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(A) Errada. CDC - Art. 26. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
(B) Errada. CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(C) Errada. CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:(...) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(D) Correta. CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(E) Errada. CDC - Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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O equívoco da letra "E", é a troca de decadência (direito potestivo) por prescrição (direito a exercer pretensão contra alguém).
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Nem Orlando Gomes é mais sintético que Lúcio!! hehe
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CDC:
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
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A questão trata de prescrição e
decadência.
A) a
decadência não pode ser obstada.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
A
decadência pode ser obstada.
Incorreta
letra “A”.
B)
prescreve em 03 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve
em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto.
Incorreta letra “B”.
C) se
inicia a contagem do prazo decadencial a partir da utilização efetiva do
produto por parte do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Se
inicia a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto
ou do término da execução dos serviços.
Incorreta letra “C”.
D) se
inicia a contagem do prazo da pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Se inicia
a contagem do prazo da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) o
prazo prescricional para reclamar sobre o vício oculto inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 3° Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
O prazo decadencial
para reclamar sobre o vício oculto inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Esse cancelamento do Lúcio tá pior que o da Karol Conká. Deixa o cara, gente! AFFF
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Da Decadência e da Prescrição
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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força LÚCIO
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Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:
Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.
30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)
90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)
Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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FATO: prazo prescricional
VÍCIO: prazo decadencial (erro da alternativa E)
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 26, § 2° Obstam a decadência:
b) ERRADO: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
c) ERRADO: Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
d) CERTO: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
e) ERRADO: Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.