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ID
3278725
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A hipoteca judiciária é um efeito secundário próprio da sentença, estando correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos (artigo 495, §5º, do CPC).

    B) ERRADO. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, §2º, do CPC).

    C) ERRADO. A decisão produz hipoteca judiciária ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre o bem do devedor (artigo 495, §1º, II, do CPC).

    D) CERTO. A decisão produz hipoteca judiciária mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo (artigo 495, §1º, III, do CPC).

    E) ERRADO. A decisão produz hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica (artigo 495, §1º, I, do CPC).

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    Abraços

  • 16. A hipoteca judiciária é um efeito secundário próprio da sentença, estando correto afirmar que

    (A) deve ser realizada perante o cartório de registro imobiliário mediante independente de ordem judicial e demonstração de urgência. (art. 495, § 2º, do CPC)

    (B) decorre da sentença condenatória, sendo irrelevante a interposição ou não de recurso contra ela, ainda que este seja dotado de efeito suspensivo. (art. 495, § 1º, do CPC)

    (C) decorre da decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária, salvo ainda se a condenação for genérica. (art. 495, § 1º, do CPC)

    (D) sobrevindo a reforma ou invalidação da decisão condenatória, eventuais perdas e danos decorrentes da hipoteca deverão ser apurados em ação própria nos próprios autos e independente de culpa. (art. 495, § 5º, do CPC)

    (E) a decisão não produz hipoteca judiciária se ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou pendente arresto sobre o bem do devedor. (art. 495, § 1º, do CPC)

  • NCPC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • SENTENÇA

    16 - A hipoteca judiciária é um efeito secundário próprio da sentença, estando correto afirmar que

    A - sobrevindo a reforma ou invalidação da decisão condenatória, eventuais perdas e danos decorrentes da hipoteca deverão ser apurados em ação própria. ERRADA:

    § 5o Sobrevindo à reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    .

    B - deve ser realizada perante o cartório de registro imobiliário mediante ordem judicial e demonstração de urgência. ERRADA:

    § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    .

    C - a decisão não produz hipoteca judiciária se pendente arresto sobre o bem do devedor. ERRADA:

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    .

    D - decorre da sentença condenatória, sendo irrelevante a interposição ou não de recurso contra ela, ainda que este seja dotado de efeito suspensivo. CERTA:

    495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    .

    E - decorre da decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária, salvo se a condenação for genérica. ERRADA:

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

  • a) INCORRETA. O valor da indenização deverá ser liquidado e executado nos próprios autos:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    b) INCORRETA. A hipoteca judiciária pode ser requerida perante o cartório de registro imobiliário INDEPENDENTEMENTE de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência:

    Art. 495, § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    c) INCORRETA e d) CORRETA. A decisão produz hipoteca judiciária AINDA QUE pendente arresto sobre o bem do devedor e que esteja pendente recurso com efeito suspensivo:

    Art. 495 (...) § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: (...)

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    e) INCORRETA. Mesmo que genérica a condenação, a decisão produzirá hipoteca judiciária:

    Art. 495 (...) § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    Resposta: d)

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão da prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    §1. A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

    §2 A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  •  

     

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA.

                           A decisão produz a hipoteca judiciária:

     

     -    embora a condenação seja genérica

     -  ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor

     -  mesmo que impugnada por recurso dotado de EFEITO SUSPENSIVO.

     

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

     

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

     

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o DIREITO DE PREFERÊNCIA, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

     

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

     

     

    -CONCEITO: Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, constitui-se em um direito real de garantia, que garante ao credor hipotecário o DIREITO DE PREFERÊNCIA no produto da venda do bem gravado, observada a prioridade do registro.

    -APLICAÇÃO: para condenações em dinheiro bem como para as obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa desde que sejam convertidas em prestação pecuniária.

    -PROCEDIMENTO: apresenta-se a sentença no registro de imóveis. Passo seguinte, em até 15 dias da sua constituição, é necessário comunicar ao juiz, o qual intimará o réu.

    -Essa cai: a apresentação da sentença no RI INDEPENDE (isso que cai e induz ao erro) de ordem judicial, declaração expressa do juiz e DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA para constituir a hipoteca.

    -RESPONSABILIDADE: aquele que constituir a hipoteca responde pela reforma ou invalidação da decisão, INDEPENDE DE CULPA (já vi questões cobrarem isso). Nesse caso, indeniza-se (liquidação e execução) nos próprios autos (já vi questões dizerem que é em autos separados).

  • ❌A) sobrevindo a reforma ou invalidação da decisão condenatória, eventuais perdas e danos decorrentes da hipoteca deverão ser apurados em ação própria (nos próprios autos). (Art. 495, par. 5°)

    ❌B) deve ser realizada perante o cartório de registro imobiliário mediante (independente de) ordem judicial e demonstração de urgência. (Art. 495, par. 2°)

    ❌C) a decisão não produz hipoteca judiciária se (ainda que) pendente arresto sobre o bem do devedor. (Art. 495, par. 1°, II)

    ✅D) decorre da sentença condenatória, sendo irrelevante a interposição ou não de recurso contra ela, ainda que este seja dotado de efeito suspensivo. (Art. 495, par. 1°, III)

    ❌E) decorre da decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária, salvo se (mesmo que) a condenação for genérica. (Art. 495, par. 1°, I)

    Em caso de erro ou dúvida, mande-me uma mensagem. O pai tá on.

  • De qualquer forma, a hipoteca sobressai.

  • O que está em caixa alta é o que as bancas costumam trocar

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária VALERÃO como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - EMBORA a condenação seja genérica;

    II - AINDA QUE o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - MESMO QUE impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária PODERÁ ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, INDEPENDENTEMENTE de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, IMPLICARÁ, para o credor hipotecário, o DIREITO DE PREFERÊNCIA, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, INDEPENDENTEMENTE de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • letra D ainda que com r3curso com efeito suspensivo
  • Gente pensa que a hipoteca judiciaria é aquele concurseiro raiz que dá seu jeito e faz acontecer independente dos obstáculos da vida, nada é desculpa pra ele .

    A hipoteca é produzida ("ELA VENCE NA VIDA")

    -EMBORA CONDENAÇÃO GENÉRICA

    -AINDA QUE CREDOR POSSA PROMOVER CUMPRIMENTO PROVISÓRIO

    -AINDA QUE PENDENTE ARESTO

    -MESMO QUE IMPUGNADA POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO

    INDEPENDE ORDEM JUDICIAL OU DECLARAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ.

  • Hipoteca judiciária: 

     

    -CONCEITO: Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, constitui-se em um direito real de garantia, que garante ao credor hipotecário o direito de preferência no produto da venda do bem gravado, observada a prioridade do registro. 

    -APLICAÇÃO: para condenações em dinheiro bem como para as obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa desde que sejam convertidas em prestação pecuniária. 

    -PROCEDIMENTOapresenta-se a sentença no registro de imóveis (parabéns, vc constituiu uma hipoteca!). Passo seguinte, em até 15 dias da sua constituição, é necessário comunicar ao juiz, o qual intimará o réu. 

    -Essa cai: a apresentação da sentença no RI INDEPENDE ordem judicial, declaração expressa do juiz e DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA para constituir a hipoteca. 

    -RESPONSABILIDADE: aquele que constituir a hipoteca responde pela reforma ou invalidação da decisão, INDEPENDE DE CULPANesse caso, indeniza-se (liquidação e execução) nos próprios autos (já vi questões dizerem que é em autos separados). 

     

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 

    §1. A decisão produz a hipoteca judiciária: 

    I - embora a condenação seja genérica 

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor 

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. 

    §2. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. 

    §3. No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. 

    §4. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro

    §5. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos

    RESUMO RETIRADO DE ALGUM COLEGA DO QC