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a) art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
b) art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) art. 381 § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
SMJ, a questão esta desatualizada. A EC 103 alterou a redação do art. 109 da CF e com isso limitou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas de competênca da Justiça Federal. Vejamos: "Art. 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Ainda, a lei 13.876/19 estabelece que: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;". Posto isso, parte da doutrina entende que o art. 381 §4 do CPC sofre de incostitucionalidade superveniente. outra parte da doutrina entende que a lei 13.876 é incostitucional pois veio antes da EC 103.
d) art. 381 § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
e) art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
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Seção II
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Abraços
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15. Com relação à produção antecipada de prova, é correto afirmar que
(A) não previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta. (art. 381, § 3º, do CPC)
(B) o juiz não poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante. (art. 382, § 2º, do CPC)
(C) o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova. (art. 382, § 1º, do CPC)
(D) é competente o juízo do foro de domicílio do requerente onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. (art. 381, § 2º, do CPC)
(E) o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. (art. 381, § 4º, do CPC)
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
b) ERRADO: Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) CERTO: Art. 381 § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
d) ERRADO: Art. 381 § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
e) ERRADO: Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
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NCPC:
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
15 - Com relação à produção antecipada de prova, é correto afirmar que
A - o juiz poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.
ERRADA:
§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas conseqüências jurídicas
B - previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta.
ERRADA:
381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. FCC-AL/19
C - o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
CERTA:
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. VUNESP-RO/19
D - o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova.
ERRADA:
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
E - é competente o juízo do foro de domicílio do requerente.
ERRADA:
381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
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GABARITO C
A - o juiz poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.
Art. 382, § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
B - previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
C - o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
D - o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova.
Art. 382, § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
E - é competente o juízo do foro de domicílio do requerente.
Art. 381, § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
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a) INCORRETA. O juiz não poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.
Art. 381 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
b) INCORRETA. Não se estabelecerá relação de prevenção entre os juízos:
Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) CORRETA. Na falta do juízo federal, a produção antecipada da prova pode ser proposta no juízo estadual:
Art. 381 § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
d) INCORRETA. O juiz poderá determiná-la de ofício:
Art. 381 § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
e) INCORRETA. É competente o juízo do foro onde a prova antecipada deve ser produzida ou o foro de domicílio do réu:
Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
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Com relação ao comentário do PAULO HENRIQUE sobre a letra c, tecnicamente no Brasil não é adotada a inconstitucionalidade superveniente, mas sim a RECEPÇÃO ou NÃO RECEPÇÃO da norma frente à CF ou Emendas Constitucionais.
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Questão desatualizada pela EC103/2019
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Galerinha, não entendi pq esta desatualizada.... help!
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Acho temerário dizer que a questão está desatualizada, pois o procedimento de produção antecipada de provas é bastante sui generis, não se manifestando o Magistrado sobre fatos ou direitos. Dessa forma, a menos, que haja algum pronunciamento de Tribunal Superior que eu ainda não vi (favor me notificar, se o caso), acredito ainda não ser possível dizer que o dispositivo é incompatível com a Constituição (ou, melhor dizendo, parcialmente incompatível, porquanto, mesmo adotado tal entendimento, ainda seria possível a utilização do dispositivo em causas envolvendo o INSS) .
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Da Produção Antecipada da Prova
381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
383. Os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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Com relação à produção antecipada de prova, é correto afirmar que
A
o juiz poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.
Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
B
previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta.
Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
C (CORRETA)
o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Art. 381. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
D
o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova.
Art. 382, § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
E
é competente o juízo do foro de domicílio do requerente.
Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.