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Gabarito. Letra B.
a) Errada. CLT. Art. 899. § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. Assim, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo e não em conta vinculada ao FGTS.
b) Certa. Art. 899. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
c) Errada. A entidade filantrópica é isenta do depósito recursal.
Sistematizando:
Entidades sem fins lucrativos: reduz pela metade; Entidade filantrópica: Isenta de depósito recursal.
d) Errada. O depósito recursal pode sim ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do artigo 899 §11º da CLT. Art. 899. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
e) Errada. Depósito recursal é uma garantia para a futura execução, sendo que, posteriormente, poderá ser convertido em penhora. Trata-se de requisito que só existe quando falamos de sentença condenatória em pecúnia, porque ele só terá penhora futuramente nesse caso. Súmula 161 TST.Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Complementando sobre o tema de depósito recursal:
Empregado não paga depósito recursal, ainda que ele seja condenado. Apenas o empregador paga depósito recursal.
Importante! O depósito deve ser feito até o final do prazo do recurso (sum. 245 TST). Isso só não ocorre quando se tratar de agravo de instrumento, em que o art. 899 §7º da CLT estabelece que tratando-se desse recurso o depósito deve ser efetivado no momento da interposição do recurso.
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GABARITO : B
A : FALSO
► CLT. Art. 899. § 4. O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
B : VERDADEIRO
► CLT. Art. 899. § 9. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
C : FALSO
► CLT. Art. 899. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
D : FALSO
► CLT. Art. 899. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
E : FALSO
► TST. Súmula 161. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 899 da CLT.
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Resumidamente:
I. METADE: a. entidades s/ lucrativos; b. empregador doméstico; c. microempreendedor individual e d. ME e EPP.
II. ISENTO: a. justiça gratuita; b. filantrópica e c. recuperação judicial.
Art. 899, §§ 9° e 10°, CLT.
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Entidades sem fins lucrativos: reduz pela metade; Entidade filantrópica: Isenta de depósito recursal.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 899 da CLT § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
A) será feito em conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço, em nome do trabalhador.
A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 899 da CLT o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
B) será reduzido pela metade quando o recorrente for entidade sem fins lucrativos.
A letra "B" está certa porque o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ( artigo 899, parágrafo nono da CLT).
C) será reduzido pela metade quando o recorrente for entidade filantrópica.
A letra "C" está errada porque as entidades filantrópicas serão isentas do depósito recursal.
Art. 899 da CLT § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
D) não pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo onze do artigo 899 da CLT o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
E) excepcionalmente, será devido quando se tratar de sentença não condenatória.
A letra "D" está errada porque a natureza jurídica do depósito recursal é de garantir futura execução , não tem natureza de taxa. A súmula 161 do TST estabelece que somente nas condenações em pecúnia o depósito recursal será obrigatório.
Súmula 161 do TST Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
O gabarito da questão é a letra "B".
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Complementando os colegas:
DEPÓSITO PELA METADE (Reforma Trabalhista): entidades s/ lucrativos; empregador doméstico; microempreendedor individual; microempresa e empresário de pequeno porte.
ISENÇÃO: entidades filantrópicas; beneficiários de justiça gratuita; empresas em recuperação judicial; massa falida (Súm. 86 do TST); entes de direito público externo (IN n. 3, X, TST); a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica (IN n. 3, X, TST); MPT, herança jacente (IN n. 3, X, TST).
Atenção! Em julgamento recente, o TST entendeu que a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT (art. 899, parág. 10, Reforma Trabalhista) não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da citada Súmula 86. Portanto, as empresas em recuperação precisam pagar custas do processo, estando isentas apenas do depósito recursal.
Obs. Só complementando em relação ao tema custas, o TST também entendeu que isenção das custas poderia ocorrer para a recorrente se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súm.463,II), pois a mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas, impede a concessão da gratuidade. E, ainda que fosse conferida à recorrente a gratuidade de justiça em sede de recurso, essa benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requereu o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista.
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mais uma decoreba
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empregaDOR DOméstico paga 50% também.
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Macete: DEPÓSITO RECURSAL pela METADE (quase sempre com "M" no meio): entidades seM fins lucrativos; eMpregador doméstico; MEI, ME e EPP. Disse "quase sempre com "M"" para você lembrar que a Massa falida (Súm. 86 do TST) não entra nessa regra, porque, assim, como as empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL está ISENTA de depósito recursal (ESta última APENAS do DEPÓSITO RECURSAL).
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Preparo dos Recursos trabalhistas = CUSTAS + DEPÓSITO RECURSAL:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;(isentos do DEPOSITO RECURSAL também)
II – o Ministério Público do Trabalho. (isento do DEPÓSITO RECURSAL também)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, (CRM/CRO) nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (não tem que pagar, mas tem que reembolsar)
Art 899 - § 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (CUSTAS pagam por inteiro, salvo gratuidade de justiça)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Pagam CUSTAS, salvo gratuidade de justiça)
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - METADE do DEPÓSITO RECURSAL
ENTIDADE FILANTRÓPICAS - ISENTO do DEPÓSITO RECURSAL
Obs1. Como se vê acima, algumas pessoas são isentas, por lei, do Depósito Recursal (garantia do juizo) mas não das Custas processuais ao final. Fiquem atentos.
Ex: ENTIDADE FILANTRÓPICA (hospitais filantrópicos, Santas Casas, APAE) e EMPRESAS em RECUPERAÇÃO JUDICIAL são isentas, por lei, do DEPÓSITO RECURSAL, mas não das custas. Para que sejam isenta das custas também, terão que ser pleitear o beneficio da gratuidade de justiça.
Obs2. Conforme Decreto 799/69, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das Custas, também são isentas do DEPÓSITO RECURSAL.
Os3. ENTIDADES FISCALIZADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS (CRM/CRO/CRAS), pagarão custas e depósito Recursal assim como qualquer empresa, salvo, claro, o beneficio da gratuidade de justiça