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ID
3278701
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens, pode-se afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Reposta correta: D

    (A) Errada. STJ. Jurisprudência em Teses, em EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I. 4) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.

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    (B) Errada.STJ. Jurisprudência em Teses, em EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I. 6) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha. (Art. 1.659, VII - as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes).

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    (C) Errada. Art. 1.659, I e IV do CC: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;”

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    (D) Correta. STJ. Jurisprudência em Teses, em EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I. 5) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

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    (E) Errada. STJ. Jurisprudência em Teses, em EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I. 3) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.

  • informativo 581 do STJ.

  • No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão as obrigações provenientes de ato ilícito revertidas a um dos cônjuges.

    Abraços

  • patrimônio de pobre (FGTS, verbas de natureza trabalhista) integra o patrimonio comum do casal.

    patrimônio de rico (valorização cota de sociedade, previdencia fechada) não integra,

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  • CÓDIGO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ

    No regime da comunhão parcial de bens, pode-se afirmar corretamente:

    (A ) Não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, salvo se utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. – ERRADA.

    1.660. Entram na comunhão:

    JT 113/STJ - valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento;

     (B) Os valores investidos em previdência privada fechada não se inserem na previsão legal que excepciona da comunicabilidade as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes e, dessa forma, integram o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto da partilha.  – ERRADA

    1.659. Excluem-se da comunhão:

    JT 113/STJ - Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha;

    (C)As obrigações provenientes de atos ilícitos, mesmo que não revertam em proveito do casal, bem como os bens que sobrevierem ao cônjuge, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto de partilha. - ERRADA

    1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    (D) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. – CERTO

    1.659. Excluem-se da comunhão:

    JT 113/STJ - A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

    (E) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha no momento da separação. –ERADA

    1.660. Entram na comunhão

    JT 113/STJ - As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento;

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Regime da comunhão parcial de bens. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, salvo se utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.

    A alternativa está incorreta, pois deverá ser reconhecido o direito à meação do FGTS na hipótese tratada na alternativa em questão. Senão vejamos o entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. ASSIM, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO À MEAÇÃO DOS VALORES DO FGTS AUFERIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE O SAQUE DAQUELES VALORES NÃO SEJA REALIZADO IMEDIATAMENTE À SEPARAÇÃO DO CASAL. 6. A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DAQUELE DIREITO RECONHECIDO, NOS CASOS EM QUE OCORRER, A CEF DEVERÁ SER COMUNICADA PARA QUE PROVIDENCIE A RESERVA DO MONTANTE REFERENTE À MEAÇÃO, PARA QUE NUM MOMENTO FUTURO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SAQUE, SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO NUMERÁRIO. 7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

    B) INCORRETA. Os valores investidos em previdência privada fechada não se inserem na previsão legal que excepciona da comunicabilidade as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes e, dessa forma, integram o patrimônio comum do casal, devendo ser objeto da partilha.

    A alternativa está incorreta, pois o benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.

    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro.

    O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.

    Explicou que “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias".

    Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta".

    Tal previsão também está contida na edição 113 de Jurisprudência em Teses, que aborda a dissolução da sociedade conjugal e da união estável.

    C) INCORRETA. As obrigações provenientes de atos ilícitos, mesmo que não revertam em proveito do casal, bem como os bens que sobrevierem ao cônjuge, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto de partilha.

    A alternativa está incorreta, conforme dispõe o artigo 1.659:

    Art. 1.659. EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO OU SUCESSÃO, E OS SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR; (...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, SALVO reversão em proveito do casal;

    D) CORRETA. A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

    A alternativa está correta, tendo em vista que em decisões recentes, o STJ tem decidido que o valor correspondente à valorização dos imóveis e cotas sociais de sociedades limitadas, adquiridos antes do início do relacionamento, não devem integrar o patrimônio comum do casal a ser partilhado em caso de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

    O fundamento das decisões está no fato de que essa valorização decorre de fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

    Em razão da grande quantidade de decisões no mesmo sentido, o entendimento foi uma das teses compartilhadas na 113ª edição do “Jurisprudência em Teses", informativo do STJ que divulga teses que, embora não constituam posicionamento oficial, foram firmadas com base em ampla pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Destarte, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS PELO CONVIVENTE VARÃO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, a valorização patrimonial das cotas sociais ADQUIRIDAS ANTES DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEVE INTEGRAR O PATRIMÔNIO COMUM A SER PARTILHADO, por ser decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. 2. Agravo interno não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 236.955/RS. Relator: Ministro Lázaro Guimarães [Desembargador Convocado do TRF 5ª Região] – Quarta Turma).

    E) INCORRETA. As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha no momento da separação.

    A alternativa está incorreta, pois o Superior Tribunal de Justiça, na edição 113 de Jurisprudência em Teses, que aborda a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, aprovou que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

    Gabarito do Professor: letra “D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Que tipo de comentário do professor é esse na questão? Minha nossa...

  • A) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. 

    B) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha. 

    C) Art. 1.659, I e IV do CC: “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;”

    D) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=@DOCN=%27000004317%27#TEMA11

    E) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação. . (Vide Informativo de Jurisprudência N. 430) 

  • Que questão maravilhosa! Fiz um verdadeiro estudo com ela

  • Valendo mto a pena o livro Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito!

  • Comentários de falhas técnica no gabarito D):

    "A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal."

    De fato, a valorização dos imóveis dar-se-á após o casamento, se fosse considerado patrimônio comum, o cônjuge, no regime de comunhão parcial de bens (comando da questão) não seria herdeiro, seria meeiro.

  • Alphaville x Alfavela

  • Atenção ao art. 1.659.

    *Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    A jurisprudência entende ser partilhável, haja vista que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.

    Ainda, são partilhados também os valores depositados no FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. 

    #Dica: fujam da comunhão parcial ou universal de bens!

  • Uma dúvida: O art. 1659, VI CC não contradiz o item 3 da Jurisprudência em teses do stj edição 113? Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • Na prova de cartório do TJRS (2019), a VUNESP cobrou a jurisprudência em teses nº 50 e no TJRO (2019), a edição 113

  • Gabarito: D

    Trata-se da Tese 5 da Edição 113 da Jurisprudência em Teses do STJ: 5) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

    Alternativa A - Incorreta: Trata-se da Tese 4> 4) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço � FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.

    Alternativa B - Incorreta: Trata-se da Tese 6> 6) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.

    Alternativa C - Incorreta: Art. 1659, I e IV, CC.

    Alternativa E - Incorreta: Trata-se da Tese 3> 3) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.

  • 1) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens

    2) Os valores investidos em previdência privada fechada não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha

    3) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento.

  • A alternativa A excluí de acordo com um ensinamento muito certeiro: o que é de pobre comunica! hahaahha!

  • TESE STJ 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL - I

    1) O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

    2) É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil.

    3) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação.

    4) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação.

    5) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

    6) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.

    7) Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.

    8) Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa.

    9) Admite -se o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.

    10) Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.

    11) Comprovada a separação de fato ou judicial entre os casados, a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável.

  • toda a polêmica de questões sobre partilha está na questão gabarito D
  • CUIDADO!

    • benefício de PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA É EXCLUÍDO DA PARTILHA em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

    • Uma previdência PRIVADA ABERTA de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, SE ENQUADRA COMO OBJETO DE PARTILHA em dissolução de uma união estável. REsp 1.880.056 Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI JULGADO: 16/03/2021
  • O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1477937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

    Cuidado com esse julgado posterior, que faz a seguinte ressalva:

    "Durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente nesse plano, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.056, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021). Exemplos: VGBL ou PGBL.

    DOD: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c64a9829fa4638ff5de86330dd227e35?palavra-chave=previd%C3%AAncia+aberta+casamento&criterio-pesquisa=e

  • O erro da B está aonde fala em previdência FECHADA, visto que os valores aplicados em previdência aberta são suscetíveis sim à partilha.