SóProvas


ID
3278779
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às autorizações judiciais de viagem para crianças e adolescentes, e nos termos do que estabelece o ECA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    Abraços

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • (A) Em se tratando de viagem ao exterior de adolescente maior de 16 anos de idade desacompanhado, a autorização judicial será dispensada se houver autorização por escrito de um dos pais, com firma reconhecida por autenticidade, ainda que ambos estejam vivos e em local conhecido.

    Resolução 131/2011 do CNJ:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    (B) A autorização judicial para criança viajar no território nacional desacompanhada dos pais ou responsáveis não será exigida se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau.

    Art. 83. § 1º A autorização não será exigida quando:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    (C) A pedido dos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, exclusivamente para as viagens dentro do território nacional, conceder autorização válida por até três anos, não sendo possível a concessão de autorização para viagens ao exterior por prazo maior que 06 meses.

    Art. 84. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (viagem nacional. Não há previsão para viagens internacionais).

    (D) Dentro do mesmo Estado da Federação, e independentemente da distância, da contiguidade das comarcas ou do pertencimento à mesma região metropolitana, os adolescentes, maiores de 12 anos de idade, poderão viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhados dos pais ou responsáveis, dispensada autorização judicial.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (regra geral).

    (E) Dentro do território nacional, não se exige autorização judicial para a criança ou adolescente menor de 16 anos de idade viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se trate de comarca contígua à da residência da referida criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

  • GABARITO E

    Os demais colegas já comentaram as respectivas alternativas, indicando os artigos referentes ao tema abordado.

    Bons estudos!!

  • Gabarito "E"

    A) ERRADO. Não de um, mas de ambos os genitores (art. 1o, III da Res. 131/2011 do CNJ)

    B) ERRADO. 3o grau, e não 4o grau (Art. 83. § 1o, b, no 1, do ECA)

    C) ERRADO. 2 anos, e não 3 anos (art. 83, § 2o, do ECA)

    D) ERRADO. É necessário que a comarca seja dentro da mesma unidade da Federação (mesmo Estado-membro) e seja contígua ou pertencente a mesma região metropolitana da cidade de residência do infante (art. 83, § 1o, a, do ECA)

  • A - Em se tratando de viagem ao exterior de adolescente maior de 16 anos de idade desacompanhado, a autorização judicial será dispensada se houver autorização por escrito de um dos pais, com firma reconhecida por autenticidade, ainda que ambos estejam vivos e em local conhecido.

    ERRADA

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    B - A autorização judicial para criança viajar no território nacional desacompanhada dos pais ou responsáveis não será exigida se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau.

    ERRADA

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    C - A pedido dos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, exclusivamente para as viagens dentro do território nacional, conceder autorização válida por até três anos, não sendo possível a concessão de autorização para viagens ao exterior por prazo maior que 06 meses.

    ERRADA

    § 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    D - Dentro do mesmo Estado da Federação, e independentemente da distância, da contiguidade das comarcas ou do pertencimento à mesma região metropolitana, os adolescentes, maiores de 12 anos de idade, poderão viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhados dos pais ou responsáveis, dispensada autorização judicial.

    ERRADA

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    E - Dentro do território nacional, não se exige autorização judicial para a criança ou adolescente menor de 16 anos de idade viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se trate de comarca contígua à da residência da referida criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    CERTA > Art. 83

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

    VIAGEM NACIONAL - menor de 16 anos

    Regra: desacompanhado de ambos os pais, tem que ter autorização judicial

    Exceção: sem autorização judicial

    1.Sozinho

    a) comarca contígua mas na mesma UF

    b) na mesma região metropolitana

    2.Acompanhado

    De ascendente, colateral até 3° grau ou pessoa maior autorizada por um dos pais.

    VIAGEM INTERNACIONAL - criança ou adolescente

    Regra: desacompanhado de qualquer um dos pais, precisa autorização judicial

    Exceção: sem autorização judicial

    Criança ou adolescente acompanhado de apenas um dos pais, mas autorizado pelo outro, com firma reconhecida

    Mas se esse pai/mãe autorizado pelo outro for estrangeiro ou domiciliado no estrangeiro, precisará autorização judicial.

    Fechou habib

  • ECA:

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO: É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

  • REGRA : > 16 NÃO PODE VIAJAR P/ FORA ( SEM OS PAIS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL )

    VIAGEM NACIONAL : 

    -DISPENSÁVEL : 

    1-MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 

    2- MESMA REGIÃO METROPOLITANA 

    3- ACOMPANHADO DE ( ASCENDENTE OU COLATERAL MAIOR (ATÉ O GRAU)

                        (PESSOA MAIOR , AUTORIZADA PELO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL)

    VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL : 2 ANOS 

    -VIAGEM P/ O EXTERIOR : 

    -DISPENSÁVEL 

    1 - COM OS 2 PAIS OU RESPONSÁVEL 

    2- COM 1 PAI E AUTORIZADO PELO OUTRO PAI 

  • Muito interessante esse gabarito...

    Muito embora seja letra de lei, é preciso refletir se de fato uma criança menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se trate de comarca contígua à da residência...

    Recentemente tivemos um caso trágico de uma criança que se jogou do alto de um prédio e a pessoa que estava responsável por ele foi denunciada por abandono de incapaz por ter deixado a criança utilizar sozinha o elevador do prédio.

    Porém para uma criança viajar desacompanhada dos pais e responsáveis entre comarcas contíguas não tem qualquer problema segundo a banca e o ECA... incrível...

  • A – INCORRETAEm se tratando de viagem ao exterior de adolescente maior de 16 anos de idade desacompanhado, a autorização judicial será dispensada se houver autorização por escrito de um dos pais, com firma reconhecida por autenticidade, ainda que ambos estejam vivos e em local conhecido.

    Resolução Nº 131/2011 - Art. 1º - É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    B – INCORRETA - A autorização judicial para criança viajar no território nacional desacompanhada dos pais ou responsáveis não será exigida se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau.

    Art.83, § 1º, ECA - A autorização não será exigida quando:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    C – INCORRETA - A pedido dos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, exclusivamente para as viagens dentro do território nacional, conceder autorização válida por até três anos, não sendo possível a concessão de autorização para viagens ao exterior por prazo maior que 06 meses.

    Art. 83, § 2º, ECA - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (o artigo é referente a viagens nacionais somente).

    D – INCORRETA - Dentro do mesmo Estado da Federação, e independentemente da distância, da contiguidade das comarcas ou do pertencimento à mesma região metropolitana, os adolescentes, maiores de 12 anos de idade, poderão viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhados dos pais ou responsáveis, dispensada autorização judicial.

    Art. 83, ECA - Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    E – CORRETA - Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

  • A – Errada. O menor de 18 anos só pode viajar para o exterior acompanhado de ambos os pais (ou responsável) ou de um deles, com autorização do outro.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    B – Errada. A alternativa está errada porque menciona “4º grau”, sendo o correto “3º grau”.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    C – Errada. A autorização para viagem nacional pode ser válida por até 02 anos.

    Art. 83, § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    D – Errada. Neste caso, a autorização judicial só seria dispensada se as comarcas fossem contíguas. A alternativa está errada porque informa que o adolescente poderia viajar sozinho “independentemente da contiguidade”. 

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente uma das hipóteses em que a criança ou adolescente podem realizar viagem nacional sem autorização judicial: comarca contígua à da residência, na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Gabarito: E

  • A – Errada. O menor de 18 anos só pode viajar para o exterior acompanhado de ambos os pais (ou responsável) ou de um deles, com autorização do outro.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    B – Errada. A alternativa está errada porque menciona “4º grau”, sendo o correto “3º grau”.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    C – Errada. A autorização para viagem nacional pode ser válida por até 02 anos.

    Art. 83, § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    D – Errada. Neste caso, a autorização judicial só seria dispensada se as comarcas fossem contíguas. A alternativa está errada porque informa que o adolescente poderia viajar sozinho “independentemente da contiguidade”. 

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    E – Correta. A alternativa menciona corretamente uma das hipóteses em que a criança ou adolescente podem realizar viagem nacional sem autorização judicial: comarca contígua à da residência, na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Gabarito: E

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

     

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

     

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

     

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.