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II- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
FONTE: lei 8987
#FocoeFé
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Letra E
Concorrência -> Concessão
"Sou tão lindo que quando olho no espelho, o reflexo bate palmas" - Jhonny Bravo
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CF/88 - art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Permissão, autorização e licença são atos administrativos negociais, nos quais a manifestação de vontade da Administração é coincidente com o interesse do particular.
1) Permissão
-> Ato discricionário e precário
-> Interesse predominantemente público (exemplo: permissão de serviços públicos - vide CF/88 art. 175)
-> Formaliza-se mediante contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
2) Concessão
-> (Lei 8.987/95 - Art. 2°) Contrato entre a Administração Pública e uma PJ ou consórcio de empresas
-> (Lei 8.987/95 - Art. 4°) Aconcessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato (...)
3) Autorização
-> Ato discricionário e precário
-> Interesse particular predominante
-> A Administração faculta (ou não) ao interessado o uso de bem público, a prestação de serviço público, o desempenho de atividade material ou a prática de ato.
4) Licença
-> Ato unilateral, vinculado e definitivo (salvo descumprimento de condições)
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A questão aborda a delegação de serviços públicos. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A permissão de serviço público é uma forma de delegação de serviço público materializada através de contrato. Ressalte-se que a permissão de serviço público não se confunde com a permissão de uso, sendo que esta última se qualifica como ato administrativo unilateral e precário.
Alternativa "b": Errada. A autorização de serviço público possui natureza de ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Através dela, o Poder Público consente que o particular realize determinada atividade.
Alternativa "c": Errada. O contrato de concessão de serviços públicos somente pode ser celebrado com pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, não se admitindo a contratação com pessoas físicas.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "b", a autorização é ato administrativo discricionário e, como tal, não necessita de licitação.
Alternativa "e": Correta. A concessão deverá ser precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência, nos termos no art. 2o , II, da Lei 8.987/95.
Gabarito do Professor: E
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Gabarito E
Autorização
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Permissão
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
É feito um contrato de adesão e se revogado não gera indenização.
O permissionário pode ser pessoa jurídica ou física.
Concessão
Delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
Fonte: Peguei esse comentário daqui do QC, só não me lembro de quem foi.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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CF/88 - art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Permissão, autorização e licença são atos administrativos negociais, nos quais a manifestação de vontade da Administração é coincidente com o interesse do particular.
1) Permissão
-> Ato discricionário e precário
-> Interesse predominantemente público (exemplo: permissão de serviços públicos - vide CF/88 art. 175)
-> Formaliza-se mediante contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
2) Concessão
-> (Lei 8.987/95 - Art. 2°) Contrato entre a Administração Pública e uma PJ ou consórcio de empresas
-> (Lei 8.987/95 - Art. 4°) Aconcessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato (...)
3) Autorização
-> Ato discricionário e precário
-> Interesse particular predominante
-> A Administração faculta (ou não) ao interessado o uso de bem público, a prestação de serviço público, o desempenho de atividade material ou a prática de ato.
4) Licença
-> Ato unilateral, vinculado e definitivo (salvo descumprimento de condições)
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Gabarito: E
Delegação concessionária: LICITAÇÃO
Delegação permissionária: CONTRATO
Delegação Autorizatária: ATO
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II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Bizu: CONcessão -> CONcorrência
VUNESP/TJ-MT/2018/Juiz de Direito: A concessão de serviço público deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência. (correto)
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Apenas para atualizar!
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;