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ID
3278068
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidades e isenções, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Imunidade e isenção possuem, do ponto de vista extrajurídico, uma grande semelhança, isso porque na prática as duas figuras liberam o contribuinte de efetuar o pagamento do tributo.

    Do ponto de vista do Direito Tributário, porém, imunidade e isenção são institutos inconfundíveis.

    Como visto nos itens anteriores, a imunidade é uma norma constitucional que limita a competência tributária, afastando a incidência de tributos sobre determinados itens ou pessoas.

    Assim, a imunidade opera no plano constitucional interagindo com as regras que definem a competência para instituição de tributos antes que o fato gerador ocorra.

    A isenção é um benefício legal concedido pelo legislador que, excluindo o crédito tributário (art. 175 do CTN), libera o contribuinte de realizar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador.

    Mazza, Alexandre - Manual de direito tributário.

  • GABARITO 'B'

    A imunidade - não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar.

    Isenção - não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

  • Gabarito B

    A) não há diferenças tributárias entre imunidades, isenções e casos de não incidência, não havendo a formação do crédito tributário em qualquer dos casos.

    ⇢ A isenção tem previsão em Lei. A Imunidade tem previsão no texto constitucional. A não incidência dispensa a existência de norma constitucional específica protegendo o contribuinte contra a ação do fisco.

    B) as imunidades tributárias consistem em casos de não incidência qualificada constitucionalmente, não se podendo falar, nesses casos, de formação do crédito tributário. ⇢ A imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência, não há sequer cogitarmos no nascimento da obrigação tributária, para então constituirmos o crédito tributário pelo lançamento.

    C) as isenções constituem hipótese de extinção do crédito tributário, devendo-se reconhecer, portanto, que, diferentemente dos casos de não incidência, na isenção, o crédito tributário é formado e posteriormente extinto por força da legislação isentiva. ⇢ isenções constituem Exclusão do Crédito.

    D) do ponto de vista conceitual, os casos de não incidência são idênticos à situação de definição de alíquota de zero por cento para determinado tributo. ⇢ As imunidades são benefícios concedidos diretamente pelo Texto Constitucional, já alíquota zero é sempre conferida no plano infraconstitucional.

    E) as imunidades tributárias podem estar previstas em lei, tratados internacionais ou decretos executivos. ⇢ As imunidades são benefícios concedidos diretamente pelo Texto Constitucional.

  • Exclusão do Crédito Tributário: ANIS - Anistia e Isenção.

  • gb b

    sobre a letra d- Nos casos de alíquota zero, o ente tributante tem competência para criar o tributo, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a "obrigação tributária" dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

    Frise-se que ao contrário das imunidades, que são benefícios concedidos diretamente pelo Texto Constitucional, a alíquota zero é sempre conferida no plano infraconstitucional, tanto por meio de lei quanto via ato administrativo.

    Não incidência: não incide porque simplesmente não se encaixa na hipótese da norma. O STF decidiu que aviões e navios não se tratam de veículo automotor, não se subsumindo a previsão normativa geral de incidência do IPVA. É caso de não incidência. O fato gerador não se concretiza.

    - A isenção é uma opção quanto a não tributação, fazendo um recorte na sua competência tributária. A isenção é representativa de uma opção do ente pelo não exercício da competência tributária.

    - Alíquota zero é uma modalidade de isenção, segundo doutrina e jurisprudência. mas n é majoritário esse entendimento

  • GABA b)

    As imunidades tributárias consistem em casos de não incidência qualificada constitucionalmente

    Imunidade - CF

    Isenção - Lei

  • DISCURSIVA: Diferencie a Isenção da Imunidade tributária e da Alíquota Zero

    limitação constitucional ao poder de tributar é gênero, formado por duas espécies, quais sejam: princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

     

    Gênero: DESONERAÇÃO: nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Ex: imunidade, isenção, alíquota zero.

     

    Espécies:

     

    A) Isenção: Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

    b) IMUNIDADE: norma inibidora de competência impositiva/ face negativa da norma de competência tributária/norma de incompetência tributária.

    Assim, a Imunidade: É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência.

    Ademais, a imunidade é regra que garante a Federação (art. 60, § 4º, inciso I c/c art. 150, VI, a da CF/88), pois mantem preservada a autonomia dos entes políticos uns perante os outros (a União poderia, por exemplo, utilizar da tributação para fazer pressão sobre os Estados, pondo em risco a sua autonomia; principal sustentáculo da federação)

    c) Alíquota Zero: é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.

    Ocorre com tributos extrafiscais, em que o governo decide temporariamente reduzir a zero a carga de determinados produtos. O governo quer reduzir sem isentar.

    FONTE: UMA MISTURA DE COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • c) explicação: As isenções são hipóteses de EXCLUSÃO do crédito tributário e não de EXTINÇÃO como afirmado na alternativa. Além disso, esse instituto evita que o CT seja constituído.

    Opera no exercício da competência tributária, ou seja, o ente detém competência tributária, mas opta por não exercê-la.

  • A alíquota zero é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou o Poder Executivo elimina a tributação sobre determinado bem ou serviço zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo, de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária e o crédito, mas, por uma questão puramente matemática, não há valor a ser recolhido, eis que a conjugação de uma alíquota zero com qualquer base de cálculo, por óbvio, resulta sempre em zero. Costuma ser aplicada a tributos extrafiscais, em que o ente tributante decide provisoriamente reduzir a zero a carga tributária incidente sobre determinados produtos ou serviços, como forma de fomentar seu consumo. É dizer: a Administração reduz pontualmente a carga tributária, mas sem isentar a operação em si, a exemplo do que outrora se deu com a redução do IPI sobre eletrodomésticos da “linha branca”, por meio da zeragem temporária da alíquota desse imposto. 

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários e IPTU.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos entender que o tema Imunidade é restrito ao texto constitucional, logo, não há imunidades tratadas por lei.

    Já as isenções sim, são tratadas por lei. Não estão no texto constitucional. E também não são causas de extinção do crédito tributário.

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020):

    “A imunidade para tributos representa uma delimitação negativa da competência tributária. É que o legislador constituinte adotou a técnica de traçar, de modo cuidadoso, as áreas que refutam a incidência das exações tributárias, levando-se em consideração nosso sistema rígido de distribuição de competências impositivas. Sendo assim, “a imunidade não exclui nem suprime competências tributárias, uma vez que estas representam o resultado de uma conjunção de normas constitucionais, entre elas, as de imunidade tributária"."

     

    E esse autor continua:

    “Para o STF, que se fia a esses rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas."

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado com a Letra B:

    Sobre imunidades e isenções, é correto afirmar que as imunidades tributárias consistem em casos de não incidência qualificada constitucionalmente, não se podendo falar, nesses casos, de formação do crédito tributário.

     

    Gabarito da Banca e do Professor: Letra B.

     

  • LETRA B