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ID
3278776
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O apadrinhamento de crianças ou adolescentes acolhidos institucionalmente consiste em estabelecer e proporcionar a eles vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaborar com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo e financeiro. A respeito do apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, nos termos do art. 19-B do ECA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. 

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. 

    Abraços

  • ECA, Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    (...)

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    (...)

    § 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva

  • O APADRINHAMENTO consiste em proporcionar (estimular) que a criança ou o adolescente que esteja em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em ACOLHIMENTO FAMILIAR possa formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser seus “padrinhos”.

    -------------

    O APADRINHAMENTO consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de conveniência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    O padrinho ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda.

    A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora.

    -------------

    § 2º - PODEM SER PADRINHOS OU MADRINHAS pessoas MAIORES DE 18 (DEZOITO) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.  

  • ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. 

  • ALTERNATIVA B

  • APADRINHAMENTO (já caiu em outras questões, como a prova para MPE PI, do ano de 2019, CESPE, e tb MPE GO 2019)

    Sabendo que o dispositivo não menciona nenhuma idade relativa às regras do Apadrinhamento, a gente já dava uma boa adiantada na questão.

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho. O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar.

    FONTE: ECA e apostila ESTUDOS IURIS

  • O ECA não estípula idade mínima da criança ou do adolescente para a inserção no programa de apadrinhamento.

  • PROGRAMA DE APADRINHAMENTO:

    Foi disciplinado no art. 19-B do ECA, fruto de inclusão pela Lei 13.509/17.

    Referido programa tem por objetivo incentivar a formação de vínculos afetivos entre crianças e adolescentes acolhidos e voluntários não relacionadas ao acolhimento institucional ou familiar, que são os padrinhos. Eles devem viabilizar a convivência familiar e comunitária desses jovens e contribuir com sua formação social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    Para tanto, espera-se que o padrinho exerça uma função semelhante à de um parente ou amigo próximo da família, podendo inserir o acolhido em seu meio sociofamiliar por meio da participação em festas familiares (Ano Novo, Natal, etc..), convívio em datas comemorativas (aniversário, dia das crianças, etc.) e realização de atividades recreativas (cinema, parques, etc.). Também pode ajudar no campo educacional e financeiro por meio do custeio de cursos, materiais, consultas e tratamentos médicos, por exemplo.

    Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1o, inseridos pela Lei no 13.509/2017 ao ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    (...)

    PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE A SER APADRINHADO:

    Segundo a lei, deve-se priorizar o apadrinhamento daqueles “com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva” (§ 4o).

    Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.” t apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-para-criancas-do-df)

    QUEM PODE SER PADRINHO:

    a)           Pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    b) Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3o).

    CPIURIS

  • A) INCORRETA. Não há idade mínima para a criança/adolescente ser apadrinhado

    B) CORRETA. Para ser padrinho/madrinha é necessário: 1) ter mais de 18 anos de idade; 2) não ser inscrito no cadastro de adoção; 3) cumprir os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento. O ECA não exige residência na mesma comarca.

    C) INCORRETA. Não há idade mínima para a criança/adolescente ser apadrinhado, tampouco necessidade de residência na mesma comarca

    D) INCORRETA. Para ser padrinho/madrinha, é necessário não estar inscrito no cadastro de adoção

    E) INCORRETA. Não há idade mínima para a criança/adolescente ser apadrinhado

  • A - O perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito do programa de apadrinhamento de cada Vara da Infância e Juventude, priorizando-se os acolhidos com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva e observada a idade mínima de 10 anos. ERRADO> não determina idade mínima

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

        

    B - Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos de idade não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte, não havendo exigência legal expressa no ECA de que residam na mesma Comarca que a criança ou adolescente. CERTO

    § 2 Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

        

    C - Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos idade, desde que residentes na mesma Comarca da criança ou adolescente. O perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado será definido pelo programa de apadrinhamento da respectiva Vara da Infância e Juventude, observada a idade mínima de 07 anos. ERRADA > não determina idade mínima.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

        

    D - Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos de idade, inscritas ou não nos cadastros de adoção, residentes ou não na mesma Comarca que a criança ou adolescente, observada a diferença mínima de 16 anos entre padrinho ou madrinha e apadrinhado. ERRADA > não inscritas.

    § 2 Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

        

    E - O perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado observará a remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva e a idade mínima de 08 anos. ERRADA > não tem idade mínima.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

  • não tem idade mínima para ser apadrinhado!

  • Alternativa B

    Anotações importantes:

    O ECA não estípula idade mínima da criança ou do adolescente para a inserção no programa de apadrinhamento. (Cada programa de apadrinhamento define o perfil das crianças que serão atendidas)

    PJ pode apadrinhar

    Pessoa física: idade mínima de 18 anos

  • CONCEITO: PROGRAMA QUE VISA PROPORCIONAR AO MENOR QUE ESTEJA EM “ABRIGO” (acolhimento) A FORMAÇÃO DE VÍNCULOS AFETIVOS COM PESSOAS DE FORA DA INSTITUIÇÃO e QUE DISPÕEM-SE A SER “PADRINHOS e MADRINHAS” (o ideal seria que a criança ou adolescente voltasse para o seu lar ou fosse adotado, no entanto, nem sempre isso é possível e a criança ou adolescente vão ficando anos no “abrigo” ou na família acolhedora; é para essas crianças e adolescentes que o programa de apadrinhamento é especialmente voltado, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva; geralmente, na prática, são crianças com mais de 10 anos, que possuem irmãos ou são deficientes/doenças crônicas, mas não há qualquer previsão legal de idade)

    #CUIDADO: NÃO HÁ GUARDA ou QUALQUER MODALIDADE DE FAMÍLIA SUBSTITUTA (é vínculo afetivo, social, físico, cognitivo, educacional e financeiro)

    OBS.: NÃO HÁ IDADE MÍNIMA DA CRIANÇA e NEM EXIGÊNCIA DE QUE O PADRINHO ou MADRINHA DEVA RESIDIR NA MESMA COMARCA

    #EXTRA: PESSOAS JURÍDICAS PODEM APADRINHAR

  • > Apadrinhamento:

    >> Conceito: estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    >> Padrinhos ou madrinhas:

    a) maiores de 18 (dezoito) anos 

    b) não inscritas nos cadastros de adoção

    c) que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    >> Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    >>  Prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

    IG: @marialaurarosado