Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c)" o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência";
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
Com base na Lei 14.071/2020, pode-se considerar a questão desatualizada.
Os veículos:
- destinados a socorro de incêndio e salvamento;
- os de polícia;
- os de fiscalização e operação de trânsito e
- as ambulâncias.
Gozam de livre circulação, estacionamento e parada quando EM SERVIÇO:
- De urgência | policiamento ostensivo | preservação da ordem pública.
Para livre circulação e parada: necessário estarem ativos alarme sonoro E dispositivo de iluminação intermitente.
Para livre estacionamento: somente iluminação intermitente é necessária.