SóProvas


ID
3278767
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando-se presente a situação de risco ou violação de direitos prevista no art. 98 do ECA, é correto dizer que se incluem entre as atribuições legais expressas do Conselho Tutelar, nos termos dos artigos 101 e 136 do Estatuto, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E

    Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

  • Já o Conselho Tutelar pode aplicar aos pais todas as medidas assistenciais e apenas UMA medida sancionatória ? a advertência. Vale ressaltar, que qualquer medida aplicada pelo Conselho Tutelar poderá ser revista pelo Poder Judiciário, quando requerida pelo interessado (pais, responsáveis e Ministério Público), conforme previsto no art. 137 ECA.

    Abraços

  • Sobre responsabilização pela elaboração do PIA - Plano individual de atendimento, note-se que o Conselho tutelar não tem essa atribuição (responsabilidade),a qual sempre envolve pessoas especializadas, na área de gestão pública e/ou técnica, mormente na área de psicologia e na área médica, com a devida supervisão do Juiz, MP e (quase ia esquecendo) da Defensoria. Vale dizer, a Lei não atribuiu ao conselho tal atribuição (de ordem técnica), de cujos membros é exigido apenas I) reconhecida idoneidade moral; II) iddade superior a vinte e um anos; III) residir no município (art. 133, ECA). Vejamos.

    ECA, Art. 101.(...)

    § 5 O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    SINASE, Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    Drogas: (nova redação dada pela Lei de internamento involuntário) Art. 23-BO atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de: II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA. § 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

  • Medidas de proteção:

    Art. 101.Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento FAmiliar; --> justiça da inFAncia e Juventude

    IX - colocação em FAmília substituta.  --> justiça da inFAncia e Juventude

    Do I ao VII são aplicados pelo Conselho Tutelar !

  • Cuidado com alguns comentários!!!

    CRIANÇA --> pratica ATO INFRACIONAL porém, recebe MEDIDA DE PROTEÇÃO

    ADOLESCENTE --> pratica ATO INFRACIONAL, porém, recebe MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas de proteção).

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (Medidas Socioeducativas)

  • Cuidado com o comentário do cruzeiro cabuloso! ta errado!

    criança comete sim ato infracional, mas esta sujeita à medida de proteção

  • A - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; aplicação de medida de advertência aos pais e à criança que praticar ato infracional; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição de serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, podendo representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; inclusão em programa de acolhimento familiar.

    ERRADA > não aplica medida sócio-educativa > advertência > art. 136. ss

    B - elaboração, juntamente com a entidade de acolhimento, do PIA, Plano Individual de Atendimento, visando à reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime ambulatorial; orientação, apoio e acompanhamento temporários; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; colocação em família substituta, salvo na forma de adoção.

    ERRADA > não elabora o PIA. > art. 136 ss.

    C - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; orientação, apoio e acompanhamento temporários; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; elaboração, juntamente com a entidade de acolhimento, do PIA, Plano Individual de Atendimento, visando à reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido.

    ERRADA > não elabora o PIA > art. 136 ss.

    D -

    ERRADA > não aplica medida sócio-educativa > advertência >, não coloca em família substituta.

    E -

    CERTA

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar

  • Conselho tutelar não tem atribuição para determinar o acolhimento familiar e nem colocação em família substituta.

    Abraços do Lúcido

  • Wagner Sten, o Conselho Tutelar aplica advertência, não a de natureza socioeducativa ao adolescente. Advertência aos pais que não cumprirem com sua obrigação de bom cuidado ao adolescente ou criança, consoante Art. 18-B do ECA.

    Isso, não torna certa a afirmação de que o CT aplica uma medida socioeducativa, a advertência. O CT não aplica medida socioeducativa de nenhuma espécie, porque estas são dirigidas ao adolescente. O CT aplica advertência, AOS PAIS. E os pais não são destinatários de medidas socioeducativas, apenas o adolescente.

  • GABARITO: E

    ALTERNATIVAS A, B e D incluem medidas que são da competência da Justiça da Infância e Juventude (art. 101, incisos VIII e IX).

    E a alternativa C?

    Art. 23-B . § 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

  • Embora conste do art. 136 do ECA que o CT pode aplicar acolhimento institucional ao se mencionar os incisos I a VII do art. 101, em verdade, somente o juiz pode o determinar, tal como ocorrer no acolhimento familiar e na colocação em família substituta, seja em qual modalidade for.

  • criança comete ato infracional, sim. Isto porque, seria uma grande incongruência se assim não o fosse. Ora, é cediço que a mesma, em razão dos princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança, não praticam crimes, mas sim atos infracionais equiparados a delitos. Deste modo, a mesma pratica o ato infracional, contudo não é punida com as medidas correlatas com a sua prática. Em desfavor do infante serão aplicadas medidas de proteção. 

     

  • Conselho Tutelar não elabora o PIA de forma expressa no ECA.

    Mas quem elabora o PIA?

    Resposta está no art. 53 Lei 12594/2012 (Lei SINASE)

    Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    obs: entende-se que o Conselho Tutelar participa na elaboração do PIA - mas a questão pede expressamente conforme os artigos do ECA.

    Elaboração participativa: adolescente, família, educadores, pessoas importantes para o adolescente.

    • Devem também ser considerados os profissionais da rede local de serviços que atendem ou atenderão o adolescente (CREAS, CRAS, CAPS, Conselho Tutelar, Unidade de Saúde, escolas, demais políticas públicas: trabalho, habitação, esporte, cultura e lazer, dentre outras, OSCs que ofertem serviços ou programas sociais)

    Mas o que é PIA?

    Resposta está no art. 52 Lei 12594/2012 (Lei SINASE):

    DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei 8069/90, civil e criminal.

  • Neste tipo de questão (com inúmeras passagens de dispositivos legais), você primeiro tem que controlar a raiva que dá do examinador e só depois responder. Questão feita de qualquer jeito, sem nenhuma sofisticação. Estudante do primeiro semestre de direito consegue fazer melhor.

  • Ajustando o comentário do colega que estava "incompleto".

    CRIANÇA --> pratica ATO INFRACIONAL porém, recebe MEDIDA DE PROTEÇÃO

    ADOLESCENTE --> pratica ATO INFRACIONAL, porém, recebe MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CUMULADA OU NÃO COM MEDIDA DE PROTEÇÃO (ART. 112, VII)

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas de proteção).

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:{(Medidas Socioeducativas (I a IV) e Medidas de Proteção (VII)}

  • A – Errada. Não há previsão de aplicação de advertência à criança, mas somente aos pais (art. 129, VII). Além disso, a requisição de serviços diz respeito apenas a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial (art. 101, V).

    B – Errada. A colocação em família substituta NÃO é uma atribuição do Conselho Tutelar (art. 101, IX).

    C – Errada. A elaboração do PIA não consta expressamente nos artigos 101 e 136 como atribuição do Conselho Tutelar.

    D – Errada. Não há previsão de aplicação de advertência à criança, mas somente aos pais (art. 129, VII). Além disso, a colocação em família substituta NÃO é uma atribuição do Conselho Tutelar (art. 101, IX) e a requisição de serviços diz respeito apenas a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial (art. 101, V).

    E – Correta. Todos os itens mencionados dizem respeito a atribuições do Conselho Tutelar, mediante o cotejo entre os artigos 101 e 136 do ECA.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    Gabarito: E

  • A – Errada. Não há previsão de aplicação de advertência à criança, mas somente aos pais (art. 129, VII). Além disso, a requisição de serviços diz respeito apenas a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial (art. 101, V).

    B – Errada. A colocação em família substituta NÃO é uma atribuição do Conselho Tutelar (art. 101, IX).

    C – Errada. A elaboração do PIA não consta expressamente nos artigos 101 e 136 como atribuição do Conselho Tutelar.

    D – Errada. Não há previsão de aplicação de advertência à criança, mas somente aos pais (art. 129, VII). Além disso, a colocação em família substituta NÃO é uma atribuição do Conselho Tutelar (art. 101, IX) e a requisição de serviços diz respeito apenas a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial (art. 101, V).

    E – Correta. Todos os itens mencionados dizem respeito a atribuições do Conselho Tutelar, mediante o cotejo entre os artigos 101 e 136 do ECA.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    Gabarito: E

  • Questão que vence pelo tédio, mas que com uma boa atenção mata fácil.

  • Das Medidas de Proteção

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e das atribuições do Conselho Tutelar.

    Diz o art. 136 do ECA:

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Conhecer e estudar a literalidade do ECA é fundamental para questões como esta.

    O art. 98 do ECA, mencionado na questão, diz o seguinte:

    “ Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    O art. 101 do ECA, referido na aludida questão, nos remete ao seguinte:

    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

     VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Feitas estas observações, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste no ECA previsão de aplicação de pena de advertência para criança. Ademais, o art. 101, V, do ECA, não foi aqui obedecido. A requisição tem leque menos amplo, sendo certo que o ECA fala em tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial.

    LETRA B- INCORRETA. Colocação em família substituta não é atribuição do Conselho Tutelar. Basta observar o art. 136 do ECA. Cabe ao Conselho Tutelar, segundo o art. 136, parágrafo único, do ECA, se entender prudente retirar a criança do convívio familiar comunicar isto ao Ministério Público e prestar informações, apoio e esclarecimento acerca do que motivou tal medida.

    LETRA C- INCORRETA. O plano individual de atendimento não é atribuição do Conselho Tutelar. Basta observar inexistência de previsão neste sentido no art. 136 do ECA. É a entidade responsável pelo acolhimento institucional que elabora tal plano. Diz o art. 101, §4º, do ECA:

    Art. 101 (....)

    “§ 4 o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não aplica medida de advertência à criança. Tais medidas são aplicadas tão somente aos pais (art. 129, VII) e não constam do rol de competências do art. 136 do ECA, ou seja, nem cabem ao Conselho Tutelar. Também já foi explicado que o Conselho Tutelar não tem por atribuição inserção de criança em família substituta. Também já foi explicado que a requisição de serviços do art. 101, V, do ECA, fala apenas em tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, de fato, os limites e possibilidades do Conselho Tutelar, conjugando os arts. 101 e 136 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Não há previsão para o Conselho Tutelar aplicar as medidas de acolhimento familiar e inclusão em família substituta (VIII e IX).