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ID
3278650
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

O descumprimento do disposto nesse artigo

Alternativas
Comentários
  • Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua

    segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de

    trânsito com circunscrição sobre a via.

    § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou

    manutenção da obra ou do evento.

    § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com

    circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios

    de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de

    qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem

    utilizados.

    § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com

    multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das

    cominações cíveis e penais cabíveis.

    § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento

    ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

  • CUIDADO: parágrafo terceiro com nova redação.

      Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

            § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

            § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

     § 3  O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

     § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.