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ID
3278695
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José celebrou um contrato, diretamente com o incorporador, para aquisição de uma unidade autônoma em um condomínio edilício submetido ao regime do patrimônio de afetação. No contrato constou que, em caso de desfazimento do contrato, o adquirente estaria sujeito a: i) pena convencional de 50% das quantias pagas, sem necessidade de prova do prejuízo; ii) dedução do valor da totalidade da comissão de corretagem; iii) pagamento do valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária. Pode-se afirmar corretamente que são válidos e de acordo com a legislação:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    -------

    Lei nº 4.591/64 - (Incluído pela Lei nº 13.786/2018): Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                

    I - a integralidade da comissão de corretagem(item ii)                

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.              

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (item i)              

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:                   

    I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;                     

    II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;                   

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (item iii)             

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.                    

    § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.                   

    § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.                

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.  (item i)           

  • Lembrando

    Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. STJ. (Info 612).

    Abraços

  • Se o contrato previa pena convencional de 50% das quantias pagas, isso não está em desacordo com o 67-A, inciso II?
  • 67-A

    II- a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.  

    Está em desacordo com a lei a questão.

  • Alessandro e Mariana. Cuidado para não fundir.

    O limite de 25% da quantia já paga é a regra geral.

    O enunciado diz expressamente que o contrato diz respeito à aquisição de uma unidade em condomínio edilício submetido ao regime do patrimônio de afetação. Para esta hipótese, prevê o parágrafo quinto do artigo citado por vocês:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do  caput  deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.    

  • Lei 4.591/64

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, m e d i a n t e d i s t r a t o o u r e s o l u ç ã o por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    (...)

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. (Incluído pela Lei

    nº 13.786, de 2018)

    (...)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público

    municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

  • DE 50% OU ATÉ 50% ??? PEGARAM - ME !!!! FIQUEI NA DÚVIDA!!!

  • LEI No 4.591

    1) Desfazimento do contrato:

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: 

    2) Pena convencional de 50% (i):

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.                

    § 5o Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.                 

     3) Comissão de corretagem (ii):

    I - a integralidade da comissão de corretagem;                    

     4) Fruição do imóvel 0,5% (iii):

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;         

    Os itens “i”, “ii” e “iii” > CORRETOS.

       

  • Minha dúvida com relação ao enunciado foi porque não falava em inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente (descumprimento do contrato por parte deste). Tenho que aprender a parar de brigar com os enunciados da Vunesp. Vamos que vamos, to na estrada a pouco tempo...