    e) A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo sindicato.
    ERRADA: ART. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
    representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato,
    pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
  • RESPOSTA: LETRA A

    Inteligênica do art. 791, da CLT, in verbis:


    ART. 791. Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho
    e acompanhar as suas reclamações até o final
  •  

     O artigo 791 da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 

     
  • Realmente não adianta chorar, a FCC leva ao pé da letra alguns artigos e quem tem algum conhecimento além com certeza fica em dúvida e pode acabar errando.. o artigo 791 CLT é exatamente o que tá na resposta correta, porém sabemos que pessoalmente, sem advogado, podemos acompanhar o processo somente até o TRT.

  • Esta questão está desatualizada,na minha opinião.

    Vejamos a Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • copia e cola deveria ter um mínimo de limite... 

  • Discordo de alguns colegas.


    O copia e cola deveria ser mais utilizado.

    Além de dar a oportunidade de aprovação àqueles que não são da área de direito, o copia e cola minora os casos que ensejam a anulação de questões, mediante a profusão de recursos dos inconformados, o que atrapalha e muito o certame.
  • Cainho Viegas, quem não é bacharel em Direito não deve fazer prova pra analista judiciário - ÁREA JUDICIÁRIA.

    As questões "copia e cola" beneficiam os candidatos que estudaram pouco, ou ainda que tenham estudado bastante, se contentam com a decoreba. Essas questões prejudicam os candidatos que de fato assimilam conhecimento ao estudar, ou seja, os candidatos que mais merecem ocupar o cargo público porque DE FATO conhecem o Direito.

  • Lembrar que na parada de substituicao do empregado pelo sindicato ----> SUBSTITUICAO EXTRAORDINARIA

  • A reforma afirma que "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. Ainda assim não se afasta os efeitos da revelia

  • Reforma trabalhista:

    art. 844. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
724042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Recurso Ordinário.

II. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário.

III. Ação Rescisória.

IV. Recurso de Revista.

V. Agravo de Petição de decisão proferida por Vara do Trabalho.

O jus postulandi das partes NÃO alcança as hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Súmula 425 do TST:
    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho"
    Portanto, a ação rescisória vem expressa na referida súmula, estando excluída a possibilidade de a própria parte postular em juízo em ações tais. Já o recurso de revista, por tratar-se de recurso da competência do TST, também se apresenta inadimíssivel a postulação sem a presença de advogado. Assim, a alternativa C é a correta.
  • Resposta Correta C

    Complementando a resposta acima. A súmula 425 foi publicada já antecipando a tramitação de projeto de Lei nesse sentido.
     
    Fundamento: No TST há, apenas, discussões jurídicas.
    Critica a essa súmula: No primeiro grau também há discussões de direito e mesmo assim existe o Jus Postulandi.
     
    Justificativa do projeto de lei: A Constituição Federal, em seu art. 133, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
     
    Todos aqueles que, pelo menos uma vez, já se viram na contingência de reclamar por seus direitos em juízo sabem da importância desse dispositivo constitucional. O cidadão comum, além de não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas. Alguns chegam mesmo a ficar mudos com a simples visão de uma toga de juiz.
     
    Atualmente, na prática, já não existe o jus postulandi na Justiça do Trabalho, pois o resultado do pedido verbal sem a participação do advogado é conhecido de todos: pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., o que resulta, sempre, em prejuízo à parte que comparece a juízo sem advogado, seja ela o empregado ou o empregador.
  • É importante ressaltar que, se o processo tivesse se originado no TRT, em casos de ação originária do tribunal, como dissídio coletivo, por exemplo, e fosse interposto Recurso Ordinário para o TST, dessa decisão do TRT em dissídio coletivo, não caberia, igualmente, jus postulandi para a interposição do RO, visto que se trataria de recurso interposto no TRT (1º juízo de admissibilidade - juízo a quo), porém de competência para julgamento do TST (juízo ad quem).

  • De acordo com o Art.791 da CLT:


    ''Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final''.

    (Princípio do Jus Postulandi) , ou seja, sem a presença do advogado.

    Porém, conforme a Súmula 425 do TST:

    jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. ( o Recurso de Revista é de competência do TST)

  • SEGUNDO A SUMULA 423 , O JUS POSTULANDI SE LIMITA AS :
    ==>  VARAS DO TRABALHO
    ==> TRIBUNAIS REGIONAIS DE TRABALHO

    O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA :
    ==> AÇAO RECISÓRIA
    ==>AÇAO CAUTELAR
    ==>MANDADO DE SEGURANÇA
    ==> É OS RECURSOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DDO TRABALHO ( RECURSO DE REVISTA)
  • Pessoal, e por que no agravo de petição não há o jus postulandi?
  • "Pessoal, e por que no agravo de petição não há o jus postulandi?"

    Prezada Fernanda, acredito, s.m.j, que a resposta da sua pergunta já esteja elecanda nos ricos comentários acima dos nobres colegas.
    Boa sorte a todos. Que Deus ns abençoe sempre.
  • no agravo de petição ocorro sim o jus postulandi. 
  • Ocorre sim o jus postulandi no agravo de petição. A colega interpretou erradamente a questão.
    A questão quer saber em que hipóteses não ocorrerá o jus postulandi. Portanto, como o próprio gabarito da questão mostra, o jus postulandi alcança o Recurso Ordinário, os Embargos de Declaração em Recurso Ordinário e o citado agravo de petição de decisão proferida por Vara do Trabalho.
    Não há fundamento legal para justificar o cabimento do jus postulandi no agravo de petição. No entanto, se o agravo de petição não foi citado nas exceções dos colegas (como foi a ação rescisória, por exemplo), muito bem fundamentadas com Súmulas, pode-se concluir, a contrario sensu, que o jus postulandi alcança o agravo de petição
  • Olá Fernanda,

     Cabe  jus postulandi no Agravo de Petição de decisão proferida por Vara do Trabalho,pois o julgamento deste compete a uma das turmas do tribunal regional a que estiver subordinado o prolator da sentença(art 897, parágrafo 3), e conforme sumula 425 TST, o Jus Postulandi alcança Varas do trabalho e tribunais regionais.
  • O "jus postulandi" NÃO alcança:

    M: mandado de segurança;

    A: Ação Cautelar;

    R: Recursos de competência do TST;

    A: Ação Rescisória.
  • MACETE: lembrem-se, para que o advogado possa exercer a profissão ele necessitará de inscrição na OAB! e para ser médico??? necessita da inscrição no CRM

    C - autelares
    R - escisória
    M - andado de Segurança
    TST - Recursos ao TST
  • Cabe lembrar que os Embargos de Declaração são dirigidos ao juízo prolator da decisão. No caso em tela, os ED foram dirigidos contra decisão em RO, então o jus postulandi alcança essa situação. Se fosse uma desisão do TST , obscura por exemplo, os ED não seriam alcançados pelo jus postulandi, já que tal instituto se limita até os TRT's.
  • Jus postulandi não RESSECA nem recorre ao TST  


    REScisória SEgurança CAutelar

  • Macete para não esquecer!

    É preciso de advogado para AMAR:


    ção rescisória;

    andado de Segurança

    ção cautelar

    ecursos ao TST

  • Dani Carvalho, 

    Não que seja isso, ainda mais o RO plausível desde a 1ª instância, varas até mesmo ao TST. Só que o jus postulandi, súmula 425, limita a atuação somente às varas e TRTs, sendo alguns recursos típicos técnicos, que precisam de advogado, por exemplo, o próprio recurso de revista. Dessa forma subindo para a instância máxima, no caso o TST (Ação recisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar não mais previsa pelo NCPC, e Recursos ao TST)

    ​É  Súmula 425: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • jus postulandi NÃO sabe AMAR

    Ação Recisória

    Mandato de Segurança

    Ação cautelar

    Recursos ao TST

  • É mandaDo de segurança, Yasmine.

  • Gravei esse mnemônico - "jus postulandi não pode AMAR" - mas na hora de saber qual é qual, sempre esquecia.

     

    Pelo exposto, desenvolvi algo mais próprio que me permite lembrar e não errar mais questões como essa.

     

    Deixarei o macete abaixo, mas a principal dica é: tentem fazer macetes mais com a cara de vocês, duvido que voltem a esquecer as palavras principais.

     

    AREACA SEGURA RECURSOS DO TST

     

    Ação Recisória

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Recursos ao TST

     

    Bons estudos!

  • Complementando

    jus postulandi é direito de todo cidadão brasileiro o acesso à Justiça do Trabalho sem o auxílio de advogado,possuindo capacidade postulatória para reclamar e acompanhar as demandas processuais até o Tribunal Regional do Trabalho,utilizando assim o jus postulandi.

    O art. 791 da CLT garante o livre acesso à Justiça do Trabalho, já a Súmula 425 do TST restringe o direito somente até o TRT, quando da interposição de recurso ordinário. Para a interposição de recursos superiores a este, necessário se faz a contratação de um advogado. Nesse caso não cabendo jus postulandi

     

    Fonte: https://www.lex.com.br/doutrina_27437558_JUS_POSTULANDI_NA_JUSTICA_DO_TRABALHO_POSSIBILIDADE_BENEFICIOS_E_MALEFICIOS.aspx

  • Lembrando que agora com a reforma também não pode exercer o jus postulandi para:

     

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória
    a representação das partes por advogado.

  • Jus postulandi não alcança AMARA

     

    Ação rescisória
    Mandado de segurança
    Ação cautelar
    Recurso de Revista
    Acordo Extrajudicial

  • O jus postulandi não é MARA: - Mandado de segurança - Ação rescisória - Recursos ao TST - Ação cautelar
  • JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTE E EMBARGOS AO TST)


ID
731677
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da representação e da substituição processual no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) incorreta:

    Art. 455 , CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".
    Parágrafo Único - Ao empreiteiro principal fica resalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    c) Incorreta:
    Diz o art. 509 do CPC: "Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. § único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

    d) Incorreta:
    ACÓRDÃO STF
     
    EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
    Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)

    Válido ressalatar que o TST entende haver, nestes casos, hipótese de verdadeira Substituição processual e não mera representação processual, que careceria de autorização dos representados.

    e) Incorreta.

    425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Seguindo a melhor técnica processual, nem mesmo a alternativa a estaria correta, pois a não formação do litisconsórcio quando necessario implica ineficácia da sentença em relação à parte que não foi citada e não impede o desenvolvimento do processo.

    Art. 47, CPC - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
  • A alternativa "A" está correta porque está em consonância com Súmula do STF:

    SÚMULA Nº 631
    EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
  • CORRETA A

    Não vi nenhuma resposta dos amigos acima que me convencessem da A. Então, fui atrás de jurisprudência do TST:

      "RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Tratando-se de mandado de segurança impetrado por ex-sócio da Empresa executada contra a constrição de valores em sua conta-corrente, o Autor da reclamação trabalhista em que foi proferido o ato impugnado é litisconsorte passivo necessário, porque afetado por eventual concessão da segurança. Assim, o desenvolvimento válido e regular do processo depende de sua citação, nos termos do artigo 47, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 24 da Lei nº 12.906/09 (ex-19 da Lei nº 1.533/51). In casu, o pedido formulado pelo Impetrante, dentro do prazo assinado pelo juiz, para a citação por edital do Litisconsorte passivo, após a devolução da citação postal por duas vezes, não foi sequer objeto de manifestação pelo Relator do mandado de segurança na origem, o qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter sido fornecido o endereço correto do Litisconsorte passivo necessário. Recurso ordinário parcialmente provido"
    (TST - ROMS-1395700-24.2006.5.02.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, SBDI-2, publicado no DEJT de 25/09/2009)

     

    A ausência de indicação do litisconsorte constitui uma irregularidade sanável, de modo que o d. Julgador, ao constatá-la, deve notificar o impetrante para saná-la. De mais a mais, não se pode olvidar que a Lei 12.016/2009, em seu artigo 24, prevê a aplicação, no mandado de segurança, dos dispositivos do Código de Processo de Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
  • Quanto à alternativa "C", até que concordo , em parte, com a fundamentação da colega, mas como se trata de Processo do Trabaho, temos uma norma específica ( ou melhor, súmula!) que trata sobre o assunto e pode melhor fundamentar a questão..
    Súmula 128, III, TST.: 
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
  • C) INCORRETA

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


ID
731701
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre honorários periciais e advocatícios, assinale a alternativa incorreta, nos termos da legislação vigente e jurisprudência majoritária:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
    b) Correta. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) são indevidos honorários advocatícios nas ações acidentárias que venham a ser ajuizadas já na Justiça do Trabalho. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada na Justiça Comum, ocasião em que a reclamante obrigatoriamente necessitou contratar advogado particular, tendo sido os autos posteriormente remetidos à Justiça do Trabalho em razão da decisão proferida pelo STF (fl. 452).Conquanto não seja aplicável na Justiça do Trabalho o art. 20 do CPC em decorrência do tratamento legal específico para este processo especializado (art. 769 CLT), a questão dos honorários advocatícios deve ser apreciada porque, conforme já mencionado, os presentes autos são oriundos da Justiça Comum. (...)Nesse passo, considerando que o reclamado foi sucumbente na presente demanda, dou provimento ao recurso para condená-lo a pagar os honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação." (TRT-PR. ? 00100-2004-668-09-00-2 ? ACO ? 11869-2007 ? 3ª TURMA ? Rel. Altino Pedrozo dos Santos ? DJPR 11.05.07)
    c) Incorreta. TST - Súm. 219 - "(...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego." IN 27/TST - Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
    d) Correta. TST - Súm. 219 - "(...) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista."
    e) Correta. Lei 12.016/09 - Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  • GABARITO C. SÚMULA 219, TST.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • no que tange a letra "b" vide o teor da nova súmula 445 do TST
  • Na verdade, sobre a assertiva "b" (Os honorários advocaticios pela mera sucumbência nas ações acidentárias somente são devidos na hipótese em que a ação tenha sido ajuizada na Justiça comum e, posteriormente, encaminhada à Justiça do Trabalho), vide a novel OJ 241:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

    A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    A OJ 241 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.

  • OJ 421 SDI -1 não 241...

  • Nova redação da súmula 219 do TST:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Questão desatualizada. Atentar-se para alteração realizada pela reforma trabalhista.


ID
733096
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A substituição do sindicato, conforme inciso lil, do artigo 8° , da Carta Magna de 1988 restringe-se aos membros da categoria a ele filiados.

II. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de convenção coletiva, mas não se estende à observância de acordo coletivo.

III. A legitimação do sindicato para atuar como substituto na defesa dos interesses coletivos restringe-se a questões judiciais.

IV. Não gera litispendência ação proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, uma vez que se trata de legitimação extraordinária concorrente, em que a propositura de ação pelo substituto não obsta a propositura pelo substituído.

V. Os empregadores e os empregados poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sendo que, nos dissídios individuais, poderão fazer-se substituir pelo sindicato, que tem legitimação extraordinária para tanto.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO. CF - Art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; OBSERVE QUE O DISPOSITIVO SE REFERE A INTERESSES DA CATEGORIA, E NÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA.
    II - INCORRETO. TST - SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se tam-bém à observância de acordo ou de convenção coletivos.
    III - INCORRETO. CF - Art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV - CORRETO.
    V - INCORRETO. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
  • poderiam me explicar o erro da 5 por favor?
  • Pedro, o erro da V, esta na afirmativa que diz esta autorizado a substituir nos dissidios individuais quando o correto é representar-;
  • Item IV: CDC- Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 
  • considerando que o item IV realmente esteja correto, entao, em caso de ação de cumprimento (normalmente considerada pela doutrina como caso de substituiçao processual, embora haja vozes contrarias)  ajuizada pelo sindicato em prol de toda a categoria, nao induz litispendencia, podendo o empregado ajuizar tambem a referida açao a titulo individual?
  • Daniel,

    É isso mesmo. 

    Conforme entendimento atual do TST, ao propor a ação de cumprimento, a entidade sindical age na qualidade de substituto processual, em defesa de direito individual homogêneo, pertinente à categoria. Assim, por se tratar de demanda coletiva, a regência da matéria é aquela do CDC, inclusive o disposto no art. 104.

    Sobre a nova orientação que o TST adota, transcrevo o julgado abaixo e recomendo a leitura do Acórdão proferido pelo Ministro Vieira de Melo Filho, ao julgar o RR no processo abaixo.

    "(...) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.Para a configuração de litispendência se faz necessária a presença de tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há litispendência, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo direito de outrem em nome próprio. Enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. As ações que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à litispendência. De fato, o art. 104 do CDC(Lei 8.078/90)expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC. Recurso de embargos conhecido e provido."
    E-RR - 18800-55.2008.5.22.0003 - SDI-I. 

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    III : FALSO

    CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    IV : VERDADEIRO

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V : FALSO

    CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1.º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.


ID
733105
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao jus postulandi, conforme entendimento sumulado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 425 - TST
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,
    não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Complementando o comentário do colega:

    Princípio do “Jus Postulandi” das partes: Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    DICA: A recente Súmula 425 do TST é tema certo de cair em prova, observem as explicações abaixo:
    É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho).
    Bons estudos!

  • Frise-se, por oportuno, que nas lides envolvendo relações de trbalho diversas das relações de emprego também nao se aplica o ius postulandi.
  •  

    Renato Saraiva entende que mesmo com a ampliação da competência (EC 45/04), o jus postulandi da parte permanece restrito às demandas que envolvam relação de emprego. Assim, nas ações concernentes à relação de trabalho, as partes deverão estar representadas por advogados.


    No entanto, o posicionamento majoritário da doutrina, é no sentido de que com a ampliação da competência para julgamento também das relações de trabalho, o jus postulandi se estendeu também às relações de trabalho.


    É neste sentido, inclusive, o posicionamento do TST. Veja enunciado 67, da 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.


    "67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.

    A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho"

  • De acordo com a SÚMULA 425 do TST : O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art.

    791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do

    Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado

    de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do

    Trabalho.

  • ·          IUS POSTULANDI (direito de postular): NÃO é necessário advogado na justiça do trabalho
     
    Obs. somente se a ação for resultante de relação de emprego. Em relação de trabalho é necessária assistência de advogado
     
    E mesmo nas causas oriundas da relação de emprego só é desnecessária a assistência de advogado nas 1° e 2° instâncias.
    ü  Juiz do trabalho (Vara do Trabalho) e
    ü  TRT
     
    Art. 791 - Os EMPREGADOS E OS EMPREGADORES poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na OAB.
            § 2º - Nos dissídios coletivos é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado.
            § 3º (MANDATO TÁCITO) A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (a parte outorga poderes ao advogado, verbalmente, em audiência).
            Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela:
    Procuradoria da Justiça do Trabalho (MPT),
    Sindicato,
    MPE ou
    Curador nomeado em juízo. 
     
    Súmula nº 425 do TST. O ius postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs, NÃO alcançando (em qualquer instância):
     
    AÇÃO RESCISÓRIA,
    AÇÃO CAUTELAR,
    MANDADO DE SEGURANÇA E
    RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TST (EX. RECURSO DE REVISTA).
     
    JUS POSTULANDI: NÃO ALCANÇA:
    Relação de emprego TST
    Vara do Trabalho -
    TRT NÃO ALCANÇA em nenhuma instância:
    - Ação Rescisória
    - Ação Cautelar
    - Mandado de segurança
    - Recursos de competência do TST
     
    Obs. Em regra não há condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (aqueles que devem ser pagos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora).
    Assim, caso o advogado seja mesmo assim constituído pela parte, a obrigação de pagar os honorários será da própria parte contratante, e não do seu adversário.
  • O BASICÃOOO PRA VC NÃO FICAR PIRADO... SEI QUE TEMOS MUITAS COISAS PRA ESTUDAR :'(


    Sei que tem mais regras, tal como a sumula 425, mas meu amigo aqui em baixo ja deu sua contribuiçãooo


    JUS POSTULANDI

    -> VARAS DO TRABALHO

    -> TRT


    NÃO ALCANÇA TST


    gabarito E

ID
748678
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a opção que não está de acordo com as orientações jurisprudenciais e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma questão de Direito Processual Trabalhista, não relacionada ao Direito do Trabalho em seu aspecto material. 

    No caso, a RESPOSTA É A LETRA "C", uma vez que, nas causas sujeitas ao procedimento sumarissímo não se admite Recurso de Revista fundado em violação à orientação jurisprudencial do TST, por ausência de previsão expressa no art. 896, § 6.da CLT. (OJ 352 da SDI-I/TST, DJ 25.04.2007).

  • CLT, ART. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República 
  • A) verdadeiraOJ 414 da SDI-I -  Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, "A", da Constituição da República. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012.  Recente OJ.

    B) verdadeira - OJ 409 da SDI - I
    MU  LTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)  
    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

    C) falsa  - Recentíssima Súmula 442/TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


    D) verdadeira - Súmula 425/TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    E) verdadeira - Súmula 368, inciso I/TST: O DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

  • Atenção! Questão desatualizada em razão da publicação da Lei 13.015/14, que alterou os dispositivos do Recurso de Revista.

    Nesse sentido, o art. 896, §9º, CLT, dispõe: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

    Abraços!

  • bfm 123, a questão pede a alternativa errada. Mesmo após a nova redação do art. 896, §9º da CLT, a alternativa C continua errada porque  ela diz que seria possível Recurso de revista no sumaríssimo for ofesa a OJ.

        Isso porque  o 896, §9º da CLT diz que só caberá RR no sumaríssimo quando ocorrer contrariedade a


    1-súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou


    2- a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e


     3- por violação direta da Constituição Federal. 


    correto?
  • Exatamente Robson. A questão está perfeita, pois a alternativa "C" continua errada, tendo em vista que nunca coube RR em virtude de contrariedade à OJ do TST.

  • A questão em tela merece análise em conformidade com as seguintes Súmulas e OJs do TST:

    SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
    SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    Dessa forma, somente o item "c" está em desconformidade com a Súmula 442 do TST.
    Assim, RESPOSTA: C.


  • GABARITO ITEM C

     

    RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO ----> CONTRARIEDADE À SÚMULA OU CF

     

    SÓ LEMBRAR: SUMARÍSSIMO---> SÚMULA    ,    SUMARÍSSIMO---> SÚMULA   ,   OJ NÃÃO

  • ATENÇÃO AO ART. 896

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   

  • OJS FORA

  • SUMARÍSSIMO SÚMULAS


ID
750676
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que, à luz da jurisprudência do TST, corresponde a uma afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA;

    OJ 269, SDI-1, TST. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • Fundamentando as corretas:
    a) OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC* como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
    *Art. 35 do CPC - As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
    b) SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    c) OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
    e) OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
  • ATENÇÃO
    LETRA E = ERRADA

    OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
    ESTA OJ FOI CANCELADA PELA RESOLUÇÃO N. 210, DE (((((((((((27-6-2016)))))))) NÃO HAVENDO MAIS INTERESSE...
    POR ISSO A LETRA E TAMBÉM ESTÁ ERRADA.

    GABARITO ATUAL= LETRAS D e E.

  • Prezado Leonardo Douglas,

    Apesar da Res. 210, de 27/06/2016, ter cancelado a OJ 338 da SDI-1, o seu texto foi integralmente incorporado à OJ 237, da mesma subseção. Portanto, a afirmação do item E permanece correto.

     

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • GABARITO : D (Questão impropriamente classificada como desatualizada)

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 409. O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC/2015 – art. 18 do CPC/1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula 219. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 200. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-I 269. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 237. II - Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.


ID
768490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo como referência a legislação processual trabalhista, julgue os próximos itens.


O jus postulandi no processo do trabalho tem como base a possibilidade de as partes demandarem em juízo pessoalmente, até o final da demanda; essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 425 - TST -  O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    NÃO ENTENDI O GABARITO

  • Colega Rodrigo,

    Creio que o erro da questão esteja na parte "essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho", pois o MANDADO DE SEGURANÇA (remédio) que não é alcançado pelo Jus Variandi será processado e julgado originalmente pelo Tribunal Pleno do TRT (art.678, I, "b" da CLT).
    Nesse artigo inclui tb o julgamento de ação rescisória, conforme o trecho abaixo:


    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
             
               a)
     processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:
                 1) as revisões de sentenças normativas;
                 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
                 3) os mandados de segurança; 
                 4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
    c) processar e julgar em última instância;
                 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
               2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
             3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
    d) julgar em única ou última instância:
                 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
               2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;

    ESPERO TER AJUDADO...BONS ESTUDOS!!

     

  • ERRADO.
    NA 1ª INSTÂNCIA - VARA NÃO NECESSITA DE ADVOGADO.
    NA 2ª INSTÂNCIA - RECURSOS E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS TEM QUE TER ADVOGADO.
    NA 3ª INSTÂNCIA - TST - SEMPRE COM ADVOGADO.
  • Segundo o artigo 791 da CLT, empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado e acompanhar suas reclamações até o final.

    "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final(...)"

    O TST, interpretando este dispositivo, editou a Súmula 425.

    "Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    Assim, temos que se aplica o “ius postulandi”:
    •   Varas do Trabalho;
    •   TRT’s.
    E não se aplica o “ius postulandi”:
    •   Recursos para o TST;
    •   Ação rescisória;
    •   Ação cautelar;
    •   Mandado de Segurança.
  • Em síntese: o erro se encontra em "[...] e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho", uma vez que, como os colegas citaram, a Súmula 425 exclui o mandado de segurança, a ação cautelar e a ação rescisória que for de competência originária dos TRTs, do exercício do jus postulandi.
  • Súmula nº 425 - TST -  O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    Alguns colegas estão separando por instâncias mas pela leitura da súmula temos que mesmo na primeira instância quando tratar-se de mandado de segurança e ação cautelar não será admitido o ingresso em juízo sem a presença do advogado.
    Além dos recursos de competência do TST e açção rescisória que poderá ser de competência do TRT. (dos seus julgados).
  • Gabarito: ERRADO.

    A primeira parte da afirmação está correta, adequada ao que dispõe o art. 791 da CLT, que não há necessidade de advogado para o ajuizamento de ações trabalhistas, bem como para a apresentação de defesa. Além disso, o  jus  postulandi  mantém-se mesmo após a CF/88, por não contrariar o art. 133 da Carta Magna. Ocorre que houve restrição ao instituto pela  Súmula nº 425 do TST. A afirmativa de que o instituto se estenderia aos recursos e  demais remédios próprios  dos tribunais regionais do trabalho  está em desacordo com o entendimento sumulado pelo TST, pois para os  MANDADOS DE SEGURANÇA, AÇÕES RESCISÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E RECURSOS PARA O TST,  o advogado é indispensável. Logo, um mandado de segurança, uma ação rescisória ou uma ação cautelar que venham a ser propostas perante o TRT, necessitam de advogado, contrariando o que expôs a banca examinadora.

    Nos termos da Súmula, tem-se:

    “O  jus postulandi  das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas  do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”


    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • Aprendi essa aqui:

    No juspostulandi não pode AMAR

    A - Ação rescisória
    M - Mandado de segurança
    A - Ação cautelar
    R - Recursos ao TST

    Abraço.
  • jus postulandi no processo do trabalho tem como base a possibilidade de as partes demandarem em juízo pessoalmente, até o final da demanda; essa prerrogativa se estende aos recursos e demais remédios próprios dos tribunais regionais do trabalho.

  • Reforma Trabalhista

    JUS POSTULANDI NÃO PODE HAMAR

    H- Homologação de acordo extrajudicial

    A- Ação Rescisória

    M-Mandado de segurança

    A-Ação Cautelar

    R-Recurso de comp do TST

    A Reforma Trabalhista criou mais uma exceção ao jus postulandi, segundo o ART. 855-B da CLT que fala da Homologação de acordo extrajudicial, as partes devem ser representadas por advogados no procedimento,não podendo ser advogado comum,cada parte deve estar representada por seu próprio advogado.

  • Mandado de segurança, ação rescisória ou ação cautelar ,que venham a ser propostas perante o TRT, necessitam de advogado. 

  • Ao HC, sim!

  • Mnemônicojus postulandi não pode AMAR (Ação rescisória, Mandado de Segurança, Ação cautelar e Recursos do TST)

  • Gabarito errado

    Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.  

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas


ID
786541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
  • Fundamentação referente às respostas erradas:

    Letra A: 
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    Letra B: não achei o fundamento...


    Letra C: Já respondida em outro comentário.

    Letra D:
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    Letra E:

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Então apenas complementando:

    (B) OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
  • A letra b, refere-se ao Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade.
    Esse princípio recursal trabalhista, mostra a possibilidade de se admitir um recurso pelo outro e tem como base o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que sobreleva o conteúdo do recurso ao seu aspecto meramente formal. Porém, esse princípio é uma exceção ao pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser admitido em casos excepcionais, sendo os requisitos para ele ser admitido :

    - Dúvida objetiva
    - Inexistência de erro grosseiro
    - Observância do prazo do recurso correto ( teoria do prazo menor)

  • Continuando...
    Súmulas e OJs relacionadas ao princípio da fungibilidade :
    OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)
    Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI- Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
    AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
    AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
  • Só complementando...

    Com relação ao distrator c, é essencial diferenciarmos o efeito sobre os Estados estrangeiros e os organismos internacionais.

    O art. 144, I, da CF estabelece que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar " as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo". Esses entes referem-se aos Estados estrangeiros, sobre os quais a justiça brasileira possui jurisdição. A sua execução, entretanto, nao pode ser analisada, em regra, pela justiça brasileira

    Os organismos internacionais, por sua vez, nao podem ser alvo da jurisdição brasileira, ja que gozam de imunidade absoluta. Ademais, nao podem ser executados pelo  brasil. 

     
  • Quanto à assertiva "b", em complementação aos comentários já expostos, cabe ressaltar:
    a) os recursos de agravo inominado e agravo regimental se prestam para impugnar decisão monocrática, geralmente, proferida pelo relator, permitindo que o exame da questão seja realizado pelo colegiado;
    b) já as decisões prolatadas por um Órgão colegiado são atacáveis por embargos.
    Vejam a decisão a seguir transcrita.
    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Afigura-se incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo regimental ou inominado na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição de agravo regimental para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido- (TST-AG-E-AIRR-2270/2005-065-02-40.7, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 29.05.09).  
  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO* x IMUNIDADE DE EXECUÇÃO* NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ESTADOS ESTRANGEIROS, ABRANGENDO AS EMBAIXADAS E AS REPARTIÇÕES CONSULARES ORGANIZAÇÕES OU ORGANIMOS INTERNACIONAIS

    NÃO TEM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
    (STF, RE nº 222.368)

    Justificativa: a relação jurídica trabalhista entre o Estado estrangeiro e o empregado envolve atos de gestão e não atos de império, motivo pelo qual é afastada a imunidade de jurisdição.
    TEM IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO

    OJ 416 DA SDI-I: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    REGRA GERAL
    : TEM IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    EXECEÇÃO: Não haverá imunidade de execução quando:

    a)            O Estado estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
    b)           Quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil. (STF, RE nº 222.368)
     
    *IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: vedação a que os entes públicos externos se submetam à jurisdição brasileira;

    *IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: “embora tenha a justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgado, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória” (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: Editora Método: 2012. p. 31

    Com informações do seguinte livro: SANTOS, Élisson Miessa. Processo do trabalho. Salvador: Editora JusPODIVM: 2013. p. 67/68.
  • Comentário a OJ 416 feita por Francisco Antônio de Oliveira:

    " A tese vigente no Tribunal Superior do Trabalho é a de que a imunidade de jurisdição é relativa na fase de conhecimento e absoluta no fase executória. A mais alta Corte Trabalhista interpreta com cautela. Na fase de conhecimento, estamos no nosso território e não há razão para conceder imunidade absoluta para organismos internacionais que participam do polo passivo da ação movida por empregados contratados no Brasil, como era fortemente defendido no passado. Mas isso mudou com a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do princípio da IMUNIDADE TEMPERADA com suporte na European Convention on State Immunity and Additional Protocol. A execução, regra geral, será levada a efeito mediante carta rogatória e o sucesso vai depender da política de boa vizinhança mantida entre os países, com assinatura de Tratados e de Convenções. Vige o princípio da soberania já que nenhum país conseguirá ditar ordem e fazer valer a sua lei a não ser pelos meios diplomáticos. O mundo apequenou-se com a globalização e, como regra, todos os países têm interesse em manter relacionamento cordial, de reciprocidade, fato concreto que facilitará sempre, e muito, o cumprimento de carta rogatória executória.

    Como já salientava Bartin (apud Eduardo Juan Espínola Lei de Introdução ao Código Civil Comentado Rio, Freitas Bastos, 1944): em se tratando de execução de sentença, esse problema de conflito de jurisdição só poderá ser resolvido em relação a um Estado determinado, de acordo com a sua própria legislação. Claro está, adverte Bartin, que a norma geral adotada pelo legislador deixará de ser aplicada para que prevaleça alguma outra norma aprovada em Tratado ou em Convenção. Vale dizer, em havendo Tratado ou Convenção entre o Brasil e o país cujo órgão está sendo executado, haverá possibilidade de sucesso na execução. Em não havendo Tratado ou Convenção com o país onde se realizará a execução, tudo ficará na dependência da boa vontade, em face do princípio da soberania. Como se pode ver, o problema da execução é sério, mas ao nosso ver não poderá depender da aquiesciência do organismo internacional devedor. Transitada em julgado a sentença, a parte será citada para o pagamento, não o fazendo, seguem-se os trâmites normais por meio de carta rogatória, como veremos mais adiante destes comentários.(...)".


  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

    Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:


    a) (ERRADA) Não é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.


    b) (ERRADA) É cabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado.

    OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.


    c) CERTA! As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


    d) (ERRADA) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa acarreta prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    e) (ERRADA) No processo do trabalho o jus postulandi das partes alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, mas não os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Pessoal a súmula 434 - da alternativa A foi cancelada, em junho de 2015.

    Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.  (cancelada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 

  • Com a cancelamento da Súmula 434, do TST, a letra "a", hoje, também está correta!


ID
823405
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi das partes, estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra e)


    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Súmula nº 425 do TST


    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Art. 855-B

    O processo de homologação de acordo extrajudicial terpa início por pteição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

    Coisas que aprendo no Qconcurso:

     

    Homologação de acordo extrajudicial

    Ação recisória

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos competência do TST

     

    GAB. E


ID
878953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hermes manteve contrato de trabalho com a empresa Gama Transportadora de Cargas por três anos, sendo dispensado por justa causa, sem receber nenhuma verba rescisória. Procurou a Vara do Trabalho do município para ajuizar reclamação trabalhista. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência atual e sumulada pelo TST, Hermes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     Tendência da FCC, colocar a alternativa  SEM AS RESSALVAS  e considerar correta! 

    Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • - Não se aplica o jus postulandi:
    1) recursos de competência do TST
    2) ação rescisória
    3) mandado de segurança
    4) ação cautelar
    5) embargos de terceiros
    6) recursos de peritos e depositários
    7) relações de trabalho
    8) quando extrapola a seara trabalhista.
     
    - Nos dissídios coletivos é facultada a assistência por advogados.
  • súmula 425 TST

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e ao Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • O jus postulanti das parte limita as varas e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação recisória , açao cautelar, mandado de seguranra e os recursos de competencia do tst.
  • Alguém poderia, por gentileza, explicar qual o erro da alternativa "d", diante da seguinte disposição da CLT:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do

    Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio

    do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    ?

  • Barcelos.
    Creio que o erra da questão "d" seja justamente na expressão "assistido pelo sindicato" e não por advogado do sindicato.
    Pelo que eu interpretei, a letra "d" colocou o sindicato fazendo as vezes do advogado. O que não é permitido. 
    A situação do artigo que vc elencou, se exemplifica quando  a parte, que por algum motivo não possa comparecer em juízo, se fará representar por membro de seu sindicato. Este substitui a parte para  o cumprimento de determiado ato. Mesmo nesse caso o jus postulandi só vai até o TRT.

      
  • Barcelos,
    a d) está errada porque afirma que a parte não precisa constituir advogado, mas precisa estar assistida pelo sindicato, o que está errado. A parte não precisa constituir advogado e, tampouco, ser assisitida por sindicato. As duas opções são meramente facultativas.
  • GABARITO: E

    Na justiça do trabalho é facultado às partes ajuizarem reclamação trabalhista sem a presença de um advogado. Trata-se do jus postulandi das partes (art.791, CLT). Mas é importante ressaltar que tal prerrogativa se restringe às varas do trabalho (1o.grau de jurisdição) e aos TRT´s (2o.grau de jurisdição).

    Temos uma importante súmula que trata do assunto, que transcrevo abaixo:

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010
    e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
    Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência
    do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
    suas reclamações até o final.

    Comentando as questões erradas:
    Letra “A”: para ajuizar a reclamação trabalhista, não há necessidade de Advogado, aplicando-se o art. 791 da CLT.
    Letra “B”: não de aplica à todas as instâncias, já que a Súmula nº 425 diz que não se aplica ao TST.
    Letra “C”: errado, pois na segunda instância (TRT) também não precisa de Advogado.
    Letra “D”: errado, pois o Sindicato, para recorrer ao TST, precisa estar assistido por Advogado, não se aplicando o jus postulandi.
  • Copiando e colando um comentário que achei interessante:

    Comentado por Ana Cavalcanti há 12 dias.


    jus postulani não pode AMAR:

    Ação rescisória
    Mandado de segurança
    Ação cautelar
    Recursos de competência do TST.

     

  • A reforma Trabalhistra trouxe mais uma situação na qual o jus postulandi das partes não se aplica, sendo necessária a presença de advogado.

     

    DO  PROCESSO  DE  JURISDIÇÃO  VOLUNTÁRIA
    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL


    Art. 855-B. O processo de homologação  de  acordo  extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação  das  partes  por  advogado.

    § 1° As  partes  não  poderão  ser  representadas  por  advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato  de  sua categoria.

  • Macete que aprendi aqui no QC com o MURILO TRT

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

     

    MANDADO DE SEGURANÇA

     

    AÇÃO CAUTELAR

     

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTE E EMBARGOS AO TST)

     


ID
892996
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    B) CORRETA. CLT - Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     C) CORRETA. CLT -Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

    D) CORRETA. CLT - Art. 764, § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    E) CORRETA. CLT - Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

  • Só complementando o que o colega acima disse, creio que foi mero erro de digitação do mesmo, mas a alternativa E está correta como sua própria justificativa já aduziu (art 764, CLT, caput). O gabarito é a letra A. Abraços!

ID
896197
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições abaixo:

I. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

II. O “jus postulandi” das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se a uma das Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho alcançando os dissídios individuais e coletivos e a ação cautelar, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

IV. Inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, salvo se houver protesto por posterior juntada.

V. E incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Resposta
    I -  Correta (Sumula 286 TST)
    II - Errada (Súmula 425 TST)
    III - Verdadeira (Súmula 395, III, TST)
    IV - Errada (Súmula 383 TST)
    V - Verdadeira (Súmula 291, II, TST)
  • Ariana, boa tarde!. :)

    Com relação ao inciso V esta alternativa está incorreta. De acordo com a Súmula 219 do TST, inciso II: "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista".

    Abraço e bom estudo!!!
  • I – Verdadeira:
    SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E A CORDO COLETIVOS
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
    II – Incorreta: o “jus postulandi” das partes limita-se às ações típicas do processo trabalhista, não alcançando àquelas do CPC, bem como recurso para o TST.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    III – Verdadeira:

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

  • IV – Falsa:
    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-BILIDADE
    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
    V – Falsa:
    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo (1) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e (2) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Item II: 

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA IV

     

    O art. 76 do NCPC admite a juntada de procuração em fase recursal, senão vejamos:

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Atenção para a nova redação da súmula 219, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1o, da Lei no 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. 

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2o).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

  • Atenção para a nova redação da súmula 383, TST - Reforma devido ao NCPC

     

    SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE- SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2o (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga- do em 30.06, 1o e 04.07.2016

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração jun- tada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato táci- to. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, con- sidera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase re- cursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrar- razões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2o, do CPC de 2015). 


ID
897028
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos honorários advocatícios no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Súmula Nº 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • O erro está no conectivo, axo eu, rs:

    a) [...] estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e comprovar não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. ERRADA

         [...] estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. CORRETA
  • A súmula 219 do TST, inciso III, embasa a resposta correta (letra C):

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

      
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego
    .

     

  • Alguém saberia me responder se esta exceção ( de ser devidos os honorários adv. nas lides que não derivem da relação de emprego) ocorre independente da assistencia de sindicato ou só com sindicato?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) .

    "Será necessário assistência do sindicato + salário inferior ao mínimo" OU "estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo..."
    O erro da letra "a" está em somar as três condições.
  • caro  Januncio Araujo o erro da opção "a" não é a falta de sucumbência é a troca do ou por e; e o acréscimo do não...
    a) São requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e comprovar não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 

  • Miris, nas lides que não derivem da relação de emprego os honorários sucumbenciais são devidos ainda que parte esteja patrocinada por advogado particular.

    Salienta-se ainda que, alguns juízes e até 1 ministro do TST, em seus votos, já deferem honorários sucumbenciais em lides trabalhistas. Mas isso apesar de ser praticado por uma grande minoria, é tendência, e logo logo será regra (honorários sucumbenciais) na JT.
  • GABARITO: C

    Letra “A”: está errada, pois a afirmativa traz 3 requisitos, a saber: 1. Assistência pelo sindicato; 2. Recebimento de até 2 salários mínimos; 3. Comprovação de impossibilidade financeira. Na verdade, os itens “2” e “3” são um requisito só. A redação é “receber até 2 salários mínimos ou afirmar a impossibilidade financeira” e não “e”, como dito pela FCC.
    Letra “B”: errada, pois viola o inciso II da Súmula que diz ser cabível a condenação aos honorários na ação rescisória.
    Letra “D”: errada, pois nas lides em que o sindicato atua como substituto processual, os honorários são devidos, conforme inciso III da Súmula em estudo.
    Letra “E”: errada, pois os honorários são de até 15%, conforme inciso I da Súmula nº 219 do TST.
  • Adilson Cabral você tá de sacanagem cara! todo comentário você posta essa besteira!  quem tá repetindo já é tu! affs!
  • Adriano, não há problemas com o "não".

    Só foi trocada a ordem das palavras, o sentido é o mesmo.

    Súmula: (...) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    Alternativa: (...) 
    não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 
  • a) São requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e comprovar não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Se a parte comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo estará condenada ao pagamento de honorários? É isso?

    Perdoem-me pela minha ignorância. Estou com dúvida.
    Que loucura, eu não consigo entender o que a FCC escreve porque eles escrevem de uma maneira burra.
  • Matheus, essa alternativa está errada porque usou o conectivo "e" ao invés de "ou".
    Da forma que escreveram, parece que são 3 requisitos (sindicato, salário e prejuízo)

    Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência.
    São necessários 2 requisitos (cumulativos --> OJ 305, SDI I,TST
    ):
    - a parte deve estar assistida por sindicato 
      e
    - ser beneficiária da Justiça Gratuita (comprovar que recebe menos de 2 salários mínimos ou que este gasto causará prejuízo do próprio sustento ou da família).


    Sobre a tua pergunta... "Se a parte comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo estará condenada ao pagamento de honorários? É isso?"
    Não sou da área de Direito, mas pelo que tenho estudado entendi assim: se a parte beneficiária da Justiça Gratuita sucumbir, o juiz a isenta de pagar honorários, custas, etc. Se vencer e estiverem presentes os dois requisitos acima, os honorários (limitados a 15%) revertem ao sindicato (Art. 16 da Lei n. 5.584/1970)
    Espero ter ajudado.
    Se estiver equivocada, por favor alguém corrija...
  • A Instrução Normativa 27 do TST disciplina o sistema de custas na Justiça do Trabalho diferenciando as lides decorrentes de relação de emprego e as lides decorrentes de relação de trabalho. Conforme art. 5 da referida IN, nas lides decorrentes de relação de trabalho, os honorários são devidos pela mera sucumbência
    Para complementar, eis a IN 27:

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA  27 de 2005

    Editada pela Resolução  126
     Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 - 05

    Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.

     


    Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança,Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

    Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

    Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

    Art. Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.


    § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).


    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT.

    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

    Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

    Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

  • Nova redacãoSúmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.   
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

     

  • Só pra constar, a atual redação da Súmula 219, do TST, alterada em maio/2015:
    Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego

  • Atenção : Súmula 219 do TST foi alterada em 15/03/2016 (alterado item I e inserido itens IV a VI):

     

    A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Olá galera que trabalha no TRABALHO!

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017(vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) inseriu o art.791-A na CLT, o que tornará a súmula 219 do TST ultrapassada. Nada obstante, penso ser defensável que a alternativa"c" continua correta, pois não diz "apenas" ou "somente", tampouco o enunciado faz alusão à literalidade da súmula retromencionada.

     

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

     

    PS: As pessoas que conseguem grandes coisas trabalham em torno dos seus objectivos todos os dias. (Ziglar, Zig)

     

  • GENTE, QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Após a Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passa a ser regra na JT. 

    Mínimo de 5% e máximo de 15%!


ID
903154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Para o TST, o jus postulandi das partes estende-se ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • A súmula 425 do TST embasa a resposta correta (ERRADO):

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Sobre o tema vale a pena dar uma lida no artigo "A nova Súmula 425 do TST. Ensaio para o fim do jus postulandi?", no link :
    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43618
  • GABARITO: ERRADO

    Uma das súmulas mais importantes para provas de concurso, que deve ser "sumariamente" decorado (hehehe) é a de nº 425 do TST, como segue abaixo:

    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

    Note que, apesar do jus postulandi ainda ser a regra, este sofreu restrição por meio do verbete, não sendo mais possível manejar os procedimentos descritos acima sem advogado.
  • O jus postulandi é regra (ou princípio, segundo parcela da doutrina) positivada no artigo 791 da CLT, permitindo ao empregador e empregado o ajuizamento e acompanhamento de suas demandas independentemente de advogados. Trata-se de regra (ou princípio) existente desde o período em que a Justiça do Trabalho era órgão integrante do Poder Executivo (vinculada ao Ministério do Trabalho). Entretanto, não se pode conceber tal regra (ou princípio) de forma absoluta, permitindo-se o uso indiscriminado, mas tão somente nas instâncias ordinárias, não nas extraordinárias. Tanto assim o é que o TST criou a sua Súmula 425. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “SUM-425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
    O jus postulandi  das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se  às Varas  do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
    Parte inferior do formulário
  • É a boa e velha proibição de AMAR (Ação rescisória, Mandado de segurança, Ação cautelar e Recursos para TST).

  • Gabarito:"Errado"

    Não cabe ao jus postulandi :

    AMAR (Ação rescisória, Mandado de segurança, Ação cautelar e Recursos para TST). 

    TST, Súmula nº 425.JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT,VT  não  AMAR.

  • Questão errada

    Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus. 

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.  

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas


ID
903163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à assistência judiciária e aos honorários advocatícios,
julgue os itens seguintes.

No âmbito do processo trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do fato de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Alternativas
Comentários
  • SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

  • Acredito que esta questão foi muito mal formulada!!! Do jeito que está induz, categoricamente, a erro o candidato!!!!

    Veja que os honorários não decorrem da sucumbência, mas de DOIS FATORES: (1) A parte estar representada por sindicato E (2) comprovar ser pobre na forma da lei.

    A questão afirma: "(...) não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do fato de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar (...)."

    Então, no meu entendimento a questão expõe DOIS FATOS DISTINTOS! Mera questão de interpretação mesmo...
  • Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Assim, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios sucumbências exigem dois requisitos cumulativos: A parte devera estar assistida por sindicato da categoria profissional (artigos 14 e ss da Lei 5.584/70 - isso é o que se chama de assistência judiciária gratuita) + a parte devera ser beneficiaria da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3ª da CLT.
    Preenchidos esses dois requisitos os honorários serão limitados em 15% e reverterão em favor do sindicato assistente (vai para o sindicato). 
  • Passível de anulação: Primeiramente, a questão não trouxe em seu enunciado que se trata de RELAÇÂO DE EMPREGO, entretanto, quando decorrida a demanda na RELAÇÂO DE TRABALHO, basta a simples sucumbência. Diferente daquela em que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Resolução 126/2005 editada através do TST a IN 27/2005.
    No artigo 5" exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". 

    Entendimento Doutrina majoritária. Livro Processo do Trabalho( Renato Saraiva, 9ª edição, Pg 150 e 151)
  • De acordo com a Súmula 219 TST e o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 a questão em comento era passível de anulação, pois a resposta correta seria ERRADO.
    Primeiro porque no âmbito trabalhista o pagamento de honorários advocatícios depende da natureza da relação contratual: a) se for relação de trabalho ou demanda em que o sindicato profissional atual como substituto processual o pagamento de honorários decorre da mera sucumbência; b) se for relação de emprego o pagamento de honorários sujeita-se a ocorrência de dois requisitos: reclamante assistido por sindicato profissional ou reclamante beneficiado pela justiça gratuita.
    Segundo porque o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 dispõe que a assistência judiciária é assegurada a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal [...], e a questão expõe apenas a hipótese de salário inferior ao dobro do mínimo legal.

    Espero que tenha ajudado.
  • Processo do trabalho x processo civil:

    Processo do trabalho:
    Súmula 219/TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família; III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    Processo civil:
    CPC, Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

    a) o grau de zelo do profissional;

    b) o lugar de prestação do serviço;

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Diferentemente da seara civil, na qual se aplica o artigo 20 do CPC no que se refere aos honorários advocatícios, no processo do trabalho se tem legislação específica, consubstanciada nos artigo 14 a 16 da lei 5584/70. No que se refere aos honorários, as Súmulas 219 e 329 do TST complementam o entendimento acerca da forma de concessão, o que dá como correto o item da presente questão. Assim, RESPOSTA: CERTO:
    “Lei 5.584/70. Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
    § 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...)
    Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.”
     
    “SUM-219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I  -  Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo  do  próprio  sustento  ou  da  respectiva  família.”
    “SUM-329  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.
    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • Tentando entender a questão, alguém poderia explicar a afirmação:


    quando ele fala em honorários advocatícios não superior a 15%, entendia que no caso da pessoa ter o salário baixo (inferior ao dobro do salário mínimo) ou estar em situação econômica ruim ela teria é que ter acesso a um defensor publico, não cabendo assim honorários advocatícios. Alguém poderia esclarecer esse ponto de vista?


    Desde já agradeço a atenção, abraços :)

  • Gabarito: CERTO.

    Sinceramente não visualizei qualquer irregularidade na questão...só para acrescentar: para o empregado fazer jus ao assistência judiciária são necessários: estar assistido por sindicato profissional a qual pertencer o trabalhador e  perceber salário igual ou inferior aodobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maiorsalário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, semprejuízo do sustento próprio ou da família.

    Percebe-se que a assistência judiciária é mais ampla que o benefício da justiça gratuita, englobando-a, ou seja, é possível o obreiro fazer jus ao benefício da justiça gratuita sem assistência judiciária do sindicato, mas não é possível possuir referida assistência judiciária sem preencher os requisitos do benefício da justiça gratuita (perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família).

  • Súmula 219, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • ATENÇÃO

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Diante da nova redação da Súmula 219 do TST, alterada em 03/2016, a questão está errada.

    Súmula 219 TST 

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez por cento e  o MÁXIMO DE 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! NOTIFIQUE ERRO, POR FAVOR!

  • Gabarito: "questão desatualizada!"

     

    Entendimento sumulado em que os honorários podem chegar até a 20% com a assistência do sindicato. Sum 219 TST com redação alterada em 15.3.2016

  • Conforme informado, questão desatualizada, nova redação da S. 219:

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • DESATUALIZADA!!!

  • Ai vc filtra pra não ter questões desatualizadas e vem uma dessas pra te fazer errar =(

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    NÃO VAI ERRAR --->  Os honorários de sucumbência serão devidos ainda que o advogado atue em causa própria!!!!


ID
906700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    C) CORRETA. CLT - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • O artigo 839, alínea a, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

  • GABARITO: C

    A afirmação contida na letra “C”, acerca do ajuizamento de reclamação tra balhista, está em conformidade com o art. 839 da CLT, assim redigido:

    “Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errada, pois contraria o art. 841 da CLT, que diz que a audiência será a primeira desimpedida depois de 5 dias, ou seja, entre o recebimento da notificação e a realização do ato deverá haver prazo mínimo de 5 dias.
    Letra “B”: errada, pois se houver apenas uma Vara do Trabalho, não haverá distribuição, conforme art. 837 da CLT.
    Letra “D”: errada, pois o art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, sendo feita por edital se não for possível por correios.
    Letra “E”: errada, pois contraria o entendimento do art. 842 da CLT.
  • Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeiro desimpedida, depois de 05 dias.

  • GABARITO ITEM C

     

    A)SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA APÓS 5 DIAS

     

    B)SÓ HAVERÁ DISTRIBUIÇÃO ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA DO TRABALHO

     

    D) EM REGRA,A NOTIFICAÇÃO SERÁ POSTAL NA FASE DE CONHECIMENTO.

         NA FASE DE EXECUÇÃO EM REGRA É O OFICIAL DE JUSTIÇA.

     

    E)DESDE QUE SEJAM EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

  • Só pra complementar, a reclamação poderá ser feita pessoalmente pelos empregados e empregadores, principio do jus postulandi (sum. 425) tst.
  • QD HOUVER APENAS 1 VARA OU 1 ESCRIVÃO → RT APRESENTADA DIRETAMENTE À SECRETARIA DA VARA OU AO CARTÓRIO DO JUÍZO

     

    QD HOUVER + DE 1 VARA OU + DE 1 JUIZO → PRELIMINARMENTE → RT SUJEITA A DISTRIBUIÇÃO

  • A) INCORRETA.

     

    O secretário terá 48 horas para remeter a segunda via da petição ao reclamado

    juntamente com a notificação para comparecer à audiência, que ocorrerá em 5 DIAS

     

    CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. 

    art. 841 recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou o secretario, dentro de 48 horas,remetera a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiencia de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    b

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. 

    c

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. 

    art 839, "b"

    d

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. 

    e

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana.

    ART. 842. sendo varias reclamações e havendo identidade de materia, poderão ser acumuladas em um só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento


ID
907075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    • a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. ERRADA
      Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
      b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ERRADA
      Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
      c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. ERRADA
      Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
      Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
      d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. CORRETA
      Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
      a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
      b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
      e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. ERRADA
      Art. 841  § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
      Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
      II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Súmula nº 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  •  a)

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. (desde que sejam empregados da mesma empresa ou estabelecimento)

     b)

    recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ( 5dias)

     c)

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. (esse apenas invalida a parada!)

     d)

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. (copia da fdp da lei haushsua)

     e)

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. (entao, caso o correio nao encontre o cara, vai ser feita citacao por edital... bons estudoss.. ah, o Acre existe... huahsuhas

  •  

     a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. Art. 842 da CLT: Sendo várias reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

     

     b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, QUE SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.

     

     c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. Art. 837 da CLT: Nas localidades em que houver apenas 1 (UMA) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a RECLAMAÇÃO SERÁ APRESENTADA DIRETAMENTE à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.​

     

     d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. Art. 839. da CLT:  A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; CORRETA

     

    e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Art. 841 § 1ºda CLT: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, PODERÃO ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma EMPRESA ou ESTABELECIMENTO.

     

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

     Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo

     

    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

     

            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Art. 841...

     

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por EDITAL, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


ID
911236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma empresa entendeu ser devedora de determinado crédito a um
ex-empregado. Para honrar seu compromisso, promoveu demanda
à altura. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Se o reclamante não estiver assistido por seu sindicato de classe, mas a demanda tiver sido promovida pelo empregador que sucumbiu, haverá condenação em honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 219 do TST

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

  • A disciplina atual dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho encontra-se nasSúmulas ns. 219 e 329 do TST, sendo que a primeira dispõe sobre as hipóteses em que haverá condenação ao pagamento dos honorários e a segunda ratifica o entendimento anterior, afirmandoinexistir confronto com a CRFB/88.
    Apesar do entendimento firmado pelo TST, ainda existe muita divergência na prática judiciária, sendo que alguns juízes deferem o pagamento dos honorários advocatícios pela merasucumbência, assim como no processo civil, enquanto outros preferem aplicar o entendimento sumulado.
    Independentemente da corrente jurisprudencial que se siga, o correto é que não havia mais qualquer motivo para se manter a Súmula n. 11 do TST, razão pela qual restou cancelada em 2003.


    Klippel, Bruno

    Direito sumular esquematizado - TST / Bruno Klippel. - 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Bibliografia.

    1. Direito do trabalho - Jurisprudência - Brasil I. Titulo.

  • Pessoal, me desculpe pela ignorância... Alguém pode me explicar detalhadamente essa questão, pois ao meu ver ela é justamento o contrário do que diz a Súmula. 

  • Juliana,

    o erro da questão esta em afirmar que "se o reclamante NÃO estiver assistido por seu sindicato, haverá condenação em honorários".

    Sendo que a súmula 219 do TST diz que APENAS caberá honorários na lides que envolvam relação de emprego se a parte estiver assistida por sindicato e preencher os requisitos da justiça gratuita (receber menos de 2 salários mínimos ou declarar que não tem condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família).

    Espeto ter ajudado!

  • Galera vou tentar detalhar melhor essa questão:

    Em regra os honorários advocatícios são indevidos na justiça do trabalho, ou seja, diferentemente do processo civil, aqui a mera sucumbência de uma das partes não gera o ônus de pagar honorários à parte contrária. Salvo quando o reclamante preenche os requisitos da justiça gratuita (receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de demandar sem prejuízo próprio ou da família) + assistência pelo advogado do sindicato da categoria.

    Resolvendo a questão: O empregador, no exercício do jus postulandi, demandou pessoalmente em juízo e sucumbiu (perdeu), o mero fato deste ter sucumbido no objeto da demanda, não gera pra ele o ônus de pagar honorários a parte contrária. (Regra

    Boa sorte a todos, abraço.

  • Gabarito: ERRADO

    Na assertiva, se o reclamante estivesse assistido pelo sindicato (denominada assistência judiciária) aí sim caberiam os honorários de sucumbência, os quais reverteriam para o sindicato.

    Ressalta-se que a assistência judiciária (assistência pelo sindicato profissional) já engloba o benefício da justiça gratuita, ou seja, um trabalhador pode possuir o benefício da justiça gratuita sem estar assistido por um sindicato (pode estar assistido por advogado particular ou mesmo através do jus postulandi), mas não pode estar assistido pelo sindicato se não possuir os requisitos da justiça gratuita (art. 14, §1º, da lei 5584/70).

  • O que torna a questão meio estranha é o fato de o empregador ser o autor da ação, o que não é o comum. Daí as possíveis dúvidas. Mas seria mesmo muita sacanagem com o empregador de boa-fé que entra com a ação para pagar aquilo que ele não deve ainda ser condenado em honorários advocatícios...

  • Vale ressaltar, segundo Renato Saraiva, que de acordo com a IN27/2005, o art. 5º estabelece: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.".

  • Questão desatualizada em virtude da Reforma Trabalhista.

     

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Inserido por intermédio da Lei 13.467/2017.

     

     

  • Atualmente, c/ a reforma, a questão estaria CORRETA, porque os honorários são devidos pela mera sucumbência.

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

  • ESSA QUESTAO VAI ESTAR NA PROVA DO MPU-2018....


ID
914722
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, segundo o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar-se que o jus postulandi

Alternativas
Comentários
  • Essa questão exige do candidato o conhecimento do teor da súmula 425 do TST, transcrita abaixo:

    Súmula nº 425 - TST
     - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

       O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Segundo a SÚMULA Nº 425: "O jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
     Dessa forma, podemos afirmar que o direito ao jus postulandi se limitou às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo mais na Ação Rescisória, Cautelar, MS e todos os recursos de competência do TST.

    CORRETA ALTERNATIVA A
  • Acrescentando:

    STF - SÚMULA Nº 512
    : NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    TST, Súmula 219, II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000. Nova redaçao - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

  • Observe o candidato que a questão requer a análise do jus postulandi (artigo 791 da CLT) através de súmula do TST. Assim, observe-se o seguinte:
    "SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".
    Observe o candidato , portanto, que o jus postulandi na JT possui limitação em seu alcance.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.



  • O segredo é "AMAR"

    Ação Recisória

    Mandado de Segurança 

    Ação Cautelar 

    Recurso de Competência do (TST)

  • Alternativa correta letra "A", em virtude do que dispõe a súmula 425,TST, in verbis: 

    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 daCLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

     

  • Galera, essa eu acertei desconhecendo o teor da súmula. Simplesmente analisei o arcabouço jurídico em geral e os ditames da JT. Seria extremamente dificultoso para o empregado/empregador postular nos órgãos colegiados, diferentemente de uma reclamação trabalhista; desta feita, seria necessário o auxílio do advogado que, à luz do art. 133/CF, é indispensável para a administração da justiça.

  • O AMAR VIROU AMARA.

     

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMARA''

     AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISA E EMBARGOS AO TST)

    ACORDO EXTRAJUDICIAL [Incluída pela Reforma Trabalhista]

  • Jus Postulanti só alcança VARA e TRT, o resto não.

  • O segredo é "AMAR"

    Ação Recisória

    Mandado de Segurança 

    Ação Cautelar 

    Recurso de Competência do (TST)

  • O JUS POSTULANDI NÃO É MARA

    M - MANDADO DE SEGURANÇA

    A - AÇÃO RESCISÓRIA

    R - RECURSOS AO TST

    A - AÇÃO CAUTELAR

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    SÚMULA 425, TST (LIMITE E ALCANCE)

    LIMITES: Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho

    NÃO ALCANÇA:

    1. Ação rescisória
    2. Ação cautelar
    3. Mandado de segurança
    4. Recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
  • JUS POSTULANDI não pode AMAR A EX (não pode postular sem adv.):

    Ação rescisória;

    Mandado de segurança;

    Ação cautelar;

    Recurso ao TST;

    Acordo EXtrajudicial.


ID
968083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes a direito individual do trabalho.


Segundo entendimento do TST, a faculdade do jus postulandi abrange apenas as demandas em tramitação nas varas do trabalho, não se estendendo a recurso, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • Não se estendendo a recurso > Errado!

    Somente recursos para o TST. Se for no TRT ainda se aplica o jus postulandi.

  • JUS POSTULANDI NÃO É SÓ NA VARA, ABRANGE TRT TAMBÉM!

  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas

     

  • SÚMULA Nº 425 – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: Errado


ID
986707
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado pelo TST,o jus postulandi das partes, estabelecido no art 791 da CLT, limita-se.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrava o conhecimento da Súmula 425 do TST

    "Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."


  • O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi) - Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.

    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)

    Fonte: Wikipedia.org.br

  • Acrescento que o jus postulandi se aplica aos empregados, empregadores e pequena empreitada, não sendo aplicado, porém, nos embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários. 
    Aplica-se às ações decorrentes da relação de trabalho, conforme enunciado 67 da 1a. jornada de direito material e processual do trabalho, in verbis:


    67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.
    POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
    direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até
    o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da
    relação de trabalho.
  • Em relação à assertiva "a", o examinador colocou "medidas cautelares" em vez de ações cautelares. Creio que uma medida cautelar pode ser tomada até mesmo de ofício pelo maigstrado com base no poder geral de cautela....o que vcs acham?

  • O jus postulani não pode AMAR:

    Ação rescisória
    Mandado de segurança
    Ação cautelar
    Recursos de competência do TST.


    (Vi isso em um comentário em outra questão e me ajudou muito!!)
  • Jus Postulandi ----> tanto o empregado como o empregador possuem a capacidade de ir à justiça do trabalho sem a necessidade de ser acompanhado por advogado. Porém, essa capacidade é limitada à Vara do Trabalho (1ª instância) e ao TRT (2ª instância).

    Ou seja, o jus postulandi limita-se às varas do trabalho e aos TRT's, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Súmula, 425, do TST

  • Jus postulandi não RESSECA nem recorre ao TST

    REScisória
    SEgurança
    CAutelar
  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 425 TST:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST

     

  • Complementando o comentário do colega Murilo TRT...

    Com a Reforma Trabalhista há mais uma hipótese de exceção ao "jus postulandi" conforme dispõe o artigo 855-B da CLT que é o acordo extrajudicial.

    Portanto, o mnemônico pode ser modificado para:

     

    O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA A ''AMARA''

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST

    ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

  • GABARITO : C

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    CLT. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1.º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2.º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
991654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O jus postulandi das partes previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho alcança

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa - A!

    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Alguém repitiu algum comentário aqui?? Nada a ver esse comentário acima....
  • Pois é Braulio,

    ele postou repetidamente este comentário em inúmeras questões.
    é o próprio paradaxo... 
  • Acrescento que o jus postulandi se aplica aos empregados, empregadores e pequena empreitada, não sendo aplicado, porém, nos embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários. 
    Aplica-se às ações decorrentes da relação de trabalho, conforme enunciado 67 da 1a. jornada de direito material e processual do trabalho, in verbis:

     

    67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.
    POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
    direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até
    o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da
    relação de trabalho.
  • GABARITO: A

    Uma questão simples, que é facilmente respondida pela leitura da Súmula nº 425 do TST. Veja:


    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

    O entendimento do TST diz que não se aplica o jus postulandi aos seguintes procedimentos: ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e RECURSOS PARA O TST (todos os recursos para aquele tribunal).

    Analisando as alternativas, vemos que as letras “B” e “C” se referem à recursos para o TST, ao passo que a letra “D” mencionado o mandado de segurança e a letra “E” a ação rescisória. A única situação em que há um procedimento em que se aplica o instituto em análise, ou seja, em que não há necessidade de Advogado, é a letra “A”, que trata do RECURSO ORDINÁRIO dirigido ao TRT. Realmente nessa situação não há necessidade de Advogado. Pode a parte valer-se do jus postulandi, previsto no art.791 da CLT.


  • O jus postulani não pode AMAR:

    Ação rescisória
    Mandado de segurança
    Ação cautelar
    Recursos de competência do TST.


    (Vi isso em um comentário em outra questão e me ajudou muito!!)
  • A súmula 425 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • GABARITO ITEM A

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • O artigo 791 da CLT trata do "jus postulandi", ou seja, a possibilidade de a parte, sem advogado, ser autor/reclamante ou réu/reclamado. Ocorre que a sua utilização possui limitações, conforme a jurisprudência do TST:
    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Assim, não pode se valer a parte de Recurso de Revista ou embargos no TST, nem MS e nem ação rescisória, pelo o que as alternativas "b", "c", "d" e "e" estão incorretas.


    RESPOSTA: A.








  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria


ID
1040530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jus postulandi é o princípio que permite, tanto ao empregado quanto ao empregador, reclamarem pessoalmente (sem a necessidade de advogado) perante a Justiça do Trabalho.

    Tem previsão no art. 791 da CLT, que diz: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."


    Observações importantes:
    - Não é absoluto: a Súmula 425 do TST traz algumas limitações a este princípio:
    "Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    - Aplica-se apenas às "relações de emprego": não cabe o jus postulandi às partes nas
    "relações de trabalho diferente das relações de emprego" (ex. autônomos, cooperados, estagiários). Em ações envolvendo estas pessoas, aplica-se a regra normal do art. 20 do CPC = precisarão de advogado para iniciar e acompanhar o processo.
  • Redação idêntica ao do artigo! Alternativa E correta.
    Não fala em postular até o final, mas sim acompanhar os feitos até o final.

    Só para relembrar, uma dica que peguei de um colega do site e adorei:

    JUS POSTULANDI NÃO É MARA!!

    M andado de segurança
    A ção rescisória
    R ecursos ao TST
    A ção cautelar


    Ou seja, os Jus postulandi não alcança essas ações.
  • O artigo 791 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Cara colega(CAROL) , se a sua intenção é passar então deveria procurar a melhor maneira de responder, deixar de responder por não concordar te deixará no mesmo lugar, falando para ninguém, e perguntando-se porque não passo ? mundo cruel!
    Para a banca não existe resposta certa ou errada, exista a da BANCA !


    Boa sorte!
  • Princípio do “Jus Postulandi” das partes: Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho).

    SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  •  JUS POSTULANDI NÃO É MARA!! por isso não esta mais no SBT

    M andado de segurança
    A ção rescisória
    R ecursos ao TST
    A ção cautelar

     
  • Correta letra "e"

    Na Justiça do Trabalho, as partes detêm o ius postulandi, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo com ação, independente da constituição de advogado, principalmente em razão da hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de contratar advogado. Permite o art. 791 da CLT que não só o empregado, como tbm o empregador ajuízem a ação pessoalmente e acompanhem os demais trâmites do processo. 


  • Aprender a fazer prova é optar pela melhor resposta, no caso, a letra "e", porém, esta assertiva no meu entendimento foi mal formulada. "até o final do processo". Se o processo cabe recurso até ao TST ou STF deverá de um advogado para continuar com o processo até o final.


  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6478420105070014 647-84.2010.5.07.0014 (TST)

      Data de publicação: 26/04/2013 

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE . "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • LETRA A – ERRADA – Sobre o princípio da economia e celeridade processual, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 762 e 763) aduz:

    “O princípio da economia processual está implicitamente contido no art. 796, alínea a, da CLT, segundo o qual a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da celeridade processual, segundo o qual o processo deve ser o mais rápido possível, pois justiça tardia é injustiça manifesta.

    À luz do princípio da economia processual, se a parte comparece irregularmente representada por preposto não portador da carta de preposição, o juiz deverá, com base no art. 13 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho (CLT, art. 769), suspender o processo e determinar que a parte saneie o defeito, sob pena de ser considerada revel. A única adaptação que se faz necessária para a aplicação supletiva da norma do CPC ao processo do trabalho repousa, a nosso ver, na desnecessidade de suspensão do processo para que o defeito seja sanado. Vale dizer, o juiz pode, in casu, determinar, com base nos princípios da economia e celeridade, que a parte regularize a representação sem, no entanto, suspender o processo.

     Segundo nos parece, o princípio da economia processual está consagrado também no art. 797 da CLT, bem como no art. 249 do CPC.

    Com efeito, se, ao pronunciar a nulidade, o juiz deve declarar os atos a que ela se estende, é óbvio que, por economia (e celeridade) processual, declarará, também, explícita ou implicitamente, os atos válidos que serão aproveitados.”(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA – Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 62), discorre:

    O princípio da oralidade consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.

    No processo do trabalho o princípio da oralidade é muito aplicado, podemos mencionar os seguintes exemplos:

    a)  leitura da reclamação – art. 847 da CLT;

    b)  defesa oral em 20 minutos – art. 847 da CLT;

    c)  1.a e 2.a tentativas de conciliação – arts. 846 e 850 da CLT;

    d)  interrogatório das partes – art. 848 da CLT;

    e)  oitiva das testemunhas – art. 848, § 2.°, da CLT;

    f)  razões finais em 10 minutos – art. 850 da CLT;

    g)  protesto em audiência – art. 795 da CLT.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADASobre o tema, o professor Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas: 2015. Página 860) aduz que:

    “O ius postulandi é o direito que a parte tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação. O artigo 791 indica mera faculdade da parte em se fazer representar por advogado, podendo reclamar pessoalmente.(...) O artigo 791 da CLT trata do direito de as partes, tanto o empregador como empregado, ingressarem com ação na Justiça do Trabalho independentemente do patrocínio do advogado.” (Grifamos).

  • LETRA D – ERRADA –  Sobre o princípio da concentração dos atos processuais, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 61 e 62), discorre:

    Princípio da concentração dos atos processuais

    Em verdade, o princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.

    Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua. Todavia, se não for possível concluí-la no mesmo dia, caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

    Em verdade, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe, no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões (audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento), somente realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou quando a comprovação dos fatos depender apenas de prova documental, esta já esgotada com a apresentação da peça vestibular e defesa.

    Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C determina que as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

    A concentração dos atos processuais em audiência, sem dúvida, objetiva prestigiar o princípio da celeridade processual, agora mais ainda evidenciada pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 5.°, LXXVIII, com redação dada pela EC

    45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”(Grifamos).

  • ao meu ver essa questão poderia ser anulada, pois em caso de recurso ao TST não caberia o jus postulandi

  • Questão totalmente passível de anulação. O jus postulandi  não é aplicável para os Recursos de Revista

  • O item "a" está em total descompasso com o processo do trabalho, que é guiado principalmente pelos princípios da celeridade e economia processual.
    O item "b" igualmente está em total descompasso com o processo do trabalho, que possui o princípio da oralidade com grande aplicação (vide artigos 847 e 850 da CLT).
    O item "c" viola o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final").
    O item "d" viola o artigo 846 da CLT (conciliação e instrução na mesma audiência).
    O item "e" está de acordo com o artigo 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final"). Destaque-se que a Súmula 425 do TST é expressa quanto até onde podem as partes exercer o jus postulandi ("O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho").
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Art. 791, CLT- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Alguém sabe se a banca anulou essa questão?! 

  • ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A) Os princípios da celeridade e da economia processual não foram recepcionados pela CLT. ERRADA!

    Ambos estão presentes na CLT; 

     

    Celeridade: 

     

    ART. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    ART. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente como titular.

     

    B) A oralidade não é um princípio do processo do trabalho.  ERRADA! 

     

    Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
    Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
    excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


     

    C) O jus postulandi é um princípio do processo do trabalho facultado apenas ao empregado. ERRADA!

    Ver alternatica C. 

     

    D) Em consonância com o princípio da concentração, existem procedimentos individualizados e dissociados entre si, como, por exemplo, a audiência de conciliação e outra audiência para instrução do feito. ERRADA!

    Ver alternativa A.

     

    E) De acordo com o princípio do jus postulandi, os empregados e os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as reclamações até o final do processo. CORRETA! 

    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    PORÉM; 

     

    jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos tribunais regionais. 

     

    Não ALCANÇANDO: A ação rescisória -> A ACÃO CAUTELAR -> O mandado de segurança e -> RECUSOS DE COMPETÊNCIA DO TST 

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO ITEM E

     

    APESAR DE SER COPIA E COLA DA CLT,DEVEMOS NOS LEMBRAR DA SÚM 425 TST.

     

    O QUE ESTÁ ESCRITO NELA?

     

    BIZU:

     

    O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

  • AMAR.

  • GABARITO: LETRA E

    Questão cobrou a literalidade do artigo 791 da CLT:
    "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

     

    MAS....

     

    ATENÇÃO: não esqueçamos que o jus postulandi limita-se as varas do trabalho e aos TRT's. 

    E ainda, como dito pelos colegas, não é cabível o jus postulandi para o AMAR:

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

  • amei o amar

     

  • É complicado... Não sei onde foi que eu li que a Oralidade não era um princípio e sim um procedimento do processo do trabalho! Daí fiquei com duvidada....

  • Reforma Trabalhista.

    Jus Postulandi não sabe HAMAR

    H-Homologação de acordo extrajudicial

    A- Ação rescisória

    M-Mandado de segurança

    A- Ação cautelar

    R- Recurso ao TST

    CLT Art 855-B - O processo do homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta,sendo OBRIGATÓRIA a representação das partes por advogados.

  • Cristiane, você teve uma interpretação equivocada. O princípio da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual. Ou seja, ele está inserido nas fases do processo, não no processo em si, mas não deixa de ser um princípio da disciplina Processual Trabalhista. 

    Exemplos de aplicação de tal princípio no processo trabalhista:

    1)  a reclamação poderá ser verbal (reduzida a termo posteriormente) – art. 840, caput, da CLT;

    2) a defesa pode ser verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;

    3) o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;

    4) oitiva de testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;

    5) as razões finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos – art. 850, caput, da CLT.

  • A – Errada. Os princípios da celeridade e da economia processual foram, sim, recepcionados pela CLT, principalmente porque os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, de modo que há ainda mais necessidade de celeridade e eficiência na tramitação do processo.

    B – Errada. A oralidade é, sim, um princípio do processo do trabalho. Como exemplo da aplicação deste princípio, cabe ressaltar que podem ser verbais: a reclamação trabalhista (art. 840, CLT), a defesa (art. 847, CLT) e as razões finais (art. 850, CLT).

    C – Errada. O jus postulandi também se aplica ao empregador, conforme artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    D – Errada. Em consonância com o princípio da concentração, a audiência preferencialmente será una.

    E – Correta. A alternativa reproduz o artigo 791 da CLT. Embora este artigo informe que é possível “acompanhar as suas reclamações até o final”, é importante ressaltar que a Súmula 425 do TST e o artigo 855-B da CLT apresentam algumas restrições ao jus postulandi.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula 425, TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    Gabarito: E


ID
1052974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da ação rescisória em ações trabalhistas, julgue os itens seguintes.

O jus postulandi na justiça do trabalho autoriza a parte a mover ação rescisória para questionar os termos de uma sentença transitada em julgado sem a necessidade de contratação de um advogado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • JUS POSTULANDI NÃO É MARA!!

    M andado de segurança

    Ação rescisória

    R ecursos ao TST

    A ção cautelar



    Fonte: QConcursos

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 425 TST

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST

  • Súmula n. 425, do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho [TRT´s], não alcançando a [o]:

    a)            Ação Rescisória;

    b)            Ação Cautelar;

    c)             Mandado de Segurança;

    d)            Recursos de competência do TST.

    BIZU → “Jus Postulandi” NÃO SABE ''AMAR''

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST [Recurso de Revista e Embargos ao TST]

    Em suma, significa dizer que as partes podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho [Varas], todavia, no caso de recurso só é possível a parte postular, sem advogado, perante os tribunais regionais [TRT´s]. Assim, perante o TST é obrigatória a presença de advogado.

    Obs.:jus postulandi é admitido perante o TST "somente" no caso da impetração de habeas corpus.

  • Gabarito Errado Item CERTO (regra geral), ou, no mínimo, questão que merecia ser ANULADA

     

    O erro do gabarito é tão patente que não sei como ninguém o apontou. A Súmula 425 do TST apenas nega o jus postulandi para cautelares ajuizadas perante o próprio TST:

     

    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

     

    Nesse sentido, escólio doutrinário:

     

    “A vedação agora ao jus postulandi é expressa em relação ao TST, pois se afirma, categoricamente, que aquele direito somente pode ser exercido perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando às ações rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e recursos naquele tribunal.” (Bruno Klippel. Direito Sumular Esquematizado, 2a ed).

     

    "o jus postutandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, o mesmo deverá ser subscrito por advogado, assim, como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST. Em outras palavras, o jus postuiandi doravante somente prevalecerá nas instâncias ordinárias". (Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 12, ed, 2016 p.161)

     

    Assim, para a assertiva ser errada, deveria apontar, expressamente, que se tratava de cautelar que seria ajuizada perante o TST, pois caso contrário, de acordo com o enunciado, não é necessária a representação por advogado.

     

    No mínimo, deveria ser anulada, pois, sem apontar a competëncia do juízo, permite duas respostas válidas.

  • Precisa de contratação de advogado para as seguintes exceções:

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST [exceção habeas corpus]

  • AÇÃO RECISÓRIA-AÇÃO C.-MS.- RECURSO DE COMP. DO TST. COM ADVOGADO.

  • Mnemônicojus postulandi não pode AMAR (Ação rescisória, Mandado de Segurança, Ação cautelar e Recursos do TST)

  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas

  • Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: Errado


ID
1053340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo do trabalho admite a presença de reclamante e reclamado, atuando na primeira instância

Alternativas
Comentários
  • (A) pessoalmente, sendo facultada a constituição de advogados. (CORRETO)

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    (B) somente através de advogados,porque foi revogado pela Constituição Federal de 1988 o direito de reclamação diretamente pela parte. (INCORRETO)

    (C) pessoalmente, sendo vedada a constituição de advogados, por ofender o princípio de acesso à Justiça. (INCORRETO)

    Art. 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    (D) somente através de advogados ou de sindicatos, nos termos da norma constitucional aplicável. (INCORRETO)

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    (E) pessoalmente, apenas para o reclamado,sendo obrigatória ao reclamante a constituição de advogado. (INCORRETO)

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Gabarito: Letra A

  • Cabe lembrar o teor da súmula 425 do TST:


    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho"


  • Jus postulandi = as partes podem interpor perante a JT sem assistência de advogados, entretanto, admite-se algumas exceções, essas prevista pela sumula 425 TST, ou seja, matéria técnica, de direito, precisando de um advogado para subir para as turmas judicantes do TST.

    Mnemônico bobo que criei sob a Súmula 425. Depois de errar uma questão.

    "REREMANCA"

    REcursos ao TST

    AçãoREcisória

    MANdado de segurança 

    AçãoCAutelar

    GAB LETRA A

  • GABARITO LETRA  A

     

     

    SÚMULA 425 TST

     

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurançae os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO PODE  ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • REFORMA 

     

    NECESSIDADE DE ADVOGADO, ALÉM DA SUMÚLA 425 ( RESTRIÇÕES AO JUS POSTULANDI, DESTACADAS PELO MURILO TRT ABAIXO )

     

    CAPÍTULO III-A

     

    DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

     

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

    § 1º  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

     

    § 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

  • LETRA A . A constituição de Advogado na Justiça do Trabalho é facultativa como regra, pois vige o princípio do jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT.
    Somente em algumas situações específicas é que o ato processual tem que ser realizado por intermédio de Advogado, como ocorre na ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar e interposição de recursos para o TST (Súmula nº 425 do TST) e no caso de processo de
    homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B, da CLT). A resposta mais simples é a correta, a  LETRA A. As partes podem praticar os atos pessoalmente, mas podem contratar advogados, caso queiram. Essa constituição do causídico é uma faculdade das partes.

    Prof. Bruno Klippel


ID
1053526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Conforme jurisprudência sumulada do TST sobre o instituto do jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, essa prerrogativa das partes limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • Mnemônico: jus postulandi não pode AMAR (Ação rescisória, Mandado de Segurança, Ação cautelar e Recursos do TST)

  • Complementando, diz Renato Saraiva que "em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ou mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (para examinar, por exemplo, conflito de competência), também deve o mesmo ser subscrito por advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido."

  • Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Em suma: o Jus Postulandi limita-se às Varas do Trabalho e TRT. Não pode AMAR o TST.

                     NÃO CABE O JUS POSTULANDI:

                      - Ação Rescisória;

                      - Mandado de Segurança;

                      - Ação Cautelar;

                      - Recursos de competência do TST.

  • E o Habeas Corpus? ele tem jus postulandi e eu posso entrar no TST.

    A questão deveria apresentar a integralidade da súmula para estar correta.

  • Olá, Raíssa!

    O Cespe, nesta questão, cobrou a regra e não a exceção. Assim, em regra, para recorrer ao TST é necessário ter advogado constituído, com exceção do HC.

    Questão certinha.  

  • Sério mesmo, essa vida nossa de concurseiro nao é facil, cada uma q porra.

  • gostei do comentário da n. 18

    (Mariana Alves)

  • úmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Em suma: o Jus Postulandi limita-se às Varas do Trabalho e TR

  • Cabe ressaltar que uma nova exceção ao jus postulandi foi incluída pela reforma trabalhista, em relação ao procedimento de homologação de acordo extrajudicial, previsto no art. 855-B da CLT. Nesse procedimento, em que as partes apresentam um acordo para ser homologado, deve haver a representação obrigatório por advogado, sendo que cada parte deve possuir o seu próprio advogado, não podendo ser comum.

  • Questão incorreta

    Exceção à regra

    Em regra, o jus postulandi não é admitido perante o TST, como bem explicado por nossos colegas. Porém, o habeas corpus sempre admite o jus postulandi, inclusive perante o TST

  • Não Alcançando 

    A - Ação Cautelar

    M - Mandado de Segurança

    A - Ação Rescisória

    R - Recursos de Competência do TST

    R - Reclamação Constitucional

    A - Acordo Extrajudicial

    Cabível para Impetrar HC no TST


ID
1054156
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos honorários advocatícios, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Vale lembrar que a Súmula 219 do TST foi alterada em maio de 2011 e ficou com a seguinte redação:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de em-prego.


  • REGRA:' assistido por sindicato categoria
    ' salário inferior ao dobro do salário mínimo ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo

    exceções: 
    'em ação rescisória
    'ente sindical como substituto processual
    'lide não derivadas de relação de emprego
  • Por isso é bom ler a questão toda, para ter certeza. Quem concorda curti!!!

  • Com efeito, quando a discussão submetida a juízo envolver relação de emprego, para que sejam devidos os honorários advocatícios, é necessária a presença dos seguintes requisitos: assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio salário (súmula 219/TST).

    No que concerne às demais, o TST, através da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, a qual estabeleceu, em seu art. 5, que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

  • Súmula 219 alterada novamente: 

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte (caiu a limitação dos 15%), concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Questão desatualizada em razão da alteração da Súmula 219, TST

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SUM 219,V DO TST – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA MUDOU:

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional; 

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

     

     


ID
1065928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ricardo, ex-empregado das empresas “AAA Ltda.” e “BBB Ltda.”, é estudante de direito, cursando o quinto ano da Faculdade “X”. Ricardo ajuizou sozinho, sem constituir advogado, reclamação trabalhista em causa própria em face das duas empresas, reclamações estas que foram distribuídas para a X e Y Vara Trabalhista de Campinas. A reclamação trabalhista em face da empresa “AAA Ltda.” foi julgada improcedente e já transitou em julgado pretendendo, Ricardo, ajuizar Ação Rescisória. A reclamação trabalhista em face da empresa “BBB Ltda.” também foi julgada improcedente e Ricardo encontra-se no prazo para interposição de Recurso Ordinário. Nestes casos, no tocante ao jus postulandi , Ricardo, sem a contratação de advogado,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a AÇÃO RESCISÓRIA, a AÇÃO CAUTELAR, o MANDADO DE SEGURANÇA e os RECURSOS de competência do TST.

  • Olá, colegas!

    Segue um mnemônico apresentado aqui no QC - o Jus Postulandi não alcança o "AMAR":

    - Ação Rescisória;

    - Mandato de Segurança;

    - Ação Cautelar;

    - Recursos aos TST.

    Bons estudos!

  • Súmula 425 do TST

  • Só acrescentar uma coisa sobre esse "AMAR", eu prefiro colocar AMAR o TST para não confundir com os outros "R's".

  • Gabarito letra "b"

    Eu prefiro um mnemônico que já vi aqui no QC

    ARMaS ACaRe TST ( eu leio como, Armas Acarretam)

    Ação Rescisória 

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar 

    Recursos para o TST

    Obs: espero ter ajudado.

     

  • GABARITO LETRA B

     

     

    SÚMULA 425 TST:

     

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurançae os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO PODE  ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • Quase errei por bobagem essa, de cara pensei que havia prescrito o direito por dizerem que estava no quinto ano da faculdade, acreditei que havia relação essa data com a entrada das ações,passado 5 anos que havia rescindido o contrato, iria marcar que não podia interpor nenhum recurso.. MAS, veio uma voz.. não tente inventar, olha o que a questão está pedindo, sabia o macete do JUS POSTULANDI, o                                                           JUS POSTULANDI NÃO (AMA A COMPETÊNCIA DO TST).A(ação rescisória)M(mandado de segurança)A(ação cautelar), nem interpor recurso ao TST.

  • AMAR

    AMAR

    AMAR

    Ricardo, meu filho, pode refazer a faculdade! kkkk

  •  

    MACETE : (AMAR)

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

     

    MANDADO DE SEGURANÇA

     

    AÇÃO CAUTELAR

     

    RECURSOS NO TST

     

     

    <OBS>

     

    REFORMA TRABALHISTA:

     

    MAIS UMA HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIO O AUXÍLIO DO ADVOGADO:

     

    CAPÍTULO III-A

     

    DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

     

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1º  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

     

     

    (...)

     

     

    NA EXECUÇÃO NÃO PRECISAAAAA

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Pessoal, é só lembrar que as ações que, por sua natureza, não são trabalhistas não cabem jus potulandi, pois aplica-se o CPC: Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Ação Cautelar. O Recurso de Revista, por ser de competência do Tribunal Superior do Trabalho, também não cabe jus postulandi.

  • Súmula 425 do TST

     

    425. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. (Res. 165/2010 - DeJT 30/04/2010)

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
1070698
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência do TST, considere as afirmações abaixo.

I. Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

II. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida à partir da data do ajuizamento da ação ou de alteração do valor.

III. O jus postulandi das partes (art. 791 da CLT) limita- se às Varas do Trabalho, não alcançado a ação rescisória e a ação cautelar.

IV. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    II - incorreta - SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

     

     

    III - incorreta -Súmula 425 — Jus Postulandi - O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    IV - correta


  • Em complemento a resposta do colega abaixo:

    Assertiva I: Resposta:

    Súmula 443, TST: Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    Assertiva IV: Resposta:

    Súmula 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

     

  • ITEM I (CORRETO)

    Súm. 443, TST: Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    ITEM II (INCORRETO)

    Súm. 439, TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    ITEM III (INCORRETO)

    Súm. 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    ITEM IV (CORRETO)

    Súm. 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 


  • CLT

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

  • Súm. 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    ...

    MNEMÔNICO:

    "é proibido AMAR (Ação rescisória; Mandado de segurança; Ação cautelar; Recursos do TST).

  • questão de PROCESSO DO TRABALHO

  • FÁCIL

  • Muitas súmulas importantes:

    425

    443

    420

    439

  • ITEM III não está incorreto,só está INCOMPLETO. E ao meu ver,poderia ser considerado correto.

  • "O ITEM III não está incorreto,só está INCOMPLETO. E ao meu ver,poderia ser considerado correto."

    Bem, a banca é a FCC, não leve o entendimento "Cespiano" para tudo, Marcus roberto . Abx

  • Esse item III é aquele típico caso de que vai estar certo ou errado ao alvedrío da banca. Coloca um "apenas" no final que pronto, acabou a polêmica

  • Com a reforma trabalhista, o princípio do Jus Postulandi NÃO é MARAH:

    M: Mandando de segurança;

    A: Ação rescisória;

    R: Recurso ao TST;

    A: Ação cautelar;

    H: Homologação de acordo extrajudicial.

  • Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.   

    Súm. 439, TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.    

  • I. VERDADEIRO.

    Obesidade não tá inserida no rol de doenças.

     

    II. FALSO. SÚMULA 439, TST.

     

    III. FALSO. O jus postulandi limita-se ao TRT e às varas, não alcança o TST.

    É proibido AMAR sem advogado!

    A ção rescisória

    M andado de segurança

    A ção cautelar

    R ecursos para o TST (recurso de revista e embargos ao TST)

    +

    Homologação de acordo extrajudicial (inserido pela reforma)

     

    IV. VERDADEIRO

    Não há conflito de competência entre o TRT e a vara a ele vinculada, o que existe é uma relação de hierarquia.

     

    Gabarito: B 

  • Eliminando-se a III obtém-se a resposta.

  • ITEM I 

     

    Súm. 443, TST: Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     

    ITEM II 

     

    Súm. 439, TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

     

    ITEM II

     

    Súm. 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

     

    ITEM IV 

    Súm. 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

  • Resumindo... GABARITO B

    Não há conflito de competência entre órgãos de hierarquia distinta (TST>TRT>VT).


ID
1073128
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atuação e representação da parte perante a Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários

  • A resposta está na Súmula 377 do TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". 

  • A correta - Art. 793/CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    B e C - corretas - Súmula 436 do TST -REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    D -Incorreta -  conforme justificado acima.

    E - correta - Súmula 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Boa questão,pois ele pediu a exceção da súmula!

  • Conforme explicado pela colega Raquel Salles: apenas 2 situações o preposto NÃO necessita ser empregado do reclamado: EMPREGADO DOMÉSTICO, MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO

    .

    A resposta está na Súmula 377 do TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". 

  • Também não constituiria exceção o caso do empregador rural pessoa física?

  • Exceções:

    Empregador doméstico: preposto pode ser outro empregado ou qualquer membro da família.

    Micro e pequenas empresas: O preposto pode ser terceiro com conhecimento dos fatos.

    SÚMULA 377, TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. 


  • Lembrando que, com a Reforma Trabalhista, não há mais necessidade de que o preposto seja empregado da reclamada em nenhum caso (novo art. 843, § 3º da CLT).

  • Segundo a súmula 377: O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto: DOM, ME ou EPP

    Atençao com a reforma: preposto não precisa ser empregado da reclamada.

    Logo, atentar-se ao enunciado da questão para saber o que estará cobrando. 

  • DEPOIS DA REFORMA, o preposto ser ou não empregado da reclamada é opcional: art. 843, § 3º, CLT.

  • REFORMA TRABALHISTA: 

      Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

          § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Cuidado a questão pede a INCORRETA

  • Assim fica difícil, o art. 11, §9º da Lei 8.213/91 tem mais exceções do que a própria regra.

     

  • acidente no dia do casamento. Procuração?

ID
1076626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às partes e aos procuradores que atuam no Processo Judiciário Trabalhista, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.



  • Gabarito B.

    a) apenas os empregados podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sendo que os empregadores deverão constituir advogados para representá-los. ERRADO. "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."

     b) os empregados e empregadores poderão pessoalmente, sem a constituição de advogado, participar de reclamações trabalhistas nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário. CORRETA. Fundamento - art. 791 citado acima e Súmula 425 TST: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    c) somente nas reclamações que tramitarem pelo rito sumaríssimo poderão atuar empregados e empregadores desacompanhados de advogados, desde a Vara do Trabalho até o TST. ERRADO. O "jus postulandi" não limita-se ao procedimento sumaríssimo. Ver Súmula 425 citada acima.
    d) nos dissídios coletivos, as entidades sindicais das categorias profissional e econômica, bem como as empresas, obrigatoriamente, deverão estar assistidas por advogado. ERRADO. "§ 2.º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."

     e) a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita pessoalmente, sendo desnecessária a presença de seus representantes legais ou do Ministério Público do Trabalho. ERRADO. "Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.




  • Mas podem impetrar recurso ordinário, sem que esteja representado por advogado????? Essa foi minha dúvida

  • Concurseira determinada, o art. 791, CLT dispõe que empregados e empregadores poderão postular pessoalmente na JT até o final. 

    "Até o final", segundo entendeu o TST é até a interposição de RO, por isso, podem as parte interpor RO sem constituição de advogado. É o que se extrai da S. 425, TST, vejamos: 

    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

  • Deixa eu fazer um pequeno reparo no que a Nathália Araújo disse. Não são todos os ROs que aceitam jus postulandi. Quando a ação for de competência originária do TRT, por exemplo, o recurso cabível é o RO. Mas, nesse caso, não cabe jus postulandi, pois será de competência do TST.

  • - JUS POSTULANDI - engloba EMPREGADOS E EMPREGADORES - procedimentos ORDINÁRIO, SUMÁRIO e SUMARÍSSIMO - abrange as VARAS e TRT, EXCLUINDO mandado de segurança, ação cautelar, ação rescisória e recursos de competência do TST. ART. 791 DA CLT E SÚM. 425 DO TST.

    - MENOR DE 18 ANOS - Apenas apresentam reclamação trabalhista por intermédio dos REPRESENTANTES LEGAIS e, na falta destes, pelo MPT, SINDICATO, MP ESTADUAL ou CURADOR NOMEADO PELO JUÍZO.  793 DA CLT.

    - DISSÍDIO COLETIVO - ADVOGADO É FACULTATIVO - 791, § 2º DA CLT.



  • Quanto ao menor, letra E, não esqueçam que é o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

    Na prova podem colocar MPT

  • GABARITO ITEM B

     

    A)EMPREGADOS E EMPREGADORES PODEM RECLAMAR PESSOALMENTE,POIS GOZAM DO JUS POSTULANDI

     

    C)O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST

     

    D)É FACULTADA A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO

     

    E)MENOR DE 18 DEVE SER REPRESENTADO POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E NA FALTA DESSES POR:

    -PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO( HOJE MPT)

    -SINDICATO

    -MPE

    -CURADOR NOMEADO PELO JUIZ


ID
1076884
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne aos procedimentos do processo do trabalho, assinale a proposição CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 394 - TST - Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista

      O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista


    • a) No exercício do jus postulandi próprio o reclamante pode praticar todos os atos processuais e interpor todos os recursos cabíveis.
    • INCORRETA - de acordo com a Súmula 425 do TST, não caberá Jus Postulandi para interposição de recursos de competência do TST, bem como em Ação Rescisória, Mandado de Segurança ou Cautelar.
    •  b) A instrumentalidade da forma é princípio fundamental do processo do trabalho.
    • INCORRETA - os atos processuais tem, em regra, forma definida em lei, sendo essencial de sua substância.
    c) Caberá reclamação correicional quando a decisão judicial for irrecorrível.
    • INCORRETA - da decisão judicial irrecorrível não cabe recurso, podendo, no entanto, ser atacada por ação rescisória na forma e prazos legais. A reclamação correicional está prevista no regimento Interno do Tribunal e deve ser usada contra juízes de primeiro grau, quando, por ação ou omissão , ocorrer inversão ou tumulto processual.
    d) O fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito pode ser conhecido de ofício em qualquer instância.
    • CORRETA - já explicado

    • e) Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo
    • INCORRETA - admite-se, apesar de pouco comum e de escassez nos julgados. Jurisprudência:
    • – RECONVENÇÃO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. – RS 20000375882 – (20000411862) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 25.08.2000)

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244 , do CPC , com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:

    "Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).

    "Art. 154 , CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).

    "Art. 244 , CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).

    Portanto, tal princípio possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.

    Assim, referido princípio não é princípio fundamental do processo do trabalho, mas princípio oriundo do processo civil que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

  • Mauro Schiavi entende não ser possível reconvenção no procedimento sumaríssimo, apenas pedido contraposto com aplicação analógia do art. 31 da Lei 9.099/95. 

     

  •  nova redação da súmula 394

    SUMULA-394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art.493 do CPC de 2015, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
    NOVO CPC
    Art.493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • A ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.

  • Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade: Se o ato processual for praticado de outra forma que não a prevista em lei, mas atingir a sua finalidade, será considerado válido. Na CLT, há lacuna. Logo, não se pode falar que é um princípio fundamental do direito do trabalho.


ID
1120150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ingressou com reclamação trabalhista em face da Empresa Pode Tudo Ltda. Com a distribuição da ação, foi determinada a realização de audiência UNA, ou seja, quando na mesma oportunidade são realizadas a tentativa de conciliação, a instrução processual e o julgamento do feito. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.  "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."

    b) Errada. Tolerância: até 15 minutos. "Art. 815 -   Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências."

    c) Errada. Não comparecimento do reclamado: revelia e confissão. "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

    d) Errada. Preposto que tenha conhecimento dos fatos. "Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável."

    e) Errada. Razões finais em 10 minutos. Defesa em 20. "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes."

  • a) Correta. "Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria." 

    Este é o teor do comentário feito pelo amigo com relação à alternativa a". Tudo bem, mas e o final da assertiva, que faz menção ao princípio do jus postulandi? Faltou fazer menção ao princípio na explicação.  

  • Não entendi o motivo do embasamento no Princípio do jus postulandi nesse caso. Alguém entendeu?

  • Não entendi isso do Ius Postulandi, pois, até onde sei isso é Capacidade Postulatória (advogados) e não, pelos menos pra mim, um princípio específico do Processo Trabalhista que faculta a presença do advogado...

  • O Princípio do Jus Postulandi está previsto no art. 791, CLT, segundo o qual empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado e acompanhar suas reclamações até o final.

    Atenção: Súmula 425, TST: O princípio somente se aplica às Varas do Trabalho e TRT. NÃO se aplica aos recursos ao TST, Ações Rescisórias, Ações Cautelares e Mandado de Segurança.


  • Também não vejo onde o princípio se encaixa nesse caso específico. O verbo usado no enunciado é "deverão" comparecer, mesmo sem seus advogados; o que faz referência à norma de que as partes não podem simplesmente deixar de ir à audiência e enviar seus procuradores, salvo por justa causa. Se fosse "poderão" comparecer, independentemente de seus advogados, aí seria bem redigida e teria em vista o princípio do Jus Postulandi

  • Súmula 122 TST:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • GABARITO ITEM A

     

    B)ATÉ 15 MIN

     

    C)AUSÊNCIA DO RECLAMANTE-->ARQUIVAMENTO

       AUSÊNCIA DO RECLAMADO-->REVELIA E EFEITOS

     

    D)PREPOSTO DEVE TER CONHECIMENTO DOS FATOS E SUAS DECLARAÇÕES OBRIGARÃO O PROPONENTE,ALÉM DISSO DEVE SER EMPREGADO,SALVO QUANDO FOR PREPOSTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO.

     

    E)20 MIN PARA DEFESA ORAL

  • 20 MIN = CONTESTAÇÃO 

    10 MIN = RAZÕES FINAIS

    15 MIMN = ATRASO DO JUIZ EM AUDIÊNCIA

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Sempre bom lembrar que o Art. 844 foi alterado e agora dispõe que: 

     

    “Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • GAB A

     

     

    COM A DEFORMA:

     

     

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE:  ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ( MÍN DE 2% E MÁX DE 4X LIMITES DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS )

     

    AUSÊNCIA DO RECLAMADO:  CASO SEU ADVOGADO COMPAREÇA E APRESENTE DEFESA, SERÃO RECEBIDOS OS DOCUMENTOS E A DEFESA ( ILIDE APENAS A CONFISSÃO ) + REVELIA

  • DEFESA: 20 MINUTOS

    RAZÕES FINAIS: 10 MINUTOS

  •  a) deverão estar presentes Maria e a Empresa Pode Tudo Ltda, independentemente do comparecimento de seus advogados, tendo em vista o princípio do jus postulandi. ✔️​

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    b) se o Juiz não comparecer até 10 minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

     Art. 815 [...]

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    c) caso Maria não compareça à audiência inaugural, estando presente seu advogado, com a procuração ad-judicia nos autos conferindo poderes para transigir, deverá o juiz adiar a sessão, redesignando nova data para a realização da audiência. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Caso Maria não compareça --> revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Se o não comparecimento fosse por motivo relevante --> o juiz poderia suspender o julgamento e designar nova data.

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    ~~~~~~~~~~~~~~

     

    d) é facultado à Empresa Pode Tudo Ltda. fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que não tenha conhecimento dos fatos, mas cujas declarações não obrigarão o proponente. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 843 [...]

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    e) aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação, sendo que em caso de insucesso, a Empresa Pode Tudo Ltda. terá dez minutos para aduzir sua defesa oralmente e apresentar seus documentos. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

     Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

  • Fazendo só uma ressalva no excelente comentário da Caline Teixeira, a alternativa D não tem apenas o erro "declarações não obrigarão o proponente", como foi colocado. Também tem o erro na parte em que diz "qualquer outro preposto que NÃO tenha conhecimento do fato", já que o parágrafo 1º do art. 843 da CLT diz que "qualquer outro preposto QUE TENHA conhecimento do fato"

     

    Abraços e bons estudos!!!!

  • Não confundir!

    Limite de tolerância de atraso da audiência na CLT: 15 min

    Limite de tolerância de atraso da audiência no CPC: 30 min

    (TRT 1ª Região cobrou isso)

  • A - CERTA

     

    B- Errada, o atraso tolerado é de 15 minutos.

     

    C - errada, o processo é arquivado

     

    D - Errada, deve ter conhecimento dos fatos.

     

    E - errada, 10 minutos - razões finais e 20 minutos defesa

  •  a) Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    b) Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    c) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    d) Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    e) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Gabarito: Letra A


ID
1120420
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à competência e honorários na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    A) Lei nº 5.584, art. 14 c/c Súmula 219, I: Percentual nunca superior a 15%.

    B) CORRETA

    C) Art. 897, §3º, CLT: Será julgado pelo próprio Tribunal.

    D) STF: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.

    E) Súmula 363, STJ: A competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Letra b). Correta


    Art. 678.
    Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:

    b) Processar e julgar originariamente:

    1) As revisões de sentenças normativas


    Letra c). Errada
    Às Turmas:

    b) Julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada.

  • letra a) Errada. Sumula 219. Honorarios advocaticios. Hipoteses de cabimento. I - Na Justica do Trabalho, a condenacao ao pagamento de honorarios advocaticios, nunca superiores a 15%, nao decorre pura e simplesmente da sucumbencia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepcao de salario inferior ao dobro do salario minimo ou encontrar-se em situacao economica que nao lhe permita demandar sem prejuizo do proprio sustento ou da respectiva familia. II - (...). III - (...)

    letra b) Correta. Art. 875, CLT - A revisao sera julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisao, depois de ouvida a Procuradoria da Jutica do Trabalho.

    letra c) Errada. Art. 897, parag. 3, CLT - Na hipotese de agravo de peticao, este sera julgado pelo proprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisao de juiz do trabalho da 1 Instancia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competira a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentenca. ...

    letra d) Errada. No dia 20 de fevereiro de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, e decidiu, por maioria, que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios previdenciários contra entidade de previdência complementar privada.

    letra e) Errada. Sumula 363, STJ. Compete a Justica Estadual processar e julgar a acao de cobranca ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24240/competencia-para-controversias-sobre-previdencia-complementar-privada-e-o-novo-entendimento-do-supremo-tribunal-federal#ixzz36PjBZH4D

  • EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.

    (STF - RE: 583050 RS , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001)

  • Quanto à letra A, a súmula 219 do TST teve sua redação alterada, em 2016, em decorrência do Novo CPC. Agora, o item IV, da citada súmula, estabelece:

    S. 219:

    (...)

    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • GABARITO LETRA B

     

    A) Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

    QUEM OFERECE A ASSITENCIA JUDICIÁRIA É OS PODERES PÚBLICOS E A OAB.

    Quanto a parte final da questão está correta com a autalização da Súmula 219 do TST, que aduz que os honorários advogatícios poderão chegar até 20%.

     

    B) Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal pleno, especialmente:

    b) processar e julgar originàriamente: 

    1) as revisões de sentenças normativas;

  • DICA (decorar apenas os verbos):

    Pleno -> processar, conciliar e julgar; processar e julgar/julgar em única ou última instância;

    Turmas -> julgar, impor.


ID
1131826
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A partir das súmulas do TST é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra B

    Súmula nº 219, II do TST.


  • SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


    Gabarito: B

  • Amigos, a Súmula n. 219, do TST, passou por recente alteração, senão vejamos:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


    Pela nova redação, não restam dúvidas de que os requisitos são concomitantes. 


  • Hoje a leitura da súmula 219, II, tem que ser feita com a Sum 425/TST, pois incabível o ius postulandi em sede de ação resciória. Antes da EC 45, a Súmula 219, II, tinha uma parte final que fazia exceção quanto à aplicação da Lei 5584/70, ou seja, o autor somente teria direito aos honorários se estivesse assistido por sindicato e fosse pobre juridicamente.

  • Nova alteração na Súmula 219 (adequação ao novo CPC):

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

  • Hoje, a letra a estaria desatualizada, pois, após a alteração da Súmula, em 21.03.2016, não se fala mais em limite de 15%


ID
1136020
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às partes no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra B:

    SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • A) ERRADA

    Súmula 82 do TST: "A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".

    B) ERRADA 

    Súmula 425 do TST: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    C) ERRADA

    OJ 310 SDI-I: "A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".

    D) ERRADA

    OJ 359 da SDI-I: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".

    E) CORRETA: 

    Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo, "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado." (2014. p. 598)

  • Quanto ao acerto da letra B, que se verifica mais pela eliminação das respostas erradas, segue jurisprudência:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. Tratando-se de mandado de segurança interposto pelo Executado contra ordens de seqüestro de dinheiro em conta corrente, os Exeqüentes nas reclamações trabalhistas das quais resultaram os atos impugnados são litisconsortes passivos necessários, porque afetados por eventual concessão da segurança. " TST - REMESSA DE OFICIO RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA RXOF e ROMS 366005120055170000 36600-51.2005.5.17.0000 (TST)

  • Qual a fundamentação da letra E por favor...

    Obrigada.

  • Luciana, letra E = Súm 406 do TST

  • Da assistência simples ou adesiva

    A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz3DV9ShRnO

  • O texto mais próximo que eu encontrei para fundamentar a letra E, foi no site "Âmbito Jurídico" : "

    Tratando de autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não se pode deixar de observar que a nova lei perdeu a oportunidade de encerrar de maneira clara uma polêmica que perdura décadas.  O que é a autoridade coatora? Ela é a parte passiva? Ela é representante? Qual a sua posição jurídico-processual? Moacyr Amaral Santos e outros apontam que a autoridade coatora é mero substituto processual da pessoa de direito público a qual se acha subordinada. Para estes, portanto, ela seria a ré do mandado de segurança.

    Há, ainda, os que consideram que o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público. Posição defendida por Sálvio de Figueiredo Teixeira, José de Castro Nunes, José Carlos Barbosa Moreira, Themístocles Brandão Cavalcanti, Miguel Seabra Fagundes, Celso Agrícola Barbi, Carlos Augusto de Assis, Cássio Scarpinella Bueno etc.

    Por fim, destacamos aqueles, como Sebastião de Souza, Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, Aguiar Dias etc., que defendem o litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade administrativa e a pessoa de direito público.

    A nova lei também merecerá reflexão mais aprofundada a respeito do tema, mas, pelo menos num juízo preliminar, parece-nos que a teoria que mais se adéqua é a de que a ré do mandado de segurança é a Pessoa Jurídica de Direito Público, sendo a autoridade coatora mera informante. Isso porque a própria lei, de um lado, manda comunicar tanto a Pessoa Jurídica de Direito Público como a autoridade coatora (art. 7º, I e II), mas, de outro, no art. 14, § 2.º, estabelece que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Ora, se ela fosse parte, não haveria necessidade desse dispositivo, pois o direito ao recurso derivaria da própria condição de parte. Assim, sem entrar em mais detalhes, tendo em vista que a proposta desse artigo é de apresentar uma visão panorâmica do mandado de segurança no âmbito trabalhista, temos que o mais correto, segundo a nova legislação, é considerar a pessoa de direito público a ré no mandado de segurança, e não a autoridade coatora."

  • Alternativa "B" - ERRADA de acordo com a súmula 425 do TST, que menciona se limitar o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos TRT's.

    Alternativa "C" - Errada: OJ 310, SDI-1, TST.

    Alternativa "D" - Errada: OJ 359, SDI-1, TST


  • Passo a comentar a alternativa E



    Quanto a essa posição, arremata Bulos (2002, p. 315):

    O mandado de segurança não é o meio mais apropriado para combater atos jurisdi- cionais, pois não nasceu, especicamente, para lograr tal intento.[...]

    O relacionamento entre ato jurisdicional e mandado de segurança tem sido, no decor-rer dos tempos, assunto controvertido. Aliás, mesmo antes da promulgação da Lei n.1.533/51, a polêmica existia. Ainda hoje, a doutrina e jurisprudência não chegaram a um consenso a seu respeito.

    Contudo, é inegável que o mandado de segurança tem sido impetrado largamente contra ato jurisdicional.

    Da Posição Atual sobre o Cabimento de Mandado de Segurança em face de Atos Jurisdicionais e das suas Justicativas

    Embora a Súmula nº 267 do Supremo tribunal Federal não tenha sido expressamente revogada, é pacíco que ela já se encontra superada pelo próprio Pretório Excelso com o julgamento do citado RE nº 76.909/RS, em 05.12.1973. Segundo aponta Barbi (2000, p.

    92), esse julgamento “[...] constitui verdadeiro leading case que a nova orientação da Suprema Corte, a qual vem se mantendo inalterável desde então. Aquele notável julgado merece aplausos gerais pelo seu acerto”, sendo digno de destaque a excelência do voto condutor da lavra do então Ministro Xavier de Albuquerque.

    Atualmente, essa nova posição é conrmada mais uma vez com a edição da Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal, a qual, em outros ter-mos, determina-se a citação do réu para participar como litisconsorte passivo necessário, é porque cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional.

    Essa ampliação quanto ao objeto do mandado de segurança, segundo a lição de Almeida (2003, p. 275), é plenamente justicável por se tratar o mandado de segurança de uma ação de dignidade constitucional consagrada como garantia constitucional fundamental (CF/88, art.5ª, LXIX).



    Abraço =D

  • Letra E: Súmula 631 do STF - "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário."

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em sua já clássica obra A Fazenda Pública em Juízo, "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado." (2014. p. 598)

  • No caso em tela, importante analisar as alternativas possíveis. A alternativa "a" vai de encontro à Súmula 82 do TST, já que admissível assistência simples no Processo do Trabalho. A alternativa "b" vai de encontro à Súmula 425 do TST, já eu o jus postulandi é admissível até em recursos ao TRT. A alternativa "c" vai de encontro à OJ 310 da SDI-1 do TST, já que não há o prazo em dobro na hipótese. A alternativa "d" vai de encontro à OJ 359 da SDI-1 do TST, já que o prazo prescricional se interrompe ainda que o sindicato seja considerado parte ilegítima. A alternativa "e" foi considerada a correta pela banca examinadora,levando em consideração entendimento doutrinário pelo qual "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado" (Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo"). Assim, RESPOSTA: E.
  • Entendo que a alternativa E está correta com fundamento na súmula 631 do STF:

    "EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO."

  • Erro da letra A:

    SÚMULA 82 TST: ASSISTÊNCIA: A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

  • LETRA E – CORRETA – Sobre o tema,  o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 784 e 785) aduz:

    “Outra hipótese de litisconsórcio necessário ocorre no mandado de segurança contra ato judicial, pois o réu (ou autor) da ação originária figurará obrigatoriamente no polo passivo da ação mandamental ao lado da autoridade coatora. Neste caso, trata-se de litisconsórcio necessário e simples, pois a decisão não será uniforme para os litisconsortes.

    A respeito de litisconsórcio no processo do trabalho, invocamos os seguintes arestos:

    RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Tratando-se de mandado de segurança impetrado por ex-sócio da Empresa executada contra a constrição de valores em sua conta-corrente, o Autor da reclamação trabalhista em que foi proferido o ato impugnado é litisconsorte passivo necessário, porque afetado por eventual concessão da segurança. Assim, o desenvolvimento válido e regular do processo depende de sua citação, nos termos do art. 47, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 24 da Lei n. 12.906/09 (ex-19 da Lei n. 1.533/51). In casu, o pedido formulado pelo Impetrante, dentro do prazo assinado pelo juiz, para a citação por edital do Litisconsorte passivo, após a devolução da citação postal por duas vezes, não foi sequer objeto de manifestação pelo Relator do mandado de segurança na origem, o qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter sido fornecido o endereço correto do Litisconsorte passivo necessário. Recurso ordinário parcialmente provido (TST-ROMS 13957/2006-000-02-00.9, j. 15-9-2009, Rel. Min. Emmanoel Pereira, SBDI-2, DEJT 25-9-2009).”(Grifamos).

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C"

     

    ATUALIZAÇÃO COM O CPC/2015:

     

    OJ 310 - SBDI-1 . LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

    Art. 229 do CPC/2015 .  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

  • Boa tarde QCztes!

     

    Para clarificar o fundamento da alternativa "e", trago à lume doutrina esclarecedora:

     

    "(...)No mandado de segurança, haverá litisconsórcio passivo necessário sempre que: a) a providência jurisdicional requerida tiver aptidão para modificar a posição jurídica de outras pessoas que foram diretamente beneficiadas pelo ato impugnado (Lei n. 12.016/2006, 24; CPC, 47; Súmula STF n. 631); b) o ato for complexo, de modo que uma autoridade o edita e outra ordena o seu cumprimento (Lei n. 12.016/2009, 6º, § 3º)(...)" (Bebber, Júlio César. Mandado de segurança individual e coletivo na justiça do trabalho. LTr, 2014. Júlio César Bebber. - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2014, fls. 62)

     

    PS:O homem enérgico e que é bem sucedido é o que consegue transformar em realidades as fantasias do desejo. (Freud, Sigmund).

  • Em relação a letra (b) -> Q784316


ID
1179022
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios

Alternativas
Comentários
  • SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)


  • Achei que com o recorte de partes da súmula, prejudicou o entendimento da questão...

    Alguém teve essa impressão?

  • Vale lembrar que a assertiva correta circunscreve-se às matérias que tratam de relações de emprego, pois "(....) após a edição da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, estabelecendo no art. 5.° que, 'exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência'" (Renato Saraiva. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).

    Nesse sentido é também a jurisprudência trabalhista:

    “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST – EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. De acordo com a previsão inserta no artigo 5.° da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência” (TRT – 2.a Região – RO 00364-2006-017-02-00-4 – 12.aT. – Rel. Delvio Buffulin – publicado em 22.06.2007).

  • Atenção às todas as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (grifou-se)

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-219


  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Qual seria o erro da alternativa E? 

  • Danielle, 

    A súmula 219 indica em seu inciso I o seguinte:


    "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b)comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


    O termo concomitantemente (simultâneo) não permite um ou outro tem que ocorrer as duas situações nas alíneas a e b. 

    A opção C cita os dois "são devidos desde que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional, bem como perceba menos do que o dobro do salário mínimo vigente."


    Bons estudos!


    "Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo."
    João 16:33


    Ele é CONTIGO!

  • Gabarito C para quem tem acesso limitado.

  • Danielle B., são requisitos cumulativos estar assistida por sindicato da categoria profissional E encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula nº 219 do TST)

  • Segundo as normas de direito processual do trabalho, a assistência judiciária será prestada ao trabalhador que esteja representada pelo Sindicato da Categoria e perceba quantia inferior a dois salários mínimos, conforme art. 14 da Lei n. 5584/70. O primeiro ponto a ser destacado, de extrema importância, é que a assistência deve ser prestada pelo sindicato independentemente do empregador ser filiado ou não. A filiação não é condição para a assistência judiciária, já que é dever do sindicato representar a categoria.

    Atenção: O fato do empregado perceber quantia superior a 2 (dois) salários mínimos, não impede o acesso à assistência judiciária, já que poderá afirmar não ter condições de arcar com os custos do processo. Em todas as situações, a prova da miserabilidade será realizada por declaração firmada pelo empregado ou por seu Advogado.

    Outro ponto a ser destacado é o percentual máximo da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Diferentemente do CPC, que prevê percentual de até 20% (vinte por cento), a Súmula n. 219 do TST prevê percentual nunca superior a 15% (quinze por cento).

  • HONORÁRIOS JUSTIÇA DO TRABALHO - Súmula 219, TST.

    - Nunca serão superiores a 15% e serão devidos nas seguinte hipóteses:

    a) Não decorre da mera sucumbência. Precisa que o reclamante esteja assistido pelo sindicato + comprovar que recebe salário inferior a 2 vezes o salário mínimo.

    b) Não decorre da mera sucumbência. Precisa que o reclamante esteja assistido pelo sindicato + encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

    c) Decorre da mera sucumbência. Nas ações rescisórias. Também até 15%.

    d) Decorre da mera sucumbência. Quando sindicato atuar como substituto processual. Também até 15%. Aqui refere-se à legitimação extraordinária, quando sindicato pleiteia em nome próprio direito alheio. Lembrando que a legitimidade do sindicato é ampla, pode defender qualquer direito do empregado.

    e) Decorre da mera sucumbência. Nas causas que não derivarem da relação de emprego.

  • Nos casos da mera sucumbência o percentual é 20% como no CPC?

  • Rafaela nos casos de mera sucumbência (relação de trabalho) também incide o percentual de 15%, somente incide o percentual de 20% no caso da OJ 421 SDI1 do TST -421.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.(DEJT divulgado em  01, 04 e 05.02.2013)
     A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970. 

  • SÓ UM ADENDO, A REFERIDA SÚMULA FOI ALTERADA EM 21/3. ATENÇÃO A ELA, é uma das mais cobradas. Agora não prevalece mais 15%, mesmo assim prevalece os dois requisitos de admissibilidade.

    GAB LETRA C

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! 

    Tanto a alternativa "D" como a "C" estão corretas diante da nova redação da Súmula 219 do TST, alterada em 03/2016.

     

    Súmula 219 TST 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) com-provar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do pró-prio sustento ou da respectiva família

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • O GABARITO CONCORDO QUE É A LETRA C,MAS A LETRA E NÃO ESTARIA CORRETA TAMBÉM? 

  • Gilson, os requisitos A e B da Súmula 219 do TST são cumulativos:

     

    "a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

     

    O requisito A, ainda, é justificado pelo TST para fins de honorários devido ao jus postulandi na justiça do trabalho. Ou seja, a parte, hipossuficiente ou não, pode ingressar com a ação pessoalmente (sem contratar um advogado).  

     

    Assim, a alternativa E está incorreta por não tratar da assistência sindical, um dos requisitos necessários para deferimento de honorários advocatícios na JT.

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art.   791-A.  Ao  advogado,  ainda  que  atue  em  causa  própria,  serão  devidos honorários  de  sucumbência,  fixados  entre  o  mínimo  de  5%  (cinco  por  cento)  e  o máximo  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  valor  que  resultar  da  liquidação  da sentença,  do  proveito  econômico  obtido  ou,  não  sendo  possível  mensurá-lo,  sobre o  valor  atualizado  da  causa.

  • Com a Reforma, os honorários de sucumbência serão devidos aos advogados particulares, o que não ocorreria antes, já que apenas os sindicatos percebiam a verba sucumbencial. O percentual a constar da condenação será fixado entre 5 e 15% do valor da liquidação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa"

    (Professor Bruno Klippel)

  • Súmula nº 219 do TST( ATUAL-2018)

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

                                                       x 

    CLT

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Questão desatualizada. Em colaboração, acrescento o comentário:

     

    “Art. 791-A.  [Honorários Advocatícios de Sucumbência]. Ao advogado (particular), ainda que atue em causa própria (inclusive na reconvenção), serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento):

     

    --- > sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido;

     

    --- > ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    Honorários Advocatícios de Sucumbência: decorrem da sucumbência da outra parte na demanda, isto é, do fato da parte contrária não obter sucesso em sua respectiva pretensão no processo. Incluído pela Reforma trabalhista, apesar de mantido o jus postulandi.

     

    Para fixar os honorários de sucumbência, o juízo deverá observar os seguintes requisitos:

     

    --- > o grau de zelo do profissional;

     

    --- > o lugar de prestação do serviço;

     

    --- > a natureza e a importância da causa;

     

    --- > o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

     Calculado sobre:

     

    --- > valor que resultar da liquidação da sentença;

     

    --- > proveito econômico obtido;

     

    --- > sobre valor atualizado da causa (se item anterior não for possível ser mensurado)

     

    § 1o  Os honorários (Advocatícios de Sucumbência)  são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    --- > Devidos nas ações CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

     

    --- > Devidos nas ações em que A PARTE ESTIVER ASSISTIDA OU SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA;

     

    Nos casos de honorários sindicais, tal parcela deferida na sentença será revertida em favor do sindicato assistente e não ao trabalhador litigante, conforme determinação contida no Art.16 da Lei nº 5.584/70.

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

    A sucumbência recíproca se verifica quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda, hipótese muito comum no processo do trabalho, uma vez que a regra é de cumulação de pedidos na petição inicial.

     

    Vedação de Compensação entre os honorários de sucumbência recíproca: tem como fundamento o fato desta verba pertencer ao advogado e não à parte.

     

    Se Procedência PARCIAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;

     

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -> FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS.

     

    Súmula nº 283 do TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.  O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias (Prazo de Contrarrazões), nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Reforma Trabalhista

     

    Honorários advocatícios: 5% a 15%

    AINDA QUE atue em causa própria;

    contra a Fazenda Pública;

    parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato.


ID
1195555
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“É a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador.” Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • tem relação direta com o  jus postulandi no processo do trabalho tem como base a possibilidade de as partes demandarem em juízo pessoalmente.


  • Súmula nº 425 do TST

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Gabarito: E
    Essa foi mamão com açúcar. ...rs

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Personalidade Jurídica. 

    A letra "A" está errada porque a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e deveres. Considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi).

    B) Capacidade de Direito. 

    A letra "B" está errada porque a capacidade para ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Portanto, poderá ser parte aquele que tiver a capacidade de direito.

    Considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi).

    C) Capacidade de Ser Parte. 

    A letra "C" está errada porque a capacidade para ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Portanto, poderá ser parte aquele que tiver a capacidade de direito.

    Art. 1º  do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 3º do Código Civil São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º  do Código Civil São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    D) Capacidade Acusatória.

    A letra "D" está errada porque não há que se falar em capacidade acusatória.  Considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi).

    E) Capacidade Postulatória.

    A letra "E" está certa porque considera-se capacidade postulatória a possibilidade de peticionar em juízo que, na Justiça do Trabalho, pode ser feita diretamente pelas partes em primeira instância, sem a intermediação de procurador (Jus Postulandi). O Jus Postulandi está previsto no artigo 791 da CLT e é limitado pela súmula 425 do TST.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O gabarito é a letra "E".

ID
1199131
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens abaixo:

I- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

II- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

III- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

           Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

           Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

       § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

  • Lembrando que não obstante a CLT traga a expressão "até o final", o TST editou a Súmula 425. Portanto, muito atenção quanto ao enunciado da questão na prova.

    Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

  • Acrescento comentário, referente a afirmativa "I".

     

    Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
1249969
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao Processo do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C


    Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • A) A incompetência em razão do lugar argúi-se mediante exceção.


    B) Prescrição é prejudicial de mérito. Compensação é matéria de defesa.


    D) O comparecimento das partes é indispensável. O advogado não supre a ausência da parte.

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 338 TST

  • Interessante enunciado do TRT da 10ª Região em relação a alternativa A :

    Enunciado 19.

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL.

    1. Em razão de omissão parcial da CLT (artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o procedimento previsto no artigo 340, caput, do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou una, diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada.

    2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa e requerimento específico de apreciação antecipada.

    3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização da audiência.

     

     

  • Acho que alternativa A está desatualizada, tendo em vista o NCPC.

  • Sobre a letra (a), não se aplica mais o CPC de forma subsidiária, visto que o art. 800 regula sobre a matéria.


ID
1261552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das partes, dos procuradores, da representação, do litisconsórcio e do jus postulandi no processo do trabalho, julgue o próximo item.

O jus postulandi é admitido, perante o TST, somente no caso da impetração de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Correto, seguindo posicionamento do TST em "2009": 

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que rege o direito do trabalhador da iniciativa privada, prevê em seu artigo 791 a possibilidade de empregados e empregadores reclamarem pessoalmente perante à Justiça do Trabalho.

    O artigo, no entanto, esbarra na Constituição Federal de 1988, que destaca como indispensável a presença de advogados em qualquer processo, com exceção do pedido de habeas corpus.

    Fiquem com Deus!!!

  • É só lembrar que no habeas corpus SEMPRE se admite o jus postuladi.

  • Súmula 425 do TST

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • A minha dúvida é: quando será possível impetrar habeas corpus na justiça do trabalho?

  • Luciana,

    em caso de falso testemunho, smj, é possivel a impetração de HC na JT

  • ITEM – CORRETO – Sobre o tema, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 414), discorre:

    “Observe-se, no entanto, que o Pleno do TST decidiu que não se admite a prática do jus postulandi perante esta Corte, exceto para a impetração de Habeas Corpus (E-AIRR e RR 85.581/03-900.02.00-5, Rel. p/o acórdão João Oreste Dalazen, j. 13.10.2009).”

  • ENTENDI A QUESTAO... MUITO BOAAAA

  • Essa questão pegou muita gente, inclusive eu... kk

  • CORRETO
    TST. Súm. 425: 
    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. 

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando:

    - a ação rescisória;

    - a ação cautelar;

    - o mandado de segurança;

    - recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    PORÉM!!!! habeas corpus SEMPRE se admite o jus postuladi.

     

    Sobre o tema, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 414), discorre:

    “Observe-se, no entanto, que o Pleno do TST decidiu que não se admite a prática do jus postulandi perante esta Corte, exceto para a impetração de Habeas Corpus (E-AIRR e RR 85.581/03-900.02.00-5, Rel. p/o acórdão João Oreste Dalazen, j. 13.10.2009).”

  • Só para acrescentar

    macete que aprendi aqui no QC:

    JUS POSTULANDI não alcança ("AMAR")

    Ação Rescisória 

    Mandado de segurança 

    Ação cautelar

    Recursos de competência do TST

  • Corrigindo a colega maria clara , o crime de falso testemunho é julgado pela Justiça Federal, conforme Súmula 165 do STJ.

     

    Um exemplo de HC na Justiça do Trabalho seria o caso de prisão de depositário infiel. Tal prisão afronta a CF, por isso cabível o manejo do remédio constitucional.

    Outro exemplo (vanguardista, inclusive) é o caso do jogador de  futebol impedido de exercer livremente a profissão, in verbis:

     

    O ministro relator do habeas corpus ainda alertou que a decisão judicial "que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão". Assim, Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha".

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/1583898

     

  • Vish! Escorreguei rsrs

  • REFORMA TRABALHISTA: para mim, esse artigo, quando determina a assistência OBRIGATÓRIA do advogado, fere o jus postulandi das partes

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    ‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1º  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

  • Cespe capiroto!

  • Essa marcou minhas anotações haha.

    #Cespenémoris...

  • Ahhhhh 'mizerávi'. 

  • Que tiro foi esse ?
  • O Habeas Corpus possui legitimidade ampla, universal, sendo dotado de absoluto jus postulandi. O exemplo dado pela colega Lucy é ótimo para demonstrar uma situação que legitimaria a impetração do remédio heróico (ainda que proporcione imenso desconforto imaginar um magistrado ordenando a prisão de um depositória infiel, kkkk).

    Questões dessa natureza deixam nítido o risco de buscar somente "decorar a informação". Creio que muitos dos que erraram, ao lerem a questão, pensaram imediatamente: "jus postulandi + recursos de competência do TST? Errado!"

  • HABEAS CORPUS É O REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE PRESCINDE DE ADVOGADO. INCLUSIVE PODE SER FEITO ATÉ EM UM PAPEL DE PÃO!!!! 

  • Resumindo...

    Uma das exceções ao jus postulandi são os recursos ao TST. Todavia, o habeas corpus é exceção da exceção, pois admite o jus postulandi no TST.

  • Sumula 425 TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: CERTO (gabarito passível de discussão – há doutrina que defende a possibilidade de jus postulandi em dissidio coletivo no TST)

  • TST admite habeas corpus e determina devolução de passaporte retido em execução

    Acordão publicado em 26/03/21.

    PROCESSO Nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000

    https://www.tst.jus.br/-/tst-admite-habeas-corpus-e-determina-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-passaporte-retido-em-execu%C3%A7%C3%A3o


ID
1261555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das partes, dos procuradores, da representação, do litisconsórcio e do jus postulandi no processo do trabalho, julgue o próximo item.

Perante o juízo trabalhista, a juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

Alternativas
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    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23672 MG 2007/0040376-5 (STJ)

    Data de publicação: 21/06/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS.INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novoprocurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritornão tem procuração e/ou substabelecimento nos autos. 3. Recurso ordinário provido.


  • Gabarito: Correto.


    OJ 349 SDI-1, TST. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. 


  • ALGUÉM PODE EXPLICAR DO QUE ISSO SE TRATA NA REALIDADE ?

  • Respondendo à Janaina,

    OJ 349 SDI-1, TST. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. 

    Ex.: o reclamante "A" ajuizou uma ação em face da reclamada "B". Nesse caso, "A" contratou o advogado Pereira para ser seu procurador. Digamos que o reclamante "A" está insatisfeito com a defesa que está sendo realizada por Pereira e resolve contratar o advogado Robervaldo. Nesse caso, o "A" faz procuração para Robervaldo e junta aos autos sem, contudo, fazer qualquer ressalva no que tange à possível atuação de Pereira no caso. Sendo assim, a procuração concedida inicialmente à Pereira será revogada tácitamente, ou seja, sem declaração expressa de que o reclamante "A" não quer mais seus serviços, de modo que Robervaldo passará a ser o único procurador do reclamante "A" na demanda.

    Espero ter ajudado. Se não foi essa a dúvida, perdão.

  • Janaína,

    Seguinte, a questão traz à tona o tema Substabelecimento, isto é, o advogado trasnfere a outro causídico os poderes que lhe foram conferidos por meio do contrato de mandato judicial. Na hipótese de um advogado passar a atuar no processo, sem o uso do instrumento de substabelecimento, mas apenas de procuração, presume-se a revogação tácita do mandato outorgado ao patrono que atuava anteriormente, conforme OJ 349.

     

  • 349 SDI-1, TST. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. 

    Ex.: o reclamante "A" ajuizou uma ação em face da reclamada "B". Nesse caso, "A" contratou o advogado Pereira para ser seu procurador. Digamos que o reclamante "A" está insatisfeito com a defesa que está sendo realizada por Pereira e resolve contratar o advogado Robervaldo. Nesse caso, o "A" faz procuração para Robervaldo e junta aos autos sem, contudo, fazer qualquer ressalva no que tange à possível atuação de Pereira no caso. Sendo assim, a procuração concedida inicialmente à Pereira será revogada tácitamente, ou seja, sem declaração expressa de que o reclamante "A" não quer mais seus serviços, de modo que Robervaldo passará a ser o único procurador do reclamante "A" na demanda.
     

  • GABARITO CERTO

     

    OJ.349 SDI-I TST:

     

    A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

     

  • Questão que dá pra resolver usando a tal da "lógica processual".

  • DICA: 

    SUBSTEBELECIMENTO:

     

    SEM RESSALVA    - SAI DOS AUTOS

    COM RESSALVA  - CONTINUA NOS AUTOS

  • OJ.349 SDI-I TST- MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007) A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

    Resposta: CERTO


ID
1275772
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às audiências na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Apenas p/ fundamentar:

    a) Incorreta. 861 CLT + Sum. 377

    b) Correta. paragrafo 2o do art. 843 CLT

    c) Incorreta. 847 CLT; Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos. 

    d) Correta. 850 CLT

    e) Correta. 852 CLT

  • A primeira parte da alternativa a) reproduz o § 1º do art. 843:


    Art. 843.(...)

    §1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.


ID
1380253
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma Reclamação Trabalhista na qual o Estado do Rio Grande do Norte fez-se representar por sua procuradora Janaína Areias, declarou o juiz de primeira instância a irregularidade dessa representação, eis que não foram carreados aos autos o ato de nomeação da procuradora, nem qualquer instrumento de mandato, embora as peças tenham sido assinadas pela procuradora com a declaração de seu cargo e indicação do seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessas condições, ante o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "B"


    Súmula nº 436 do TST

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • Basta ao Procurador do Estado dizer que exerce tal cargo

  • SÚMULA 436, TST:

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    A fé pública se refere a presunção de veracidade de documentos e certidões emitidas pelos órgãos públicos e certos agentes com fé pública. Como a jurisprudência é no sentido de que não  é necessária a apresentação de nenhum documento, bastando ao procurador declarar-se como tal, não há como aplicar o princípio.

  • DISPENSADA 

    1. Juntada de mandato

    2. Comprovação do ato de nomeação

     

    ESSENCIAL 

    1. Ao menos declare-se exercente do cargo de procurador.

  • Gabarito letra "B"

     

    Vish... essa questão deve ter deixado os juízes, concursandos para juízes, sonhadores com a magistratura e todos os corporativistas puxa sacos de juízes bem putinhos, visto que não admitem juízes errarem, nem mesmo em casos hipotéticos como questões de concursos eh eh eh.

  • Súmula nº 436 do TST -- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

  • Gab - B''

     

    Súmula 436 do TST

     

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.



    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Resumindo...

    Aos procuradores estatais basta a declaração, não sendo o bastante o número da OAB.


ID
1386892
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Procurador concursado de um Município necessita fazer a defesa do ente público numa causa trabalhista em que se reclama a responsabilidade subsidiária da municipalidade num contrato de terceirização, na qual o Município é apontado como tomador dos serviços do reclamante.

Para viabilizar a defesa, de acordo com o entendimento do TST, o Procurador em questão

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Sum 436 TST.

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • o gabarito está errado, pois deverá se declarar como procurador e indicar o número da OAB. São requisitos cumulativos. Gabarito errado!

  • CONCORDO COM A LAIANA ROBERTA. OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS, NOS TERMOS DA REDAÇÃO FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 436, TST. 

  • Sumula 436,  II do TST - Declarar-se exercente do cargo de procurador,  não bastando a indicação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil

  • SÓ FRISANDO O COMENTÁRIO DO LEVI TERCEIRO


    SÚMULA 436, TST:


    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO 


    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 


    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.



    GABARITO "C"


  • indica pra comentário, pq me parece que esse APENAS da letra c invalida-a.

  • Contraria a Sumula 436

  • Sum 436 TST.

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    A súmula diz ser necessário que ele AO MENOS declare-se exercente do cargo de procurador. Logo, acredito que não se pode afirmar que os requisitos são cumulativos.  

  • Só exclarecendo o disposto da Súmula 436 TST: 

    Não há que se COMPROVAR o cargo de procurador, basta apenas DECLARAR-SE exercente do cargo.

     

    Bons estudos... Avante... Foco no objetivo!!!

  • A menos errada é a C! todavia lendo o texto da súmula fica claro que tambem é necessário a inscrição da ordem!

  • Resumindo...

    Os procuradores apenas necessitam se declarar como tal, não precisando juntar instrumento de procuração. Todavia, não basta exporem o número da OAB.

  • Ossaa!! Basta declarar?! Então qualquer um pode se apresentar como Procurador de um Município, dizendo "Sou procurador!" SKAJSHAGFDSLAPS

  • . Letra C

    Sum 436 TST. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Acredito que essa condição imposta na súmula em comento seja tão somente para os casos de atuação de procurador de carreira.

  • Uma das consequências da fé pública


ID
1387255
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes e procuradores é correto:

Alternativas
Comentários
  • alternativa B - 


    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    §1.ºNos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    §2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

      Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

      § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

      § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

      Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

      Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)


ID
1485742
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as partes, procuradores e audiência, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A ausência injustificada do reclamado em audiência una, embora esteja presente seu advogado munido de procuração e defesa, gera revelia e confissão quanto à matéria fatica do réu.
II - O empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte pode ser representado em audiencia por preposto, ainda que este não seja empregado ou faça parte do quadro societário da empresa reclamada.
III - Nos dissídios coletivos e obrigatória a assistência dos interessados de advogado regularmente constituído pela entidade sindical.
IV - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por seu advogado ou algum membro de sua familia.
V - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiência em prosseguimento de instrução em que deveria depor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D


    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    §2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


  • Assertiva I, correta. Súmula 122, TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."

    Assertiva II, correta. Súmula 377, TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

    Assertiva V, correta. Súmula 74, I, TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".

  • atenção:

    nova Tese do TRT 2

    TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 01
    "Ausência da parte reclamada em audiência.
    Consequência processual. Confissão.
    A presença de advogado munido de procuração revela
    animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte
    reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa
    resulta apenas na sua confissão

  • I - Súm. 122/TST

    II - Súm. 377/TST

    III - Art. 791, §2º/CLT

    IV - Art. 843, §2º/CLT

    V - Súm. 74, I/TST

  • Comentário ao item II

    Art. 54, LC 123/2006:  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.



  • ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS COM REFORMA TRABALHISTA

    I - A ausência injustificada do reclamado em audiência una, embora esteja presente seu advogado munido de procuração e defesa, gera revelia e confissão quanto à matéria fatica do réu. 

    ART. 844

    § 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serãoaceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    OU SEJA, A REVELIA AINDA ACONTECE, ENTRETANTO NÃO HÁ MAIS A CONFISSÃO FICTA QUANDO O RECLAMADO ESTIVER REPRESENTADO PELO ADVOGADO E ESTE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO.


    II - O empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte pode ser representado em audiencia por preposto, ainda que este não seja empregado ou faça parte do quadro societário da empresa reclamada.

    ART. 843

    § 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    EM MAIS NENHUMA SITUAÇÃO PREPOSTO PRECISA SER EMPREGADO!


    III - Nos dissídios coletivos e obrigatória a assistência dos interessados de advogado regularmente constituído pela entidade sindical. 

    Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho


    IV - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por seu advogado ou algum membro de sua familia. 

    ART.843

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


    V - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiência em prosseguimento de instrução em que deveria depor.

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


ID
1518352
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e marque a única alternativa correta:

I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I – Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária): Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

    § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.


    II – OJ 359 SDI-I, TST: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)

    A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.


    III – SDC 13, TST: LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT. (cancelada) - DJ 24.11.2003

    Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.


  • OJ SDI 1 TST 348.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

  • A OJ 13 da SDC do TST foi cancelada, mas me parece que a questão da aplicabilidade do quorum previsto no art. 612 da CLT ainda é controversa, ao menos na doutrina. Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 8a edição, 2012, pg. 1000) e Henrique Correia (Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 6a edição, 2015, pg. 692) consideram que o dispositivo está em vigor. Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a edição, 2012, pg. 1399) o considera não recepcionado pela Constituição de 1988.

  • Em relação a asesertiva " I", vale frisar que, após a reforma trabalhista, passaram a ser devidos honorários advocatícios pela sucumbência (ficar atento ao princípio da causalidade), nos seguintes termos: ... CLT, Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção
  • Acho a assertiva III controversa para se colocar em uma questão objetiva. É fato que a OJ 13 da SDC foi cancelada. No entanto, há diversos autores que entendem que o quórum para a assembleia foi recepcionado pela CR. Não há unanimidade. Não há como saber quais dispositivos acerca da atuação sindical foram recepcionados e quais não o foram.

    Lembremos que o próprio TST entende recepcionada a regra celetista limitadora da garantia provisória de emprego a 7 dirigentes sindicais e seus respectivos suplentes, o que, para alguns autores, não foi recepcionado pela CR, por ferir a o princípio da liberdade sindical.

    Por que nesse ponto específico é diferente? Há decisão vinculante que diga não ter sido recepcionado?

    Fato é que é sacanagem cobrar isso em prova objetiva.


ID
1605751
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Interposição de Recurso Ordinário para Tribunal Regional do Trabalho.

II. Interposição de Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

III. Agravo de Petição contra decisão em Embargos à Execução proferida por juiz de Vara do Trabalho.

IV. Agravo de Instrumento proposto em face de decisão reconhecendo a deserção de Recurso Ordinário proferida por juiz de Vara do Trabalho.

O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho abrange as hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 425 do TST - O jus postulandi das partes, limita-se às varas do trabalho e aos TRTs, NÃO alcançando: ação rescisóriaa ação cautelar,  o mandado de segurança,  os recursos de competência do TST.
    Obs! a doutrina entende ainda ser inaplicável o jus postulandi nos embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários, bem como, nas relações de trabalho (entendimento majoritário).
  • Mnemônico bobo que criei para esta súmula 425:
    "REREMANCA"
    açãoREcisória
    REcursos p/ TST
    MANdado de segurança
    açãoCAutelar

    Basicamente, matérias técnicas, precisando de um advogado postulando, logo, somente no TST é cabível tal tratamento.

    GAB letra B, apesar de ter trocado na marcação do gabarito ¬¬!!

  • Eu criei um esquema: AÇÃO MANCARE (tipo filme que o diretor manda o ator mancar, só que em italiano rs..) = Ação Mandado Segurança, Cautelar, Recursos TST.


    Súmula 425 do TST - O jus postulandi das partes, limita-se às varas do trabalho e aos TRTs, NÃO alcançando: ação rescisóriaa ação cautelar,o mandado de segurança,os recursos de competência do TST.

  • Ação Rescisória

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos para o TST


    Mnemônico = AMAR

  • Eu gosto do Mnemônico: o Jus Postulandi não pode AMAR 

    A: Ação rescisória     
    M: Mandado de segurança  
     A: Ação cautelar
      R: Recursos p/ TST
  • SÓ ESQUEMATIZANDO O QUE OS COLEGAS ABAIXO JA FALARAM ( comentário de um colega de outra questão ).


    Súmula nº 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.


    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    ***Jus Postulandi não pode AMAR:


    Ação Rescisória;


    Mandado de Segurança;


    Ação Cautelar;


    Recursos de competência do TST



    GABARITO "B"


  • Respondi essa questao por recordar que pra MANDAR PRO TST precisa-se, necessariamente, de um advogado!!!!

  • Copiando a resposta da colega Maiza e acrescentando algumas coisas:

    Súmula 425 do TST - O jus postulandi das partes, limita-se às varas do trabalho e aos TRTs, NÃO alcançando: ação rescisóriaa ação cautelar,o mandado de segurança,os recursos de competência do TST.
    Obs! a doutrina entende ainda ser inaplicável o jus postulandi nos embargos de terceirosrecursos de peritos e depositários, bem como, nasrelações de trabalho (entendimento majoritário).

    I. Interposição de Recurso Ordinário para Tribunal Regional do Trabalho.

    Cabível jus postulandi pois o recurso ordinário tramitará no TRT

    II. Interposição de Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

    No TST não há jus postulandi.

    III. Agravo de Petição contra decisão em Embargos à Execução proferida por juiz de Vara do Trabalho.

    O AP será apreciado pelo TRT, cabível, portanto, o jus postulandi.

    IV. Agravo de Instrumento proposto em face de decisão reconhecendo a deserção de Recurso Ordinário proferida por juiz de Vara do Trabalho.

    O AI será apreciado pelo TRT, cabível, desse modo, o jus postulandi.

  • O jus postulandi no PT não alcança a ARMA.


    Ação Cautelar

    Recurso ao TST

    Mandado de Segurança

    Ação Recisória

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

     

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

     

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • Quando se tratra de JUS POSTULANDI logo lembro de que "O JUS POSTULANDI NÃO AMA A COMPETÊNCIA DO TST" 
    OU SEJA, NÃO CABE EM A 
    ÇÃO RESCISÓRIA
                                            M MANDADO DE SEGURANÇA
                                            A AÇÃO CAUTELAR


                                            NEM A COMPETÊNCIA DO TST, RECURSO AO TST SÓ COM ADVOGADO!!!

  • GABARITO LETRA B

     

     

    SÚMULA 425 TST

     

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO PODE ''AMAR''

     

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSO AO TST( RECURSO DE REVISTA / EMBARGOS AO TST)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • Gab: B

     

    Com a REFORMA TRABALHISTA pode-se dizer que temos mais uma hipótese da exceção do jus postuland, vejam:

     

    CLT - Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

     

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

     

    RESUMINDO: não pode jus postuland (parte se representar sozinha) em:

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSO AO TST

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

  • Meu amigos, não se esqueçam da nossa exceção ao jus postulando que veio com a reforma:

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL !

     

    É necessária a representação de AMBAS as partes por advogado. E cuidado! Não pode ser o mesmo advogado pros dois, têm de ser diferentes.

     

    Abraço.

  • JUS POSTULANDI

     

    - LIMITADO A VARA DO TRABALHO E AO TRT

    - NÃO ALCANÇA AÇ.RESCISÓRIA/MS/AÇ.CAUTELAR/RECURSO COMPT TST/HOM.ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

    GAB B

     

  • Apenas a título de informação:

    Processos originários no TRT, cabe Recurso Ordinário para o TST, logo inaplicávelJus Postulandi.

    Isso pode vir como pegadinha! Pois alguns pensam que RO compete apenas ao TRT.

    "Quem desiste nunca vence"

  • Gab - B 

     

    Bizu que aprendi no QC com MURILO TRT, mto bom mesmo parabéns!!!

     

    Jus Postulandi não alcança o AMAR

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

     

    MANDADO DE SEGURANÇA

     

    AÇÃO CAUTELAR

     

    RECURSOS AO TST

  • dica que peguei aqui no QC

    Macete: Na justiça do trabalho, o pobre do jus postulandi não pode AMAR.

    A - ação rescisória

    M - mandado de segurança

    A - ação cautelar

    R - recursos para o TST


ID
1605754
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista movida contra a empresa “B” Cláudia está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Considerando que Cláudia recebe o salário mensal de R$ 1.500,00, neste caso, julgada procedente a reclamação, contra “B”

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 219 do TST

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente.

  • Conforme a Súmula 219 do TST- Na Justiça do Trabalho a mera sucumbência, nas ações derivadas da relação de emprego, não dá origem, por si só, ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda são necessários mais 2 requisitos - que o empregado seja, concomitantemente: Beneficiário da Justiça Gratuita + Assistido por sindicato da categoria.

    Valor máximo do pagamento: 15% sobre o valor líquido da condenação.

    Quando a mera sucumbência gera o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: na ação rescisória, quando o ente sindical figure como substituto processual, nas lides que não derivem da relação de emprego, nas ações acidentárias indenizatórias ajuizadas na Justiça Comum antes da EC 45/04 (OJ 421 SDI-I TST).

    Obs! Para ser beneficiário da justiça gratuita o empregado deve comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


  • A questão trata de relação de emprego, conforme colega explicou 15%. 

    Mas apenas para complementar o conhecimento, quando tratar de relação de trabalho, há a instrução normativa abaixo:

    Nos termos do art. 5º, da IN 27/2005, do TST, cabem honorários  em decorrência da mera sucumbência na JT quando se tratar de ações relativas à nova competência da JT (relações de trabalho), nos termos do art. 20, CPC, a razão de 20%.

  • Súmula nº 219 do TST


    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  


    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Eu achei que ela fosse beneficiaria da justiça gratuita já que o salario mínimo está em 788. O dobro do salario mínimo é 1576, e ela recebe 1500.

  • Para ser beneficiário da justiça gratuita não há um valor estipulado. A estipulação é de que a pessoa não tenha condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejudicar a sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, seria uma análise individual e subjetiva. Em muitos tribunais funciona assim: pediu a gratuidade... ganhou! 
    Por isso, como a questão não abre abertura para se pensar que a empregada não era beneficiária da gratuidade, a resposta correta é a letra "C". 

    Mas, para o direito aos honorários sucumbenciais na JT é necessário estar representado por sindicato da categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (requisitos cumulativos), sendo que respeitarão ao teto máximo de 15% do valor da condenação. 

    Vamos em frente!  

  • Ressalte-se que o item II da súmula 219 foi modificado e o III inserido pela Resolução 174 de maio de 2011 do Pleno do TST. Nos termos do art. 5° da IN 27/2005 do TST, cabem honorários em decorrência da mera sucumbência na Justiça do Trabalho quando se tratar de ações relativas à nova competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 20 do CPC, a razão de até 20%.

  • Lembrando que a Sumula 219 foi alterada em 2016 e agora tem a seguinte redação:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • desatualizada

  • Gabarito:"desatualizada"

     

    Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • A nova redação da Súmula 219 do TST determina que os honorários sucumbenciais serão fixados na faixa de 10% a 20% do valor da condenação ou, caso não seja possível mensurá-lo, a base de cálculo será o valor da causa atualizado.

     

    Portanto, os honorários sucumbenciais na J.T. serão fixados na faixa de 10% a 20%.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Assistência Judicial gratuita (sindicato) <2sal mín OU condição de incapacidade financeira

    Regra geral: 10 a 20%

    Para a fazenda pública: 1 a 20%

    Na ação rescisória: pago pela mera sucumbência, não precisa das regras anteriores.

  • Com a nova redação da Súmula 219 do TST, o gabarito seria a LETRA A.

     

    Súmula 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 

     

    (...)

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Ficar atento para vigência da Lei 13.467 em novembro de 2017, que acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida.

     

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    fonte:http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2017/07/reforma-trabalhista-honorarios-advocaticios/

  • “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    Não há falta de sorte que supere a continuidade nos estudos!

    :)

  • Gabarito: C

     

    Ao meu ver, segundo a reforma trabalhista, a questão volta a ficar ATUALIZADA:  Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Amigos, vocês que estudam para os TRTs, TST etc, a maioria das questões estão com comentários desatualizados em face da reforma trabalhista. Peço que sempre que virem uma questão assim, procurem nos comentários aqueles que estejam de acordo com o novo diploma legal e deem joinha nele para que venha a ficar acima dos desatualizados.

     

    Abraço!

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

     

    EVOLUÇÃO (OU NÃO KKKKKK)

     

     

    1) ANTES DO CPC = NÃO SUPERIOR A 15% 

     

    2) APÓS CPC = SUPERIOR A 10% E INFERIOR A 20% 

     

    3) COM A REFORMA = MÍNIMO 5% NO MÁXIMO 15 %

     

    4) COM A MP 808/2017 KKKKKKKKKKKKKKK = BRINCANDO, ELA NÃO ALTERA ISSO.. FICA VALENDO A REFORMA

     

     

    GABARITO C

     

     

    (BOTEM O GABARITO SEUS CORNOS)

  • UM adendo, mesmo hoje com a reforma, Cláudia se fosse beneficiária da justiça gratuita tem a responsabilidade dos honorários períciais.
    Tais honorários seguem
    :
    - o teto pelo CSJT;
    - pode ser parcelado;
    - NÃAAO poderá exigir adiantamento;
    só se conseguir créditos devidos de outro processo, o beneficiário da justiça da gratuita não pagará, sendo este cabível à UNIÃO.

    GAB CERTO

  • Acredito que o gabarito está errado. O gabarito certo é a letra A. 

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)

    .Gabarito A

     

  • Gabarito: c

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • João Braga. Acredito que o CPC seria aplicado caso a CLT fosse omissa(subsidiariamente) ou incompleta(supletivamente). Visto que existe artigo que estipula o mínimo de 5% e máximo de 15% para honorários, não há necessidade de subsídio do CPC.
  • Uma questão igual a uma anterior, mas não consigo compreender esse pagamento de honorários advocatícios, esses honorários são de quem e para quem, uma vez que a reclamação foi julgada improcedente?

  • Com a RT  minimo 5% e máximo 15%

  • Marcio Coimbra 

    O honorário de Sucumbência é o valor repassado pela parte perdedora (sucumbente) de um processo à parte vencedora, para que ela seja reembolsada (reparada) pelos gastos que teve com a contratação de um advogado.

     

  • Marcio Coimbra,

     

    Esse pagamento é de quem perdeu para quem ganhou a causa, como uma forma de reparação pela despesa que a parte vencedora teve ao contratar advogado. Não seria coerente que a parte vencedera saísse no "prejuízo" por ter contratado advogado.

    Bem, eu penso assim. Espero ter ajudado!

  • Alternativa C

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Processo do Trabalho-------> mínimo 5% e máximo 15%

    Processo Cível --------------> mínimo 10% e máximo 20%

    Espero ter ajudado!!! Bons estudos!!


ID
1606399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à capacidade postulatória na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 425 do TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • O jus postulandi não alcança o AMAR


    Ação rescisória
    Mandado de Segurança
    Ação Cautelar
    Recursos ao TST
    Também não abrange os embargos de terceiro, as relações de trabalho lato sensu e o RESTF.
  • Súmula 425 do TST - O "jus postulandi" das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    LETRA "E"
  • lembrar que para embargos de terceiro precisa de advogado, por ser parte estranha à relação de emprego (+contrato de pequena empreitada e trabalho avulso).

  • Por que a letra b está errada?

  • Porque não são todas as esferas recursais. Não cabe para recurso ao TST e ao STF.

  • obrigada, Daniel Fernandes!

  • Erro da b:

     b) os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, em todas as esferas recursais.

    Artigo 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.


  • Gente, a Súmula nº 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO é muito importante, vale a pena ler ;) .


    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    GABARITO "E"
  • a)

    no processo do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, o artigo 36 do CPC, que dispõe que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. 

    b)

    os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, em todas as esferas recursais.

    c)

    somente os empregados, em razão de sua hipossuficiência, poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 

    d)

    para a jurisprudência trabalhista o direito de postular em juízo, pessoalmente, alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal. 

  • GABARITO LETRA E

     

     

    SÚMULA 425 TST:

     

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO PODE  ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, acrescentou o art. 855-B à CLT, trazendo nova exceção ao jus postulandi, qual seja: processo de homologação de acordo extrajudicial. 

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
    § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

  • Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Letra E
     

     

    Súmula nº 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

     

     

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    ***Jus Postulandi não pode AMAR:

    Ação Rescisória;

    Mandado de Segurança;

    Ação Cautelar;

    Recursos de competência do TST

     

     

    Bons estudos!!! Persistam sempre !!!

  • Gab - E

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTE E EMBARGOS AO TST)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre capacidade postulatória no âmbito da justiça do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    A) No âmbito do direito processual do trabalho, em regra, impera o jus postulandi, que está previsto no art. 791 da CLT, que dispõe que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.


    B) Nos termos da Súmula 425 do TST, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    C) Inteligência do art. 791 da CLT, que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.


    D) Prevê a Súmula 425 do TST, que o jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, portanto, não é cabível junto ao Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal.  


    E) A assertiva está correta de acordo com previsto na Súmula 425 do TST.


    Gabarito do Professor: E

ID
1612606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, sendo que o entendimento sumulado do TST é no sentido de que o jus postulandi

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    ***Jus Postulandi não pode AMAR:

    Ação Rescisória;

    Mandado de Segurança;

    Ação Cautelar;

    Recursos de competência do TST


    Bons estudos!! ;D


  • Complementando:

    Jus Postulandi também não pode ERRE:

    Embargos de terceiros;

    Recursos de peritos e depositários;

    Relações de trabalho (salvo as de emprego);

    Extrapolada a seara trabalhista (ex.: recurso extraordinário de competência do STF).

  • jus postulandi não alcança:

    AR

    MS

    AC

    RECURSOS AO TST

  • GABARITO ITEM B

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTE E EMBARGOS AO TST)

  • AMAR

    AMAR

    AMAR

  • HOJE, 2017:

    Além do AMAR temos também o acordo EXTRAJUDICIAL.

    GAB LETRA B

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

  • CLT, Art. 791. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes (empregados e empregadores) realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda, acompanhando suas reclamações até o final.

     

    Apesar do TST manter a aplicação do Princípio do Jus postulandi, foi editada a Súmula nº 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança.

     

    A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente.

     

    Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.

     

    Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi (Ou seja, há necessidade de ser representado por Advogado):

     

    --- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.

     

    --- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.

     

    Também são exemplos de restrição ao princípio do jus postulandi (Necessidade de ser representado por Advogado):

     

    CLT. Art. 855-B.  O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •         Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordinária, ou seja, às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Lembrando que o jus postulandi também não se aplica à homologação de acordo extrajudicial.

  • Gab - B

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

  • A - limita-se às Varas do Trabalho e os TRTs também, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

    Apenas o TST.

    B - GABARITO

    C - limita-se às Varas do Trabalhoe os TRTs também, não alcançando apenas o mandado de segurança e os recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

    Apenas o TST.

    D - limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,NÃO alcançando inclusive a ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança.

    E - não tem qualquer limitação em razão do princípio da proteção do empregado.

    Totalmente incorreta, possui sim limitações como o famoso mnemônico AMAR O TST.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre capacidade postulatória no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Inteligência da Súmula 425 do TST, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    A) Limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.


    B) A assertiva está de acordo com a Súmula 425 do TST.


    C) Limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando também a ação rescisória e ação cautelar.


    D) Não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança


    E) Possui as limitações previstas na Súmula 425 do TST.


    Gabarito do Professor: B