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Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
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V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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Essa questão é passível de anulação.
O RDC é aplicável sim as obras no âmbito do SUS, mas nada impede que se use a Tomada de Preços ou Concorrência no âmbito da Lei 8.666/93, como uma contratação não diferenciada.
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Com atualização dos valores , a questão está desatualizada cabendo tomada de preços também e é claro concorrência
DECRETO Nº 9.412
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
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atualmente, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011, poderá ser utilizado para as licitações e contratos necessários à realização:
1) da Copa das Confederações de 2013; (já encerrada)
2) da Copa do Mundo de 2014; (já encerrada)
3) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4) das obras de infraestrutura e dos serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima;
5) das ações do PAC;
6) das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;
7) obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;
8) das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
9) das obras e serviços de engenharia para estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
10) das ações no âmbito da segurança pública;
11) dos contratos de locação sob medida (built to suit) (art. 47-A).
FONTE: DOD